Em 09 de fevereiro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018, regulamentando o procedimento de dação em pagamento de bem imóvel, para a extinção de débitos de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa da União (DAU).
De acordo com a referida Portaria, poderão ser extintos através da dação em pagamento de bens imóveis, os débitos de natureza tributária inscritos na DAU, ajuizados ou não. Para a utilização dessa modalidade, é necessária a abrangência da totalidade do débito a ser liquidado, com a inclusão dos juros, multas e encargos legais, sendo vedado qualquer desconto.
Importante ressaltar que somente será autorizada a utilização dessa modalidade de extinção de débito, se o domínio pleno ou útil do bem imóvel estiver devidamente registrado em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente. Além disso, o imóvel deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo recusados os imóveis de difícil alienação ou inservíveis.
Para auferir o valor exato do bem imóvel a ser dado em pagamento, será emitido, a cargo do devedor, um laudo de avaliação por instituição financeira oficial, na hipótese de bem urbano, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em se tratando de bem rural.
Se o débito a ser extinto estiver em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente, desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações. No caso de existência de depósito judicial vinculado aos débitos objeto da dação em pagamento, este será automaticamente transformado em pagamento definitivo ou convertido em renda da União.
O devedor que quiser optar pela dação em pagamento de bem imóvel, deverá apresentar requerimento perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio, devidamente instruído com os documentos necessários, para fins de abertura de processo administrativo.
Após a análise do referido processo administrativo e, na hipótese de aceitação da proposta pela PGFN, o devedor será intimado para apresentar renúncia expressa a eventual ressarcimento de diferença de valores, caso o bem imóvel seja em valor superior ao da dívida, ou então, para a complementação de eventual diferença entre o valor da dívida e o do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
A dívida será extinta, após a verificação do preenchimento dos requisitos por parte da PGFN. Por fim, ressalta-se que, se por qualquer motivo não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União Federal, a aceitação do bem será desfeita, cancelando-se todos os seus efeitos.
Em caso de dúvidas, os profissionais da DFLAW estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

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