Ano XXI – nº 103 – 09.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

A/C – Departamento Contábil

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Simples Nacional – Débitos inscritos em dívida ativa da união – Regulamentação

 

Foi publicada no DOU de hoje, 09.12.2016, a Portaria PGFN nº 1.110, de 08 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dentre as disposições destacamos:

1 – Os débitos para com a PGFN apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio/2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, aplica-se também aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012. Ressalte-se que é vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

2- O pedido de parcelamento:

I – deverá ser apresentado a partir do dia 12.12.2016 até o dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da PGFN na internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”;

II – o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

III – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

V – abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

VI – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VII – independe de apresentação de garantia; e

VIII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação, emitida no e-CAC PGFN. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

3 – A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos encargos-legais.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN, caso o pagamento seja realizado de forma diversa será considerado sem efeito para qualquer fim.

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

4 – Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial e os débitos com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012 respectivamente, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10.03.2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial, e no caso do parcelamento em curso solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

A comprovação se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

 

 

 

 

 

 

 

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