Ano XV nº 07 – 17.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima quinta-feira, ao evento virtual “RAIS ano-base 2016 – Considerações gerais”

 

Na próxima quinta-feira, dia 23.02.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 10h, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “RAIS ano-base 2016 – Considerações gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: os obrigados a entregar, empresas com matriz e filial, estabelecimento inscrito no CEI, como informar, RAIS negativa e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima sexta-feira sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários do Microempreendedor Individual (MEI)

 

Na próxima sexta-feira, dia 24.02.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a contribuição previdenciária do MEI, os benefícios previdenciários, a contratação de empregado pelo MEI e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão do fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade.

 

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

FGTS – Contas inativas – Cronograma de pagamento

Foi publicado no Diário Oficial da União de 15.02.2017 o Decreto n° 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, o qual altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

De acordo com citado ato, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento, serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.

Apesar de não ter sido publicado um ato oficial com o cronograma de pagamento, a Caixa Econômica Federal divulgou dia 14.02.2017, o calendário de saque em seu site, conforme segue:

Início do saque – Trabalhadores nascidos em

10 de março     – janeiro e fevereiro

10 de abril        – março, abril e maio

12 de maio       – junho, julho e agosto

16 de junho      – setembro, outubro e novembro

14 de julho       – dezembro

Além disso, a CEF disponibilizou as seguintes perguntas e respostas sobre o assunto:

Quem poderá sacar o FGTS de contas inativas, de acordo com a MP 763/16?

Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.

 

Qual é o calendário oficial de pagamento?

Trabalhadores nascidos em – Início

Janeiro e fevereiro – a partir de 10/03/2017

Março, abril e maio – a partir de 10/04/2017

Junho, julho e agosto – a partir de 12/05/2017

Setembro, outubro e novembro – a partir de 16/06/2017

Dezembro – a partir de 14/07/2017

 

Quais são os canais exclusivos de consulta?

O site da Caixa www.caixa.gov.br/contasinativas e o telefone 0800 726 2017.

Quais são as opções de recebimento?

Acesse o site (www.caixa.gov.br/contasinativas) ou ligue no 0800 726 2017 para saber, de forma personalizada, o saldo, data e local mais conveniente para o saque nos termos da MP 763/2016.

De acordo com o seu perfil, os canais apresentados variarão entre:

– Crédito em conta Caixa: os correntistas poderão autorizar o recebimento do crédito em conta pelo site Caixa (www.caixa.gov.br/contasinativas).

– Autoatendimento: valores até R$ 1.500,00 apenas com a senha do Cartão Cidadão e valores até R$ 3.000,00 com Cartão do Cidadão e senha.

– Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas: valores até R$ 3.000,00 com documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha.

– Agências Caixa

 

Quais são os documentos necessários para cada tipo de saque?

Para o saque dos trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa até 31/12/2015, de acordo com a MP 763/2016, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

– Agências Caixa: número de inscrição do PIS/PASEP, documento de identificação do trabalhador e comprovante finalização do contrato de trabalho (CTPS* ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

– Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas: valores até R$ 3.000,00 com documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha.

– Autoatendimento: para valores até R$ 1.500,00 com a senha do Cartão Cidadão e valores até R$ 3.000,00 com Cartão do Cidadão e senha. 

 

Todos os clientes Caixa irão receber diretamente em suas contas?

Os clientes poderão autorizar o crédito em sua conta Caixa, caso desejem.

O que a Caixa está fazendo para acelerar o atendimento em suas agências?

Está melhorando os fluxos, procedimentos operacionais, sistemas, material de divulgação e de capacitação para o atendimento. Além disso, está sempre disponibilizando para os trabalhadores, pelo site (www.caixa.gov.br/contasinativas) e pelo 0800 726 2017, informações sobre suas contas inativas disponíveis para saque de acordo com a MP 763/2016.

 

Como funciona o calendário de pagamentos?

O pagamento será de acordo com seu mês de aniversário, podendo receber seus valores até o dia 31/07/2017.

Se tiver direito, posso sacar em qualquer lugar do Brasil?

Quem for direcionado para realizar o saque nos canais parceiros ou nas agências Caixa, poderá realizar em qualquer localidade do território nacional.

 

Carnaval não é feriado nacional

Os dias destinados ao Carnaval, inclusive a quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, pois não há lei federal nesse sentido.

Os feriados nacionais são aqueles declarados por lei federal e, entre essas leis em vigor no país atualmente, não existe nenhuma que declare os dias de Carnaval como feriado nacional.

Além dos feriados nacionais, existem, também, os feriados locais, os quais deverão ser declarados em lei municipal para serem válidos.

 

Assim, não havendo declaração a nível municipal de que os dias de Carnaval são considerados como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas manterem-se em atividade ou dispensarem seus empregados do trabalho, mediante prévio acordo de compensação ou, até mesmo, espontaneamente, abonando esses dias sem prejuízo da remuneração.

Dessa forma, é aconselhável consultar a Prefeitura do município a fim de que se tenha certeza da existência ou não de lei que estabeleça que os citados dias sejam feriados.

Lembra-se, por fim, que nada impede que os governos federal, estaduais ou municipais declararem ponto facultativo nesses dias, mas esta declaração apenas será aplicada aos funcionários públicos que trabalham nos órgãos ligados ao respectivo ente governante.

Horário de verão – Término no dia 19 de fevereiro

Durante o horário de verão, os relógios foram adiantados em 60 minutos em relação à hora legal, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Tal período terminará à 0h do próximo domingo (19.02), ocasião em que os relógios deverão ser atrasados em 60 minutos em relação à hora legal nos Estados acima mencionados.

Contrato de inação e suas repercussões na relação de emprego

Tema recorrente em diversas ações trabalhistas é a questão envolvendo o assédio moral, em que há a alegação da exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente.

O fenômeno do assédio moral não é recente, mas foi com a globalização e com os avanços sociais que esta espécie de violência social ganhou relevância e notoriedade, pois foi a partir daí que as vítimas se encorajaram para denunciar seus agressores, expondo para a sociedade todo esse quadro de perseguição e terrorismo.

Desse modo, verifica-se que o assédio moral é a conduta que coloca o empregado em situações vexatórias e constrangedoras, de forma repetitiva e frequente, visando desestabilizar a vítima, até que esta desista do trabalho. Há uma violação à dignidade psíquica do ser humano, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou, mesmo em casos excepcionais, a morte do empregado.

Ademais, é importante destacar que se enquadra na definição de assédio moral o denominado “contrato de inação”, caracterizado pela situação em que o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, afastando-o do cumprimento de suas tarefas habituais e mantendo-o ocioso durante a jornada de trabalho.

A inatividade forçada, além de desestimular o trabalhador, coloca-o em situação vexatória diante do grupo, violando a sua dignidade como pessoa humana. O contrato de emprego tem caráter sinalagmático, haja vista que gera direitos e obrigações equivalentes para os dois contratantes, tendo em vista que duas das suas principais características são a onerosidade, em que ambos possuem ônus, sendo o do empregador o de dar trabalho e pagar a contraprestação respectiva.

Logo, ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como membro de uma sociedade. Manter o empregado em estado de ociosidade forçado, de forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual.

 

Neste sentido, seguem, abaixo, diversos julgados:

Ementa: CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. A obrigação principal do empregador é dar trabalho ao empregado e remunerá-lo, enquanto o empregado, por seu turno, tem o dever de trabalhar. É de se presumir a humilhação, constrangimento e o abalo psíquico sofrido pela autora, já que enquanto seus colegas trabalhavam normalmente, ela ficava -enfeitando o setor-, sem qualquer atribuição, como descrito pela testemunha, cumprindo, assim, um contrato de inação. TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00003593120115010027 RJ (TRT-1)

 

Ementa: ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. Ao manter o obreiro em inatividade, a empregadora transformou o ajuste laboral em contrato de inação, quebrando seu caráter sinalagmático e, por consequência, descumprindo sua obrigação principal de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS. A quantia indenizatória há de considerar os objetivos da responsabilização civil – compensação da vítima, punição do agressor, além do caráter pedagógico -, sem gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. TRT-18 – 1360201100718006 GO 01360-2011-007-18-00-6 (TRT-18)

Ementa: RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A empresa que transforma o contrato de atividade em contrato de inação, quebra o caráter sinalagmático do pacto laborativo, e, por consequência, descumpre a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho – fonte de dignidade do empregado -, resultando em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral. TRT-6 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 88300212009506 PE 0088300-21.2009.5.06.0004 (TRT-6)

 

Apesar de aparentar, em um primeiro momento, de que a inatividade é benéfica ao empregado, pois esse irá perceber seu salário sem que haja a prestação de serviço, é notória a degradação da pessoa humana dada a submissão do trabalhador à inatividade forçada, na medida em que produz no empregado sentimentos de inferioridade e por fazer com que o mesmo se sinta humilhado perante os colegas, a família e o grupo social.

Com efeito, as empresas devem ter muito cuidado e cautela para não criar situações em que o trabalhador é levado ao ócio forçado, como, por exemplo, no caso de reintegração, em que o empregador, como represália, coloca o empregado em uma sala sem qualquer tipo de atividade. A transformação do contrato de atividade em contrato de inação caracteriza o assédio moral, por ferir a dignidade e a autoestima do empregado, trazendo-lhe prejuízos psicológicos e emocionais.

Ante o exposto acima, pode-se concluir que o trabalho não é apenas uma obrigação principal do contrato de trabalho, é também direito do empregado, conforme colacionado no art. 6°, da Constituição Federal. A relação de emprego envolve um contrato de atividade e não de inação. O elemento marcante é o exercício, a energia posta a serviço contínuo de outrem (art. 3°, da CLT). A supressão ilícita do trabalho, pelo empregador, atinge a personalidade do empregado, ultrapassando a esfera das relações profissionais, afetando a integridade psicofísica do trabalhador e abalando, ainda mais, sua autoestima, porque se vê inutilizado e desvalorizado no ambiente de trabalho, condutas que atentam contra os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal/88), ensejando na caracterização da responsabilidade civil do empregador e a consequente condenação em indenização por danos morais ao trabalhador.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Assistente Social – Anotação da Responsabilidade Técnica – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.02.2017 a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS n° 792, de 9 de fevereiro de 2017, a qual institui a Anotação da Responsabilidade Técnica, no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade, bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.

Economistas – Registro de profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia – Alteração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.02.2017 a Resolução do Conselho Federal de Economia – COFECON n° 1.962, de 6 de fevereiro de 2017, a qual altera dispositivo e atualiza os anexos do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015.

Corretores de imóveis – Inscrição de pessoas físicas – Alteração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.02.2017 a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI n° 1.389, de 30 de novembro de 2016, a qual revoga a Resolução-COFECI nº 1.058/07, que permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrição de pessoas físicas.

Trabalho – Contrato de experiência

 

Ocorrendo a rescisão antecipada de contrato de experiência, haverá alguma indenização a ser paga ao empregado?

Sim. Segundo o artigo 479, da CLT, nos contratos a prazo determinado, inclusive experiência, o empregador que, sem justa causa, rescindir antecipadamente o contrato, será obrigado a pagar ao empregado, a título de indenização e, por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

 

Assim, por exemplo, se as partes firmaram um contrato de experiência de 90 dias e o empregador decidiu rescindir o contrato antecipadamente após 30 dias, faltando 60 dias para o seu término, deverá pagar uma indenização correspondente a 30 dias, que representa metade dos dias que faltavam para o término do contrato.

 

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação à dedução do valor de materiais para efeito da base de cálculo da retenção

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. DEDUÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE LIMPEZA E COPA.

Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, ele poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção. Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009.

Quando a nota fiscal se referir a mais de um serviço, sem a discriminação do valor de cada um deles, deve ser aplicado o percentual mínimo do valor correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, observado o percentual mínimo maior entre os fixados para cada serviço, se o contrato não permitir identificar o valor de cada um deles, sem prejuízo do destaque do valor total do material passível de dedução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 2009, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art.121 e incisos I e III e § 2º do art. 122.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação aos serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 25 JANEIRO DE 2017 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Definição de atividade preponderante para aferição da alíquota do Gilrat

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 23 JANEIRO DE 2017 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO.

Por força do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, conjugado com o Ato Declaratório nº 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, para a aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente, o critério previsto na IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, inciso II, com a redação dada pela IN RFB nº 1.453, de 2014. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011; arts. 22, 27 e 32 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação à atividade de treinamento e ensino

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 12 JANEIRO DE 2017 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. PROFESSORES NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 

 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

 

 

 

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

 

– Vídeo Express – Fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade

Período de 20.02.2017 a 24.02.2017

Dia 20 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência janeiro/2017, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 21 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

Dia 24 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

 

Contribuição Sindical – Autônomos e profissionais liberais

 

 

Recolhimento da contribuição sindical de autônomos e profissionais liberais correspondente ao exercício 2017.

 

Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.