Ano XV nº 20 – 19.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual sobre os procedimentos registro e transferência de empregados

Na próxima quarta-feira, dia 24.05.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Registro e transferência de empregados – Procedimentos”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a obrigatoriedade do registro, as hipóteses de transferência de empregados entre empresas, os procedimentos para transferência, e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Identificação Civil Nacional (ICN) – Instituição

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.05.2017, a Lei n° 13.444 de 11 de maio de 2017, a qual dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

 

De acordo com tratado ato, a Identificação Civil Nacional (ICN) tem o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. A ICN utilizará:

 

a) a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

 

b) a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criada pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça; e

 

c) outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.

 

Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.

 

É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI) com fé pública e validade em todo o território nacional. O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

O DNI será emitido:

 

a) pela Justiça Eleitoral;

 

b) pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

 

c) por outros órgãos, mediante delegação do TSE, com certificação da Justiça Eleitoral.

 

O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo TSE.

 

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. As entidades de classe terão 2 anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.

 

O Poder Público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possam ser feitas pelo órgão concedente.

Parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2017, a Medida Provisória n° 778 de 16 de maio de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

De acordo com a referida MP, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto na Medida Provisória.

Artigo – PCMSO – Exames médicos obrigatórios e complementares

De início, lembramos que, nos termos da Norma Regulamentadora n° 7 (NR-7), do Ministério do Trabalho, há a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

 

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Além disso, ressalta-se que outros exames complementares, usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos, podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

Neste sentido, ainda, o art. 168, da CLT, estabelece que outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

Ademais, ressaltamos somente que, nos termos da Lei n° 9.029/95, fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da CF.

Desse modo, é o médico do trabalho que deve analisar a necessidade de serem realizados exames complementares, em cada função, sendo que a NR-7, em seus quadros e anexos, traz alguns parâmetros com relação a esta questão.

Ainda, caso o médico do trabalho entenda ser necessária a realização dos exames complementares, a empresa deverá observá-los, obrigatoriamente.

Portanto, os exames médicos componentes do PCMSO, quais sejam o exame admissional, demissional, periódico, de retorno ao trabalho e de mudança de função, são obrigatórios a todos os empregados, sendo que poderão ser exigidos outros exames complementares a critério do médico responsável.

Por fim, frise-se que é de responsabilidade do empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, principalmente os exames médicos, e, inclusive, os exames complementares.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

FGTS – Coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas para maio/2017

Foi disponibilizado, no site da Caixa Econômica Federal, o Edital Eletrônico Caixa s/n° de 2017, com validade para período de 10.05.2017 a 09.06.2017.

Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2017.

Conselho Federal de Administração – Normas para parcelamento de débitos e registro dos profissionais nos Conselhos Regionais

Foram publicadas no Diário Oficial da União de 15.05.2017 diversas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA), as quais dispõem sobre diversos assuntos no âmbito do respectivo Conselho.

As Resoluções Normativas são as seguintes:

– Resolução Normativa n° 499, de 10 de maio de 2017: Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências;

– Resolução Normativa n° 501, de 10 de maio de 2017: Altera a Resolução Normativa CFA n° 483/2016, a qual dispõe sobre o Registro Remido;

– Resolução Normativa n° 504, de 11 de maio de 2017: Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos egressos de cursos superiores conexões à ciência da Administração;

– Resolução Normativa n° 505, de 11 de maio de 2017: Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração;

– Resolução Normativa n° 506, de 11 de maio de 2017: Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis em cursos conexos à Administração;

– Resolução Normativa n° 507, de 11 de maio de 2017: Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis egressos de cursos conexos à Administração Pública; e

– Resolução Normativa n° 508, de 11 de maio de 2017: Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.

Conselho Federal de Enfermagem – Prorrogado o prazo de entrada em vigor das normas sobre o manual de registro e inscrição e sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 549, de 15 de maio de 2017, a qual prorroga por 60 (sessenta) dias o início da vigência das Resoluções Cofen nº 536/2017 e nº 537/2017, as quais, respectivamente, institui o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, e dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travestis e transexuais e dá outras providências.

Conselho Federal de Enfermagem – Atualizadas as normas que tratam da atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 547, de 9 de maio de 2017, a qual atualiza a norma que trata da atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.

Conselho Federal de Enfermagem – Atualizadas as normas para utilização da técnica do brinquedo/brinquedo terapêutico pela equipe de enfermagem

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 546, de 9 de maio de 2017, a qual atualiza norma para utilização da técnica do Brinquedo/Brinquedo Terapêutico pela Equipe de Enfermagem na assistência à criança hospitalizada.

Conselho Federal de Enfermagem – Atualizadas as normas de anotação e o uso do número de inscrição pelos profissionais de enfermagem

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n° 545, de 9 de maio de 2017, a qual atualiza a norma que dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição pelos profissionais de enfermagem.

Previdenciária – Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado sofre a incidência da contribuição previdenciária?

Não. Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Nota PGFN/CRJ n° 485/2016, recomendou aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Além disso, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer de decisões no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, devido ao fato do assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

Entretanto, foi ressalvado que o entendimento firmado pelo STJ não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por possuir natureza remuneratória. Assim, sobre esta parcela, permanece o entendimento de que há a incidência da contribuição previdenciária.

Ainda, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá observar o entendimento do STJ contido no RE 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado.

Neste sentido, a RFB, em seu site, já incluiu o tema envolvendo o aviso prévio indenizado e a não incidência da contribuição previdenciária, estando, portanto, vinculada ao entendimento disposto na citada Nota PGFN/CRJ 485/2016.

 

Ademais, o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico (Nova Versão 1.8.2, de Maio/2017) traz a previsão da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Desta forma, não faz sentido o empregador doméstico estar isento da aludida contribuição e as demais empresas não.

Neste mesmo sentido, é o disposto na recente Solução de Consulta da RFB nº 99.014/2017, publicada no DOU de 27.03.2017.

Portanto, considerando o entendimento do STJ contido no Recurso Especial (RE) nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, visto esta ser considerada verba indenizatória, sem caráter remuneratório, no âmbito da PGFN e da RFB, este é o posicionamento que passa a ser adotado.

Com isso, os empregadores não devem efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado dos empregados, inclusive sobre os dias adicionais do aviso prévio proporcional, trazido pela Lei n° 12.506/2011. Tal entendimento aplica-se também à contribuição previdenciária patronal, a qual também não deverá ser recolhida.

Ademais, as empresas poderão, inclusive, compensar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, na forma da IN RFB n° 1.300/2012.

No entanto, sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por esta verba possuir natureza remuneratória, deverá continuar incidindo a contribuição previdenciária, de forma convencional.

Por fim, é importante ressaltar que a legislação previdenciária não sofreu qualquer alteração neste sentido até o momento, porém as empresas deverão deixar de efetuar os recolhimentos da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Eis que a Receita Federal do Brasil não efetuará mais qualquer cobrança neste sentido.

Cálculo da contribuição previdenciária das empresas enquadradas na desoneração de forma mista

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA No- 9.076, DE 23 DE MARÇO DE 2017

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.

Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades, além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas, nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No- 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

Período de 22.05.2017 a 26.05.2017

Dia 22 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de março/2017 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.