Ano XV nº 16 – 20.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual sobre as regras gerais do vale-transporte

Na próxima quarta-feira, dia 26.04.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Vale-transporte – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: os beneficiários, o desconto do benefício, a concessão em dinheiro e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima quinta-feira sobre os aspectos gerais das férias

Na próxima quinta-feira, dia 27.04.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Férias – Aspectos gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a remuneração das férias, o fracionamento, a proporcionalidade dos dias no regime a tempo parcial e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre as novidades do eSocial

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, o vídeo em que o consultor da área Trabalhista e Previdenciária Fábio Gomes aborda as novidades sobre o eSocial.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

eSocial – Aprovação e divulgação do cronograma de implantação e do leiaute versão 2.2.01 pela Caixa Econômica Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.04.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal n° 761, de 12 de abril de 2017, a qual aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.

Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:

em 1° de janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

-em 1° de julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos acima.

Até 1° de julho de 2017, será disponibilizado, aos empregadores, o ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Além disso, aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br“, opção “download”.

A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), naquilo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Por fim, a Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.

IN RFB nº 1.300/2012 – Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de contribuições previdenciárias – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.04.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.706, de 13 de abril de 2017, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de contribuições previdenciárias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com as alterações, o recurso apresentado contra a decisão que considerou não declarada a compensação será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

Piso Salarial no Estado do Paraná – Valores a partir de 1º de abril de 2017

O Decreto nº 6.638, de 12 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná de 12.04.2017, institui, a partir de 1º de abril de 2017, os valores do piso salarial no Estado do Paraná.

Segundo o ato, fica reajustado, a partir de 1º de abril de 2017, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2º e 3º, da Lei nº 18.766, de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

-GRUPO I – R$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

-GRUPO II – R$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

-GRUPO III – R$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; e

-GRUPO IV – R$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos. 

Por fim, os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal.

Retenção previdenciária – Tratamento dispensado às empresas optantes pelo Simples Nacional

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

Os serviços sujeitos à retenção previdenciária sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, são os relacionados nos artigos 117 e 118, da citada IN, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

Ocorre que, de acordo com o art. 191, da IN RFB n° 971/2009, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com serviços enquadrados nos Anexos I, II, III, V ou VI, da Lei Complementar nº 123/2006, que prestarem serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não estarão sujeitas à retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços.

Tratada dispensa não se aplica às ME’s e EPP’s que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, que são as atividades previstas no art. 18, § 5°-C, da LC n°123/2006.

Desse modo, a empresa optante pelo Simples Nacional somente irá sofrer a retenção previdenciária, se prestar serviço enquadrado no Anexo IV, da LC n° 123/2006.

Por outro lado, se prestar qualquer outro serviço que não esteja enquadrado no Anexo IV, da LC n° 123/2006, não sofrerá retenção previdenciária.

É importante constar que, antes mesmo de realizar a análise do enquadramento do serviço em um dos anexos do Simples Nacional, a empresa deverá analisar, com base nos artigos 117 e 118, da IN RFB n° 971/2009 acima mencionada, se o serviço é um serviço sujeito à retenção. Isto porque não é todo serviço que está sujeito à retenção, somente os que estão listados pela citada IN.

Desta forma, verificando que é um serviço sujeito à retenção previdenciária, a empresa deverá analisar em qual Anexo do Simples Nacional está enquadrado, e, sendo do Anexo IV, sofrerá a retenção.

O enquadramento no Simples Nacional é de competência, em regra geral, do setor Contábil da empresa.

Ainda, é importante lembrar que a empresa optante pelo Simples Nacional, independentemente do Anexo no qual está enquadrada, quando estiver na condição de tomadora de serviços sujeitos à retenção previdenciária, deverá efetuar o desconto desta e o recolhimento, normalmente, nos termos do art. 148, da IN RFB n° 971/2009.

Portanto, em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, esta somente sofrerá o desconto da retenção previdenciária em sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando prestar serviços sujeitos à retenção e que estejam enquadrados no Anexo IV, do Simples Nacional, sendo que, estando o serviço enquadrado em qualquer outro Anexo do Simples Nacional, não haverá que se falar em retenção previdenciária.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – Anuidades inscritas em dívida ativa – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.04.2017 a Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR n° 136, de 20 de janeiro de 2017, a qual revoga o § 3º, do art. 5º, da Resolução CAU/BR nº 133, de 17 de fevereiro de 2017, que determinava que, após a inscrição em dívida ativa, o parcelamento só poderia ser feito com a autorização da autoridade competente do CAU/ UF.

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Gama-DF

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.04.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal nº 53, de 10 de abril de 2017, a qual estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema HOMOLOGNET na Agência Regional do Gama, desta Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, para fins de assistência e homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, em atendimento ao que determina o Artigo 7º, da IN/SRT Nº 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas.

Detetive particular – Regulamentação da profissão

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.04.2017 a Lei n° 13.432, de 11 de abril de 2017, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

Trabalho – FGTS

O FGTS incide sobre a parcela paga a título de aviso prévio?

Sim. O FGTS incide sobre o valor pago a título de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput, e Instrução Normativa SIT nº 99/2012, art. 8º, inciso XIX).

Retirada do pró-labore do sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Sócio. Pró-Labore. Incidência de Contribuição.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo Express: Novidades sobre o eSocial.

 

Período de 24.04.2017 a 28.04.2017

Dia 25 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2017 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

Dia 28 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79, da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015, e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

 

Contribuição Sindical (empregados)

 

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em março/2017.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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