CONTABILAno XIV nº 35 – 02.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – PIS/Pasep e Cofins – Regime cumulativo

Na próxima terça-feira, dia 06.09.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – PIS/Pasep e Cofins – Regime cumulativo”, onde serão apresentadas as principais regras de apuração do PIS/Pasep e Cofins, para as empresas enquadradas no regime cumulativo.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Presencial – PER/DComp – Regras gerais e exemplos de preenchimento

No dia 14.09.2016, das 08h30 às 12h00, os consultores Andréa Giungi, Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “PER/DComp – Regras gerais e exemplos de preenchimento”, onde serão apresentadas as principais regras de preenchimento do PER/DComp de restituição, de compensação, retificador e cancelamento, com demonstração de exemplos de preenchimento nos casos de apuração de saldo negativo do IRPJ e da CSLL, bem como de pagamento indevido ou a maior.
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária à reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Andréa Giungi apresenta novo vídeo express, com o título “Conciliação das contas contábeis”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

Decart – Entrega de documentos por inventariante no exterior

Foi publicado no DOU do dia 26.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 18, de 24 de agosto de 2016, que determina os procedimentos relativos à entrega de documentos pelo inventariante que se encontra no exterior, e que esteja impedido de comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), com vistas a habilitá-lo, em nome do espólio, a apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponibilizada no Atendimento Virtual (e-CAC), no site RFB.
Para a apresentação, em nome do espólio, da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), o inventariante que se encontra no exterior, e que esteja impedido de comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), deverá adotar os procedimentos abaixo descritos para a outorga de poderes, com o objetivo de atuar em nome do espólio no Atendimento Virtual (e-CAC), na internet:
a) providenciar em formato digital, tipo “Portable Document Format” – PDF:
– a cópia do documento oficial de identificação do inventariante;
– o termo de compromisso do inventariante ou outro documento comprobatório da condição de inventariante;
– o termo declaratório de ausência do País disponível no site da RFB, localizado no espaço “Formulários”, no campo “Outros Assuntos”; e
– a procuração disponível no site da RFB, localizada no espaço “onde encontro”, no campo “Procuração-Solicitação para a RFB”.
b) providenciar assinatura digital dos documentos, utilizando o programa “Assinador Livre (TJ/RJ)”, disponível no site da RFB, no espaço ”Onde Encontro”, no campo “Entrega de Documentos Digitais”, selecionando “Programas para Entrega de Documentação Digital”;
c) verificar se o conjunto dos arquivos possui tamanho máximo de 10 megabytes (10240 kilobytes); e
d) encaminhar para a caixa corporativa da RFB, no endereço dercat-procuracao@rfb.gov.br, os documentos relacionados, devidamente assinados.
Toda a conferência da documentação e a validação da procuração solicitada será realizada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Brasília.
Lembramos que foi publicado no DOU do dia 26.08.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 25 de agosto de 2016, que aprova a versão do “Dercat – Perguntas e Respostas 1.2”, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Esta nova versão acrescenta as notas 2 e 3 na resposta à pergunta de nº 8, e complementa a resposta à pergunta de nº 41, da “Dercat – Perguntas e Respostas 1.1”.
O “Dercat – Perguntas e Respostas 1.2” está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://rfb.gov.br.

PER/DComp – Retroatividade benigna em face da revogação das multas isoladas sobre ressarcimento indeferido, indevido ou com falsidade

Foi publicado no DOU do dia 26.08.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 25 de agosto de 2016, dispondo sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996.
As multas isoladas, previstas nos §§ 15 e 16, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996,  nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, que posteriormente foram revogadas pelas Medidas Provisórias nº 656/2014 e nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, não se aplicam, em razão da retroatividade benigna, prevista na alínea “a”, do inciso II, do caput, do art. 106, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.
A inaplicabilidade da multa alcança também os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
A retroatividade benigna aplica-se, inclusive, aos débitos referentes:
a) às multas ainda não extintas em função da forma prevista no art. 156 do CTN; e
b) às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
Ainda, a norma esclarece que a retroatividade benigna não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

 RFB – Tributos federais – OCDE – Convenção sobre assistência mútua administrativa

Foi publicado no DOU do dia 30.08.2016 o Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, que promulgou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º.06.2010, firmada em Cannes em 03.11.2011, tendo como signatários os Estados-membros do Conselho da Europa e os países-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Fica promulgado o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada em Cannes, em 3 de novembro de 2011, e ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:
– a convenção cobrirá os seguintes tributos: Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI); e qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB);
– são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal/1988.
– a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária foi firmada tendo em vista o desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços (conquanto largamente benéfico em si mesmo), vindo a aumentar as possibilidades de elisão e evasão fiscal, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades tributárias e, de outro lado, por força dos esforços desenvolvidos ao longo dos últimos anos, em nível internacional, quer a título bilateral, quer a título multilateral, para combater a evasão e a elisão fiscais.
Entende-se por assistência administrativa a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro; a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e a notificação de documentos. Por isso, considerando a necessidade da coordenação de esforços entre os Estados no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria de tributos de qualquer espécie, assegurando ao mesmo tempo a proteção adequada dos direitos dos contribuintes e reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante, na medida em que facilita a correta determinação das obrigações tributárias e contribui para que os direitos do contribuinte sejam respeitados, foi acordado, entre outras disposições:
a) que, quanto ao âmbito de aplicação da convenção, ressalvado o disposto no Capítulo IV, as partes prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária, abrangendo, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais.
b) a convenção aplica-se aos tributos sobre a renda ou lucros; tributos sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros; tributos sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma parte, e aos seguintes tributos:
– tributos sobre a renda, os lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma parte;
– contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público; e
– tributos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, estabelecidos por conta de uma parte, designadamente:
I – tributos sobre sucessões ou doações;
II – tributos sobre a propriedade imobiliária;
III – tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas;
IV – tributos específicos sobre determinados bens e serviços, tais como aqueles sobre consumos específicos (excise taxes);
V – tributos sobre a utilização ou a propriedade de veículos a motor;
VI – tributos sobre a utilização ou a propriedade de bens móveis, com exceção dos veículos a motor;e
VII – quaisquer outros tributos;
A Convenção será igualmente aplicável, a contar da sua adoção, a quaisquer tributos de natureza idêntica ou similar, que venham a ser estabelecidos num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte, em aditamento aos tributos existentes constantes do Anexo A ou em sua substituição. Nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da introdução do tributo em questão. Ainda, as trocas de informações entre as partes signatárias compreendem quaisquer informações previsivelmente relevantes para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas, relativas aos tributos abrangidos na referida convenção, sendo que esta troca de informações poderá ser a pedido, automática ou de forma espontânea.
Portanto, nos termos da referida convenção, a pedido do Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder, com vistas à determinação dos casos e procedimentos, à fiscalização tributária simultânea e, também, à cobrança dos créditos tributários, como se fossem seus próprios créditos tributários.
 

Incidência do PIS/Pasep e Cofins na venda de “leite”

As contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins compõem o extenso ordenamento jurídico do direito tributário brasileiro, sendo essa modalidade de tributo considerada uma das mais complexas em nosso ordenamento.
Essa reputação se deve ao fato de que, diferentemente dos outros tributos previstos na Constituição Federal de 1998 e no Código Tributário Nacional – CTN, as contribuições sociais não possuem um regulamento/decreto consolidando a legislação pertinente ao tema.
Para ilustrar essa opinião, podemos citar exemplos como: Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), dentre outros. O PIS/Pasep e a Cofins são regulados por um emaranhado de normas desconexas e esparsas.
A luz dessas considerações, para uma breve análise, citamos um fragmento da Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI, a qual dispõe sobre produtos sujeitos a alíquota zero, vejamos:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; ”
Nesse passo, levantamos o questionamento: o leite de coco e o leite de cabra estariam abrangidos pelo benefício da alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins, conforme citado acima ou não estariam enquadrados no conceito de leite?
Ainda que um tanto quanto espantoso, uma questão similar a essa foi remetida ao Fisco, com indagações semelhantes, a qual foi respondida pela Solução de Consulta nº 104, de 08 de julho de 2016, vejamos:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 08 DE JULHO DE 2016 – DOU 14.07.2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701/2016, art. 1º; IN MAPA nº 51/2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272/2005; ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Cofins trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701/2016, art. 1º; IN MAPA nº 51/2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272/2005. ”
Com o intuito de não deixar dúvidas sobre o tema, referida resposta à consulta trouxe a definição do que se considera leite, observe:
“IN MAPA nº 51/2002, Anexo IV, conceitua-se “leite cru refrigerado” nos seguintes termos:
2. Descrição
2.1. Definições
2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outras espécies deve denominar-se segundo a espécie da qual proceda;
2.1.2. Entende-se por Leite Cru Refrigerado, o produto definido em 2.1.1, refrigerado e mantido nas temperaturas constantes da tabela 2 do presente Regulamento Técnico, transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, para ser processado.
Sendo assim, a aludida resposta à consulta do contribuinte esclareceu que somente o leite proveniente de “vacas sadias, bem alimentadas e descansadas” está abrangido pela alíquota zero das contribuições sociais, afastando os demais desse benefício.
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

IRRF/CIDE – Integralização do capital com cessão de direitos por residente no exterior

Foi publicado no DOU do dia 24.08.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016, dispondo que haverá a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430/1996. A alíquota será 15%, sobre o valor do direito.
Na hipótese do direito, integralizado ao capital, consistir em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a integralização estará sujeita também à incidência da CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

 DCTFWeb – Multa por atraso na entrega

Foi publicado no DOU do dia 24.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 23 de julho de 2016, que dispõe sobre a instituição do código de receita 5440 – Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

 RFB – Formulário digital – Termo Declaratório de Ausência do País

Foi publicado no DOU do dia 26.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 17, de 24 de agosto de 2016, que aprova o formulário digital do “Termo Declaratório de Ausência do País”, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado.
 

Simples nacional – Agência de propaganda e publicidade – Base de cálculo – Exclusões

Para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, que valores devem ser excluídos pelas agências de propaganda e publicidade?
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse, aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.
No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
Por fim, em relação à retenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 651 do RIR/1999, não é exigível da agência de propaganda, no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
(Solução de Consulta Cosit nº 70/2016)
 

IRPF – Processo administrativo Fiscal

Solução de Consulta vinculada nº 8.009, de 6 de julho de 2016
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ineficácia Parcial.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235/1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, inciso I, c/ art. 46.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Peritos de Assistência Técnica. Agência Especializada da ONU.
A Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012.
Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 194, de 5 de agosto de 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308/1966; Decreto nº 52.288/1963; Decreto nº 27.784/1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012; REsp nº 1.306.393/DF; Solução de Consulta Cosit nº 64/2014.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe
Substituto
 

Semana de 05.09 a 09.09.2016

Dia 05 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.08.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
IOF Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de agosto/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
Dia 6 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em agosto/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.
Dia 09 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de agosto/2016.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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