Ano XXI – nº 104 – 12.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

A/C – Departamento Contábil

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Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pela Receita Federal

Foi publicada no DOU de hoje, 12.12.2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 8 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016.

Dentre as disposições destacam-se as relacionadas abaixo.

Os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na citada Instrução Normativa e na Resolução CGSN nº 132/2016.

1 – Aplicando-se aos débitos:

I – constituídos ou não;

II – com exigibilidade suspensa ou não; e

III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

2 – O parcelamento não se aplica:

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III – às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI – aos tributos a que se refere o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

VII – aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

3 – O pedido de parcelamento:

I – deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h (vinte horas) do dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

II – deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;

IV – abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

V – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VI – independe de apresentação de garantia;

VII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições; e

VIII – será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.

Ressalte-se que somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Na hipótese de pedidos sem efeitos (não recolhimento da primeira prestação), os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

4 – A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora;

III – da multa de ofício; e

IV – dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

5 – O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

6 – Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

 

 

 

 

 

 

 

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