Ano XV nº 02 – 13.01.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, na próxima quinta-feira o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Novidades para 2017”

Na próxima quinta-feira, dia 19.01.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Novidades para 2017”, no qual serão abordadas as principais alterações tributárias para o ano de 2017.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Aberta a 2ª turma para o evento presencial sobre a DIRF 2017

Devido à grande procura no dia 25.01.2017, quarta-feira, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento presencial sobre a DIRF 2017, com as principais regras de obrigatoriedade e a demonstração de exemplos práticos de preenchimento da DIRF 2017.

O evento também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas!

Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

Participe!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

As consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Coaf – Declaração de não ocorrência de operações; e

– Sociedades Simples e Empresária.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Os vídeos express também estão disponíveis ao final do informativo, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

IRRF – Tabela Progressiva

Não foi divulgada nova tabela progressiva do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para o ano-calendário de 2017. Portanto, para o cálculo do IRRF sobre os rendimentos pagos pela pessoa jurídica à pessoa física deve ser efetuado com a tabela progressiva prevista no anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, qual seja:

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

Dedução por dependente: R$ 189,59.

Informamos que acompanhamos, diariamente, o Diário Oficial da União – DOU e, se houver alguma publicação sobre a nova tabela progressiva mensal para 2017, divulgaremos em todos os nossos canais de comunicação como: e-mail, notícia no site, Twitter, Facebook, TV CPA e etc.

RFB/PGFN – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Parcelamento de débitos junto a RFB e PGFN

Foi publicada no DOU do dia 05.01.2017 a Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dentre as disposições, destacamos:

1) Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2) No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Em ambos os casos tratados acima, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação, 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação, 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no país, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se, também, como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Na hipótese de utilização dos créditos, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001;

III – dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001; e

IV – nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A falta do pagamento implicará na exclusão do devedor do PRT e no restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

3) No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos, inscritos em DAU, da seguinte forma:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação, 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação, 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. Contudo, os valores iguais ou superior ao mencionado, depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

4) O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT. A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/1996; ou

VII – a inobservância.

Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança e:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidas do valor as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Aos parcelamentos, não se aplicam o disposto:

I – no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000, relativa à vedação de novo parcelamento prevista para débitos parcelados no Refis;

II – no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684/200, relativa à vedação de novo parcelamento prevista para débitos parcelados no Paes; e

III – no art. 15 da Lei nº 9.311/1996, relativa à vedação de parcelamento do crédito da CPMF constituído em favor da Fazenda Pública.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Aplicação financeira no lucro real anual – Regras de tributação

Primeiramente, para melhor entendermos a incidência tributária sobre os rendimentos de aplicação financeira, vamos analisar sua definição:

Aplicação financeira é a compra de um ativo financeiro, na expectativa de que, no tempo, produza um retorno financeiro, ou seja, espera-se não só obter o capital investido, como também um excedente, a título de juros ou dividendos.

Nesse passo, a aplicação financeira poderá ser feita em duas modalidades: renda variável ou renda fixa, as quais conceituamos:

Renda variável: são aplicações financeiras cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, o ativo financeiro e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

Renda fixa: são aplicações financeiras cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos, citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

Com isso, nas empresas tributadas pelo lucro real anual calculado com base em balanço de suspensão ou redução, a tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa dar-se-á pelo regime de competência, ou seja, independentemente do resgate, o rendimento mensal deverá ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Já nas empresas tributadas pelo lucro real anual com base na estimativa sobre a receita bruta, a tributação do IRPJ será no encerramento do período ou no resgate, se este se der antes do encerramento. Entretanto, a CSLL incidirá sobre esse rendimento pelo regime competência, ou seja, independentemente do resgate, o rendimento mensal deverá ser tributado pela CSLL.

Nas aplicações financeiras de renda variável, o ganho líquido será reconhecido quando do resgate de aplicação, ou seja, regime de caixa. Considera-se ganho líquido no mercado à vista, a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

As perdas apuradas somente serão dedutíveis, na determinação do lucro real, até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos. As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes.

Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos integram a apuração do lucro real e, consequentemente, os valores retidos a títulos de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), poderão ser deduzidos nos seus respectivos períodos de apuração, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 1º e 2º.

Com relação às contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins, a partir de 01.07.2015, as empresas sujeitas ao regime não cumulativo (lucro real) das contribuições sociais deverão tributar as receitas financeiras de renda fixa de acordo com o regime de competência; assim, ainda que não ocorra o resgate da aplicação a receita financeira, deverá ser tributada. Em relação à aplicação financeira de renda variável, esta será tributada no momento do resgate, visto que consideramos e tributamos o ganho líquido auferido na aplicação.

A alíquota a ser aplicada sobre as receitas financeiras auferidas por empresa do regime não cumulativo das contribuições será de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins, nos termos do Decreto nº 8.426/2015.

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

PIS/Cofins – Solução de Consulta – Insumos na prestação de serviço e despesas com internet e telefone

Foi publicada no DOU do dia 05.01.2017 a Solução de Consulta Cosit nº 4.002, de 03 de janeiro de 2017, dispondo que os insumos relativos aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins devem obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

No entanto, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Não há previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda. Contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

Procedimento simplificado de exportação – Habilitação do operador logístico

Quem poderá ser habilitado como operador logístico para realizar despacho aduaneiro de exportação em nome das empresas optantes pelo Simples Nacional e quais requisitos necessários para essa habilitação?

Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.

São requisitos para habilitação do operador logístico supramencionado:

a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;

b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado; e

c) declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.

A habilitação deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 – DOU 1 de 06.12.2016)

CSRF/IRRF – Recolhimento, dedução e compensação

Solução de Consulta Cosit nº 160, de 7 de dezembro de 2016 – DOU 26.12.2016

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: Fato gerador – Retenção de IR e Contribuições – Retenção a maior ou indevida – Dedução – Compensação

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte, na prestação de serviço entre pessoas jurídicas, é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer, incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426/2002.

Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido, efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda ou das contribuições.

Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional (CTN) arts 43, 45, 114, 116, 121, 128 e 156; Lei nº 4.357/1964, art. 11; Lei nº 10.833/2003, art. 34; Lei nº 9.430/1996, art. 64, § 1º ao 4º; Lei nº 10.426/2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, art. 2º, I, art. 3º, I e § 1º e art. 41; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 2º e art. 9º; IN RFB nº 1.587/2015, art. 24 e IN RFB nº 1.599/2015, art. 9º e § 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Coaf – Declaração de não ocorrência de operações;

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2 – Sociedades Simples e Empresária;

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Podcast:

1 – Recolhimento mensal – “Carnê Leão”; e

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2 – Comprovante de rendimentos 2017 – Preenchimento do Quadro 4, linhas 1 a 7 – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

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Semana de 16.01.2017 a 20.01.2017

Dia 20 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de dezembro/2016.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.

Cofins – Entidades Financeiras

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016:

– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.

PIS/Pasep – Entidades Financeiras

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016:

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.

Simples Nacional

Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de dezembro/2016.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas dezembro/2016 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

Informe de Rendimentos

Financeiros

Fornecimento, pelas instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de título e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de Rendimentos Financeiros relativo ao 4º trimestre/2016 aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações previstas na Instrução Normativa SRF nº 698/2006.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas dezembro/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.