fiscalAno XIV nº 40 – 07.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Bate-papo entre Consultores desta 2ª feira será abordado o tema “ICMS/SP – Operações Interestaduais – Alíquota de 4% – Regras Gerais”

No Bate-papo entre Consultores desta 2ª feira, dia 10.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, os consultores Fábio Lopes e José A. Fogaça Neto discorrerão sobre: “ICMS/SP – Operações Interestaduais – Alíquota de 4% – Regras gerais”.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 14.10.2016, será abordado o tema “ICMS/SP – SAT Fiscal – Principais dúvidas”

No Jornal CPA desta 6ª feira, dia 14.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – SAT Fiscal – Principais dúvidas”.
Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: para Ministros, Código Tributário Nacional precisa de mudanças; Firjan: mudanças na circulação do transporte de cargas na capital beneficia empresas do Grande Rio; tributação sobre crédito presumido de ICMS; Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Receita Federal do Brasil notificará, por meio eletrônico, as empresas do Simples Nacional com débitos

A partir de setembro/2016, a Receita Federal do Brasil notificará as empresas do Simples Nacional com débitos junto ao órgão e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eletronicamente. Após a notificação, a empresa terá 30 dias para quitar, parcelar ou renegociar suas dívidas. Caso isso não ocorra, será excluída do Simples.
A exclusão está prevista em lei e já ocorria. A novidade é que, anteriormente, a Receita enviava a notificação, que são os Atos Declaratórios Executivos (ADE), pelos Correios. Agora, essa notificação será feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais, são automaticamente participantes do domicílio, que deve ser acessado pelo Portal do Simples Nacional. Assim como ocorria com os ADEs entregues pelos Correios, o prazo para a empresa regularizar sua situação junto aos órgãos é de 30 dias a partir da ciência.  Na comunicação eletrônica, o prazo começará a ser contado a partir do dia útil seguinte ao dia em que a consulta ao DTE-SN foi feita. As notificações ficarão disponíveis por 45 dias no domicílio. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal.
Para acessar o DTE-SN, o profissional da contabilidade ou empresário deve acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três emails e uma palavra-chave. Essa palavra-chave garantirá a autenticidade dos emails e SMS que a Receita enviará para o contato registrado.

Código Tributário Nacional precisa de mudanças, dizem Ministros do STJ

Após meio século de existência, o Código Tributário Nacional (CTN) tem como desafio atual estabelecer uma convivência harmônica com a Constituição Federal de 1988, promulgada 22 anos depois dele, e continuar servindo como orientação para a matéria tributária no Brasil. A avaliação é dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Para os Ministros, apesar de ser anterior à Constituição, o CTN mantém-se moderno ao disciplinar matérias relevantes do direito tributário contemporâneo, mas exige alterações, por não regular outros temas que surgiram com o tempo.
“O Código disciplina bem as questões da prescrição, da decadência, das obrigações e dos créditos tributários. Nós verificamos algumas lacunas, como no caso das contribuições, mas, de forma geral, não há necessidade de um novo Código”, avalia o Ministro Gurgel de Faria. A Ministra Regina Helena também não acredita que haja necessidade de mudanças substanciais no sistema tributário brasileiro.
Apesar da necessidade de alguns ajustes e atualização da legislação complementar, os coordenadores científicos ressaltam que essas modificações encontram dificuldades pela necessidade de que uma eventual reforma tributária seja feita inicialmente com alteração da Constituição Federal.
“O sistema tributário no Brasil é peculiar, pois não está delineado no Código correspondente e sim na Constituição da República. Nosso desejo é que o Código estivesse em perfeita conformidade com a Constituição, o que evitaria muitos conflitos. Mas o discurso da reforma tributária, que já dura décadas sem uma efetiva implantação, acaba impedindo que o próprio Código seja aperfeiçoado”, apontou a ministra Regina Helena.
 

Ressarcimento do crédito de IPI

A Instrução Normativa nº 1.300/2012, prevê no artigo 21,§ 2º, que, remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, depois de efetuadas as deduções da apuração, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à Receita Federal do Brasil o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Somente são passíveis de ressarcimento os seguintes créditos:
a)    os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
 
b)    os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;
 
c)    o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e
 
d)    os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.
Em relação aos créditos decorrentes das entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, é necessária a análise sobre a manutenção do crédito do IPI
O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 33/1999 determinam que, a partir de janeiro de 1999, o crédito do IPI passou a ser admitido nas entradas de insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006 esclarece que não geram crédito do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos com a notação “NT” na TIPI. Também não geram crédito de IPI os produtos utilizados na produção de mercadorias amparadas por imunidade, exceto as decorrentes de exportação para o exterior.
Portanto, no caso de saídas imunes ao IPI, somente há previsão expressa da manutenção e utilização dos créditos na entrada de insumos, na hipótese de o produto final destinar-se à exportação.
No que se refere às saídas abrangidas pela suspensão, a eventual manutenção do crédito da entrada tem que ser analisada em cada dispositivo legal que prevê a aplicação do instituto, ou seja, não há na legislação regra geral sobre o crédito do IPI nas operações realizadas ao abrigo da suspensão.
O ressarcimento do crédito IPI é realizado mediante o preenchimento e entrega do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, atualmente, gerado pelo programa PER/DCOMP – versão 6.6. Cada pedido de ressarcimento corresponderá a um trimestre-calendário, ou seja, para efeitos de ressarcimento, divide-se o ano em quatro trimestres.
No programa, o contribuinte apresentará toda a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI, referente a todas as entradas e saídas, relacionando ainda as nota fiscais que geraram credito do IPI. Também será informado o saldo credor anterior, e o resumo de saldos credores e devedores dos períodos subsequentes ao trimestre objeto do pedido de ressarcimento.
Do confronto de todas essas informações, o programa calcula qual o valor do crédito passível de ressarcimento que, pode, e, em muitos casos é, diferente do valor do saldo credor total existente no Livro Registro de Apuração do IPI. Tal diferença se deve, principalmente, aos CFOPs de entradas que são consideradas como passíveis de ressarcimento. No link de ajuda do programa há a lista de códigos que constituem entradas passíveis de ressarcimento.
Da sistemática do programa Per/DComp, observa-se, conceitualmente, a existência do que se pode chamar de saldo credor total, que corresponde ao total das entradas do estabelecimento,  e o saldo credor passível de ressarcimento, que é o valor passível de devolução ao contribuinte, constituído de operações específicas, e decorrente do cálculo realizado pelo programa.
Quando da apresentação do pedido de ressarcimento, o contribuinte informa dados bancários para que o valor objeto do pedido seja devolvido, em espécie, sem qualquer correção, ou seja, pelo valor original.
Enquanto pendente de pagamento, o artigo 41 da Instrução Normativa nº 1.300/2012 prevê que o valor passível ressarcimento poderá utilizado para compensação com débitos próprios dos contribuintes, administrados pela Receita Federal do Brasil. O parágrafo 3º do artigo 41 da instrução normativa relaciona quais são os débitos e os créditos não passíveis de compensação.
A compensação será gerada e entregue à Receita Federal do Brasil, também pelo programa Per/Dcomp, por meio da declaração de compensação.
Isto posto, tem-se que a existência de saldo credor do IPI, acumulado a cada trimestre, pode ser objeto do pedido de ressarcimento/compensação, sendo necessária a criteriosa análise das operações do estabelecimento, e correto preenchimento do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, e da Declaração de Compensação, se for o caso.
José A. Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

ICMS – Retificação – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 20/2016, publicado no DOU de 26.09.2016, que altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de Outubro de 2016, foi retificado no DOU de 04.10.2016.

ICMS – Retificação – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 20/2016, publicado no DOU de 26.09.2016, que altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de Outubro de 2016, foi retificado no DOU de 03.10.2016.

ICMS – Substituição tributária – Operações com trigo em grão e farinha de trigo – Denúncia do Protocolo ICMS nº 46/2000 pelo Estado de Alagoas

O Despacho SE/CONFAZ nº 173/2016, publicado no DOU de 29.09.2016, divulga a denúncia, pelo Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.

ICMS/SP – Portarias CAT publicadas no DOE SP de 28.09.2016

Foram publicadas, no DOE SP de 28.09.2016, as seguintes Portarias CAT:
·         Portaria CAT nº 100/2016 – Altera a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências;
 
·         Portaria CAT nº 101/2016 – Altera a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

ICMS – Ajustes SINIEF publicados no DOU de 28.09.2016

Foram publicados, no DOU de 28.09.2016, os seguintes Ajustes SINIEF:
·         Ajuste SINIEF nº 14/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 12/2015, modificando regras sobre a dispensa ou postergação da exigibilidade da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA pelos Estados e pelo Distrito Federal;
 
·         Ajuste SINIEF nº 15/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 12/2015, definindo que o prazo para envio da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, será até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, o dia útil seguinte.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 28.09.2016

Foram publicados no DOU de 28.09.2016, os seguintes Convênios ICMS:
·         Convênio ICMS nº 92/2016 – Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS nº 100/2012, que autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão;
 
·         Convênio ICMS nº 93/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
 
·         Convênio ICMS nº 94/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
 
·         Convênio ICMS nº 102/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
 
·         Convênio ICMS nº 105/2016 – Altera o Convênio nº 152/2015, que altera o Convênio nº 93/2015 , que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;
 
·         Convênio ICMS nº 107/2016 – Autoriza a instituição de programa especial de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;
 
·         Convênio ICMS nº 110/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
 

ICMS – Fornecimento de Informações das operações com cartões de crédito e débito – Alteração do Protocolo ECF nº 4/2001

O Protocolo ECF nº 1/2016, publicado no DOU de 28.09.2016, altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 28.09.2016

Foram publicados no DOU de 28.09.2016, os seguintes Protocolos ICMS:
·         Protocolo ICMS nº 52/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
 
·         Protocolo ICMS nº 53/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 20/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
 
·         Protocolo ICMS nº 54/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 55/2013 que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro;
 
·         Protocolo ICMS nº 58/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 76/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano;
 
·         Protocolo ICMS nº 59/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Protocolo ICMS nº 52/2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;
 
·         Protocolo ICMS nº 62/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 77/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
 
·         Protocolo ICMS nº 63/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
 
·         Protocolo ICMS nº 64/2016 – Altera o Protocolo ICMS nº 34/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
 
·         Protocolo ICMS nº 65/2016 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 191/2009, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
 
·         Protocolo ICMS nº 66/2016 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 12/1996, que trata do regime de substituição tributária de leite em pó;
 
·         Protocolo ICMS nº 67/2016 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 84/2011, que trata da substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

CF-e-SAT – O que é o CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT. Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 08.10.2016 à 14.10.2016)

Dia 10 (segunda-feira)                                    
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Setembro/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000).
ICMS – REDF Setembro/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
GIA – ST Setembro/2016 GIA-ST
O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
ICMS Agosto/2016 Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.
ICMS Agosto/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.
ICMS Setembro/2016 Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.
ICMS Setembro/2016 Refinaria de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.
ICMS Setembro/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.
ICMS Setembro/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:
– álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007).
ICMS – Remessa interestadual em consignação industrial –
Arquivo eletrônico
Setembro/2016 Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico
Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.
Dia 11 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Setembro/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 12 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Setembro/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 12 do mês subsequente ao de referência.
Dia 13 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Setembro/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
ICMS – Scanc Setembro/2016 Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 14 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – REDF Setembro/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
 

Agenda Tributária – Federal (Período de 08.10.2016 à 14.10.2016)

Dia 10 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 do TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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