https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 29 – 21.07.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, no dia 26.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Lucro Presumido – Bloco P”

No dia 26.07.2017, quarta-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Lucro Presumido – Bloco P”, no qual serão abordadas regras
de preenchimento do bloco P, destinado exclusivamente à pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Assista, no dia 27.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Bloco N – Base de cálculo do IRPJ e da CSLL”

No dia 27.07.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Bloco N – Apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, no qual serão abordadas
regras de preenchimento do bloco, destinado à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas optantes do lucro real.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– ECF – Registro Q100;

– ECF – Preenchimento do Y570.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

CHAT CPA – Faça suas perguntas!

A CPA traz uma nova ferramenta para seus clientes, trata-se do CHAT CPA, onde você pode realizar perguntas sobre temas específicos, conforme o dia da semana.

O CHAT CPA do departamento Contábil estará online as segunda, quartas e sextas-feiras, sendo publicado o tema e o horário de atendimento no próprio site da CPA.

Confira e aproveite esta nova ferramenta!

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

IOF – Isenção na aquisição de veículo por taxista

Foi publicada no DOU do dia 13.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de junho de 2017, disciplinando a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Para ter a isenção do IOF, é necessário observar que os automóveis de passageiros devem possuir até 127 HP de potência bruta (SAE).

Ainda, aplica-se a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta
igualdade de tratamento quanto aos tributos internos, não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros e não se aplica às operações de arrendamento mercantil
(leasing).

Podem exercer o direito à isenção o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como
autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual e a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida pela cooperativa de trabalho.

EFD-Reinf – Ambiente de produção restrita

Foi publicada no Portal Sped, site da Receita Federal do Brasil – RFB, uma nota informando que está disponível, desde às 08h do dia 17.07.2017, o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf.

Sua utilização deverá ser realizada inicialmente pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI), no período de 17 de julho a 06 de agosto de 2017. Após esse período, todos os demais contribuintes poderão ter acesso a esse ambiente.

Com isso, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento
superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e em julho de 2018 para as demais.

Para tanto, também está disponível o manual para desenvolvedores, com todas as diretrizes de uso do ambiente restrito.

Um canal de comunicação com a equipe de suporte também está disponível no ambiente Sped, para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente. Não haverá uma resposta direta ao contribuinte através
deste canal, mas os questionamentos recebidos serão convertidos em um “Perguntas e Respostas” que ficará disponível no link “Perguntas Frequentes”.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais-EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias
substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); e

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

CNPJ – Formulário digital para solicitar alteração cadastral e baixa

Foi publicado no DOU do dia 17.07.2017 o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 3, de 14 de julho de 2017, que instituiu formulário digital para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar alteração cadastral e baixa no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a ser utilizado por empresas domiciliadas no exterior e nacionais nos casos em que especifica.

O presente formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, de serviços vinculados à alteração cadastral e baixa para os casos onde a solicitação do serviço for direcionada para deferimento na Receita Federal do Brasil
pelo DBE – Documento Básico de Entrada.

As empresas domiciliadas no exterior estão obrigadas ao uso do formulário digital para o requerimento de alteração cadastral ou baixa no sistema CNPJ, podendo, também, as empresas nacionais se utilizar do formulário para o requerimento
de alteração cadastral ou baixa no sistema CNPJ.

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

ECF das entidades imunes e isentas

A princípio, quando foi instituída a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 havia dispensado as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estivessem obrigadas à apresentação
da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, de apresentar a ECF relativa ao ano-calendário/2014.

Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, por sua vez, estabelece que estão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas, cuja soma dos valores mensais das contribuições para o PIS-Folha,
Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, apuradas no mês, seja superior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).

Assim, somente as pessoas jurídicas imunes e isentas que estivessem obrigadas da apresentação da EFD-Contribuições estariam obrigadas a apresentar a ECF.

Entretanto, por força da revogação do inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015, a partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas
passaram a estar obrigadas a apresentar a ECF, mesmo que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.

Sabe-se que na ECF devem ser recuperados os dados da Escrituração Contábil Digital (ECD). Ocorre, porém, que a regra de obrigatoriedade da ECD não coincide com a regra de obrigatoriedade da ECF, uma vez que no âmbito da ECD, estão obrigadas
em relação aos fatos contábeis ocorridos, a partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades imunes e isentas que:

– apurarem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

– auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário
a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período
.

Dessa forma, pode ocorrer de determinada entidade estar obrigada à entrega da ECF, mas não estar sujeita à transmissão da ECD. Surgiu, então, a seguinte dúvida entre os contribuintes:
Uma vez que entidade não está obrigada a entrega da ECD e não a faz por opção, quais registros da ECF deve preencher, tendo em vista que não haverá a recuperação dos saldos contábeis da ECD?

 

Para sanar essa questão a Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site, na internet, uma “Pergunta Frequente”, bem como no Manual de Orientação da ECF, a informação que as entidades imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL)
e que não estejam obrigadas a entregar a ECD, deverão preencher os seguintes registros:

Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica

Registro 0010: Parâmetros de Tributação

Registro 0020: Parâmetros Complementares

Registro 0030: Dados Cadastrais

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF

Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Ressalta-se que as entidades que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U, que serão preenchidos pelo próprio PVA após a recuperação dos dados da ECD.

Priscila R. Debiazzi

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

IRPF 2017 – Recolhimento da 4ª quota – Vencimento

O recolhimento da 4ª quota do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício 2017, ano-calendário 2016, deverá ser realizado até o dia 31.07.2017, sendo que o valor do imposto será acrescido de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento),
a título de juros, devendo esse valor constar no campo 09 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O código para recolhimento é o 0211.

PER/DComp – Tributos e Contribuições Federais – Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso

A Instrução Normativa n° 1.717/2017, publicada no DOU de 18.07.2017, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 18.07.2017, está revogada a Instrução Normativa nº 1.300/2012.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Multa de natureza compensatória – Dedutibilidade

Como se pode identificar a multa de natureza compensatória (dedutível)?

A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido.

Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios.

A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:

a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e

b) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória).

(Lei nº 9.430/1996, art. 61; Parecer Normativa CST nº 61/1979, item 4)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

Normas do Direito Tributário – Compensação proveniente de decisão judicial

Solução de Consulta nº 6.035, de 12 de julho de 2017 – DOU 18.07.2017

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

Ementa: Compensação. Decisão judicial transitada em julgado após Lei nº 10.637/2002. Possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie
podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB – exceção feita às contribuições previdenciárias e aos tributos apurados na sistemática do Simples Nacional – quando a legislação vigente na data do trânsito em
julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.

Indébito tributário reconhecido judicialmente. Pedido administrativo de restituição. Impossibilidade.

As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 382, de 26 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 100, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, 81 e 82.

Mário Hermes Soares Campos

Chefe

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

– ECF – Bloco Q100

– ECF – Preenchimento do Y570

Podcasts:

– ECF – Recuperação da ECD

– ECF – Bloco W

– IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – Arrecadação e fiscalização a cargo dos Estados-DF/Princípio da não-cumulatividade

– REFORMULAÇÃO DO PIS E DA COFINS – O que o Assessor da Presidência da República disse na palestra do dia 10, na Associação Comercial?

– IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – A cobrança será “por fora”

– IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – Princípio do destino

– REFORMA TRIBUTÁRIA EM ETAPAS – O Presidente pretende assinar a Medida Provisória até o próximo dia 31 de julho

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 24.07.2017 a 28.07.2017

 

Dia 25 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de julho/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.07.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

PIS/Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2017:

– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);

– PIS – Combustíveis;

– PIS/Pasep não-cumulativo;

– PIS/Pasep – Folha de Salários;

– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e

– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2017:

– Cofins – Demais Entidades;

– Cofins – Combustíveis;

– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e

– Cofins não-cumulativa.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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