https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 21 – 26.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual sobre o trabalho noturno

Na próxima quarta-feira, dia 31.05.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Trabalho noturno – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o conceito, a redução da hora noturna, o adicional noturno, a prorrogação da jornada noturna, e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para junho/2017

A CPA disponibilizou em seu site
www.netcpa.com.br
, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de junho/2017.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

eSocial – Leiaute versão 2.2.02 – Aprovação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2017 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial n° 8, de 15 de maio de 2017, a qual aprova a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos.

Os arquivos contendo o leiaute e seus anexos foram disponibilizados no site do eSocial na Internet, no endereço portal.esocial.gov.br.

Desoneração da folha de pagamento – Alterações – Prorrogação da vigência da MP nº 774/2017

Foi publicado no Diário Oficial da União de 23.05.2017 o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 28, de 2017, através do qual faz saber que, nos termos do § 7º, do art. 62, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que “dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita
bruta”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Aspectos trabalhistas e previdenciários conferidos aos trabalhadores expatriados

De início, lembramos que a situação dos trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviços no exterior, é regulada pela Lei nº 7.064/1982.

De acordo com a citada norma, considera-se transferido o empregado:

a) removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

b) cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; e

c) contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Todavia, ressalta-se que fica excluído do regime da Lei n° 7.064/1982 o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que tenha ciência expressa dessa transitoriedade
e receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

Tratando-se de trabalhador transferido para o exterior, deve ser aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n° 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação do
local da prestação de serviço, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Portanto, para fins da concessão de benefícios aos trabalhadores, deve-se verificar qual das legislações é mais benéfica, ou seja, deve-se verificar o confronto entre as normas do Brasil e do local em que o trabalhador irá prestar serviço.

Ademais, a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido deverá assegurar, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na Lei nº 7.064/1982.

No que tange ao recolhimento previdenciário e do FGTS, o art. 3° da citada Lei estabelece, ainda, que se aplicará a esse trabalhador a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa
de Integração Social (PIS/PASEP). Ressalta-se apenas que, durante a prestação de serviços no exterior, não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes às outras entidades.

Desse modo, quanto à contribuição previdenciária e para o FGTS, o empregado brasileiro que é transferido para o exterior é segurado obrigatório da Previdência Social do Brasil e, portanto, a empresa deve recolher as contribuições previdenciárias
devidas, exceto os recolhimentos devido às outras entidades (terceiros), bem como faz jus ao recebimento mensal do FGTS.

Para fins da não incidência de contribuições destinadas as outras entidades, de acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, as informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982 deverão ser prestadas
no código FPAS nº 590 e o campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência “0000”.

Destarte, com relação à transferência de trabalhador brasileiro para o exterior, a empresa deverá observar o disposto na Lei n° 7.064/1982, bem como deve efetuar o recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias para esses trabalhadores.

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Benefício previdenciário ou assistencial – Pagamento indevido ou além do devido será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.05.2017 a Medida Provisória n° 780, de 19 de maio de 2017, a qual institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações
públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

 

Assim, entre outras providências, a citada medida incluiu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que trata do plano de benefícios da Previdência Social para estabelecer que serão inscritos em dívida ativa
pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830/1980 (que
dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), para a execução judicial.

 

Por fim, cumpre informar que o caput do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 trata dos descontos que o INSS pode efetuar nos benefícios previdenciários que paga aos seus beneficiários.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – FGTS

É devida a multa do FGTS em virtude de rescisão indireta do contrato de trabalho?

Sim. Os direitos trabalhistas, no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT), são os mesmos de uma dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), da multa rescisória equivalente a 40% do montante de todos os depósitos realizados na respectiva conta durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida de 10% a título de contribuição social.

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 29.05.2017 a 02.06.2017

Dia 31 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79, da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007,
dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal
já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom
(Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado,
com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015, e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos
junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei
nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive
das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

 

Salário-família (Comprovante de frequência à escola)

 

Os empregados que recebem salário-família apresentam, no mês de maio/2017, o comprovante de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir de 7 anos completos de idade.

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

 

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