Ano XV nº 10 – 10.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima quinta-feira, ao evento virtual sobre as regras gerais sobre o estágio

Na próxima quinta-feira, dia 16.03.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Estágio – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as modalidades de estágio, os requisitos para a contratação de estagiário, a jornada de atividades e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima sexta-feira sobre a contribuição sindical dos empregados

Na próxima sexta-feira, dia 17.03.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contribuição sindical dos empregados – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as datas de desconto e recolhimento, a forma de recolhimento, o valor da contribuição, o empregado afastado e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Novo vídeo express sobre o afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão do afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo também está disponível ao final do informativo, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

FGTS – Saque das contas inativas – Procedimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal (CEF) n° 752, de 6 de março de 2017, a qual estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

De acordo com tratado ato, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII, do art. 20, da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento presente na Circular.

Os efeitos da medida alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, enquadrado nas condições acima, estará autorizado a sacar, conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento. Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:

Trabalhadores nascidos em – Início do pagamento

-janeiro e fevereiro – 10/03/2017

-março, abril e maio – 10/04/2017

-junho, julho e agosto – 12/05/2017

-setembro, outubro e novembro – 16/06/2017

-dezembro – 14/07/2017

Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS atendido pela medida excepcional, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.

Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII, do art. 20, da Lei 8.036/90.

A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/contasinativas

b) Internet Banking CAIXA

c) Telesserviço CAIXA;

d) Agências CAIXA;

A solicitação de saque será realizada no momento da escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados acima.

Para que o trabalhador exerça o seu direito ao saque de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronograma.

A efetivação do saque pelo trabalhador caracterizará sua anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

O crédito automático não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada nos canais mencionados, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.

O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.

No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.

O desfazimento do crédito automático somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

Por fim, caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo, será considerada a anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

Adicional noturno e a prorrogação da jornada além de 5 horas da manhã

De início, lembramos que se considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Neste caso, a remuneração da hora noturna terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, bem como a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Além disso, prevalece o entretenimento no âmbito da Justiça do Trabalho de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado em horário diurno, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante o horário noturno, em função do art. 73, § 5º, da CLT, e a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

No entanto, surge a dúvida se há a aplicação da Súmula n° 60, do TST, quando a jornada de trabalho do empregado tem início às 4 horas da manhã e perdura até as 10 horas da manhã do dia seguinte ou quando a jornada de trabalho tem início às 23 horas e termina às 6 horas da manhã do dia seguinte.

Neste diapasão, ressaltamos que entendimento majoritário no âmbito do C.TST é no sentido de que a Súmula n° 60 se aplica às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno e com término do labor normal no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada. Neste sentido, segue o seguinte julgado:

“ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. É devido o respectivo adicional quando o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece” (RR – 288300-91.2009.5.15.0099, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

Destarte, se a jornada de trabalho do empregado tem início às 4h da manhã e termino às 10h do dia seguinte, neste caso, somente é devido o pagamento do adicional noturno no período compreendido entre as 4 horas até as 5 horas, nos termos do art. 73, §4°, CLT, por se tratar de uma hipótese de jornada mista.

Por outro lado, em se tratando de jornada de trabalho em que trabalho tem início às 23 horas e termina às 6 horas da manhã do dia seguinte, nesta situação, apesar de a jornada de trabalho não ter se iniciado às 22 horas, há a prevalência do trabalho noturno, logo, devida aplicação da Súmula n° 60, do C.TST, sendo devido o adicional noturno no período compreendido entre as 5 horas até as 6 horas.

Corrobora com esse entendimento, o seguinte julgado:

“ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NO PERÍODO NOTURNO E DIURNO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpriam os substituídos jornada mista, com trabalho no período compreendido entre 0h40 (rectius: 24h40) às 6h40. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Precedentes. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte, inviável o recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR – 387-48.2013.5.03.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016).

Ante o exposto acima, informamos que prevalece o entendimento na jurisprudência trabalhista de que há a incidência da Súmula n° 60, do C.TST, nas hipóteses em que a jornada normal é integralmente noturna e nas jornadas normais mistas, com prevalência do trabalho noturno e com término do labor normal no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada. Portanto, se houver a prevalência do trabalho em horário noturno, é devido o pagamento do adicional noturno no período laborado após as 5 horas da manhã.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

DCTF – Prorrogação do prazo para as empresas inativas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.03.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.697, de 2 de março de 2017, a qual altera a IN RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017, ficando canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF apresentadas dentro do prazo previsto.

Médico veterinário – Concessão de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV n° 1.140, de 17 de fevereiro de 2017, a qual habilita a Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária (SBCV) para a concessão de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária.

Concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.03.2017 a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) n° 126, de 2 de março de 2017, a qual dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço. 

Fonoaudiólogo – Norma sobre a atuação do fonoaudiólogo na área de saúde do trabalhador – Alteração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa n° 501, de 11 de fevereiro de 2017, a qual altera o artigo 3º, da Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.” 

Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada – Publicação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal (CEF) n° 753, de 21 de fevereiro de 2017, a qual publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Trabalho – FGTS

Quem poderá sacar o FGTS de contas inativas, de acordo com a MP 763/16?

Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.

Fonte – Caixa Econômica Federal – Perguntas e Respostas

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo express: Afastamento do empregado doméstico no curso do aviso prévio

 

Período de 13.03.2017 a 17.03.2017

Dia 14 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2017.

Dia 15 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência fevereiro/2017, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

 

 

Dia 17 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Relação Anual de Informações Sociais (Rais)

Término do prazo de entrega da Rais – Ano-base 2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.