Ano XV nº 04 – 27.01.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – COAF – Declaração negativa”

Na próxima segunda-feira, dia 30.01.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – COAF – Declaração negativa”, no qual serão abordadas as regras para apresentação da declaração negativa.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Samira Silva apresenta novo vídeo express, com o título “CPF – Regras gerais”.

Para ver o vídeo, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar o vídeo express em Realidade Aumentada (RA), através do código que está localizado no final deste informativo.

Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

RFB – CNPJ – Alteração

Foi publicado no DOU do dia 23.01.2017 o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 19 de janeiro de 2017, que alterou o Anexo VIII – Tabela de documentos e orientações, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Destaque-se que o nome empresarial a ser cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou ao Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo “Porte da Empresa” da base CNPJ.

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.

PIS/Pasep e Cofins – Solução de Consulta – Exportação de serviços – Ingresso de divisas

Foi publicada no DOU do dia 18.01.2017 a Solução de Consulta Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, dispondo que a não incidência e a isenção das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, de que tratam o inciso III, do art. 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.

A pessoa jurídica nacional que receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10, da Lei nº 11.371/2006.

Caso a pessoa jurídica nacional receba, no Brasil, o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.

No caso concreto analisado:

a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;

b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida, exclusivamente, para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação; e

c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estabelecidas pelo inciso III, do art. 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e pelo inciso II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003.

Simples Nacional – Opção em 2017 e parcelamento – Procedimentos

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil. A opção, se deferida, retroagirá a 01.01.2017.

Já para as empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Devendo todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

A solicitação para opção é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita pela União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 14.01.2017, 21.01.2017 e 28.01.2017, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15.02.2017.

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A consulta ao termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

Ressalta-se que a ME ou EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Parcelamento de débitos:

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” (o ordinário, em até 60 meses, ou o especial, em até 120 meses).

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Outros Débitos fora do Simples Nacional:

Devem ser pagos ou parcelados de acordo com as normas de cada ente federado e/ou seu sítio ou em processo administrativo pertinente.

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, em breve será regulamentado pela RFB.

O PRT Não incluirá débitos do Simples Nacional, mas o contribuinte poderá parcelar outros débitos, fora do Simples Nacional, que estejam impedindo o ingresso no Simples Nacional em 2017.

O período de adesão ao PRT irá de 1.02.2017 até o dia 31.5.2017.

As empresas que precisarem fazer a Opção pelo Simples Nacional e que tem débitos fora deste, caso desejem optar pelo PRT devem fazer um parcelamento ordinário ou simplificado desses débitos e, após o dia 1º.02.2017, caso desejem, desistir desse parcelamento para optar pelo PRT.

MEI (Microempreendedor Individual) – Enquadramento

O MEI é uma modalidade de microempresa, com natureza jurídica de empresário individual optante pelo Simples Nacional que auferiu receita bruta de até 60.000,00 (sessenta mil reais), que exerça somente atividades permitidas para o MEI, que possua somente um estabelecimento e, no máximo, um empregado e que não seja sócio ou administrador de outra empresa.

Ele também deve enquadrar-se no Simei que é a forma como pagará o valor devido.

O Empresário Individual que já esteja em atividade e tenha interesse e condições de se enquadrar na categoria de MEI pode solicitar o ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). O prazo encerra-se no dia 31.01.2017.

Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ. A formalização do MEI deve ser efetuada no Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/). Ele obterá a inscrição no CNPJ e a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei é realizada de forma automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.

Caso esteja formalizado e queira se enquadrar no Simei, deve primeiro verificar se é optante pelo Simples Nacional, não sendo, será exigido que solicite previamente, no mês de janeiro, a opção pelo Simples Nacional. Em seguida, ainda dentro do mês de janeiro, deve solicitar o enquadramento no Simei, mesmo que não tenha sido deferida a opção pelo Simples Nacional.

A opção pelo Simei deve ser feita no Portal do Simples Nacional (em Simei – Serviços > Opção > Solicitação de Enquadramento no Simei) apenas por aqueles que, posteriormente a sua formalização, desejarem ingressar no Simei.

A solicitação de enquadramento no Simei está sujeita à verificação de impedimentos específicos para esse regime e pode ser acompanhada no item Simei Serviços > Opção > Acompanhamento da solicitação de enquadramento no Simei.

Não serão gerados termos de deferimento e de indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será “opção confirmada” ou “opção rejeitada”.

Sociedades simples e empresária – Distinção

Conforme o Código Civil, as sociedades personificadas são divididas em sociedade simples e empresária, sendo esta última dividida em quatro tipos, que são: sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada e anônima.

As sociedades são constituídas através do contrato escrito, particular ou público, com as cláusulas estipuladas por ambas as partes, informando, de forma geral, sobre o valor do capital social, a quota de cada sócio, o administrador e seus limites, o objeto da atividade Tais requisitos são exigidos para a sua constituição, devendo a sociedade, no prazo de 30 dias subsequentes à sua constituição, requerer o registro deste contrato, denominado “contrato social”, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples ou na Junta Comercial, quando for sociedade empresária.

Sobre cada tipo societário, podemos destacar:

A sociedade de natureza simples está amparada nos artigos 982 e 983 do Código Civil. É um tipo de sociedade personificada e não empresária, constituída, sobretudo, para a exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Na sociedade simples limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua participação na entidade.

Assim, a chamada sociedade simples pura ou sociedade simples limitada é formada por pessoas que exercem profissão intelectual, tendo como espécie a natureza cientifica, literária ou artística, podendo ter auxiliares ou colaboradores, sendo a prestação de serviço realizada pelos sócios, recebendo sua personalidade jurídica através do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas. Como exemplos de sociedade simples, temos os escritórios contábeis, advocacia, consultórios dentários, médicos, etc.

Ressalta-se que a sociedade simples deve se limitar à atividade específica para a qual foi criada, ou seja, a prestação de serviços vinculados à habilidade técnica e intelectual dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos.

Já a sociedade empresária é a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem, devendo esta ser registrada na Junta Comercial do seu respectivo Estado. Alguns exemplos de sociedade empresária são indústrias e comércios atacadistas ou varejos, etc .

As sociedades simples e as empresárias devem ter, ainda, seu registro na Receita Federal do Brasil, na Previdência Social, tornando-se na prefeitura local, no sindicato de sua categoria ou Conselho Regional e, no caso da empresária que exercer atividade de circulação de mercadoria, deverá efetuar a inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado.

Em ambos os tipos societários, estas serão sempre um ente personificado, ou seja, têm personalidade jurídica, isto é, a capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando-se um ente distinto dos sócios. Ressalte-se que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato social, se este não fixar outra data para o início, e terminam somente quando forem extintas as responsabilidades sociais.

Qualquer modificação no contrato social dependerá do consentimento de todos os sócios, lembrando que as modificações do contrato social deverão ser registradas nos casos de mudanças e demais alterações que modifiquem alguma regra ou finalidade da sociedade.

Portanto, as sociedades simples e empresárias são sociedades personificadas, sendo sua principal diferença a forma dos seus registros, no qual as “simples” serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, por desenvolver atividade profissional liberal, e as empresárias registradas na Junta Comercial, por exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada.

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

IRRF – Solução de Consulta – Condomínios edilícios

Foi publicada no DOU do dia 19.01.2017 a Solução de Consulta Cosit nº 17, de 16 de janeiro de 2017, dispondo que os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.

Ressalte-se que os condomínios edilícios somente estão obrigados à retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado.

PIS/Pasep e Confins – Holding – Receitas de aluguel – Incidência

Como são tributadas pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins as receitas de aluguel auferidas pela holding?

Sobre as receitas de aluguel auferidas pela holding incidem, mensalmente, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, observando-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao:

a) regime cumulativo será tributada somente se constituir como receita da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, caso em que serão aplicadas as alíquotas de PIS/Pasep 0,65% e da Confins de 3% respectivamente;

b) regime não cumulativo será irrelevante se a locação de bens faz parte ou não do objeto social da holding, sujeitando-se às alíquotas de 1,65% do PIS/Pasep e de 7,6% da Cofins.

(Lei nº 9.718/1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º)

Simples Nacional – Agência de viagens e turismo

Solução de Consulta Cosit nº 6.056, de 23 de dezembro de 2016 – DOU 28.12.2016

Assunto: Simples Nacional

Ementa: Opção pelo simples nacional. Agência de viagens e turismo. Prestação de serviço de transporte turístico. Não vedação.

Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771/2008, independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 66/2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17 caput e inciso VI e § 1º, art. 18, §5-B, inciso III; Lei nº 11.771/2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II e § 7º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – CPF – Regras gerais;

CPFRegrasgerais

Podcasts:

1 – Aplicação financeira no lucro presumido – Regras de Tributação;

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2 – Reforma tributária – O que o Governo pretende fazer?;

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3 – Reforma tributária – Como poderão ficar os tributos da União?; e

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4 – Ganho de Capital – Isenção na desapropriação de imóvel da pessoa física.

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Semana de 30.01.2017 a 03.02.2017

Dia 31 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.01.2017.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de dezembro/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de dezembro/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 1ª quota do Imposto de Renda devido no 4º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de dezembro/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de dezembro/2016.

IRRF – Fundos de Investimento Imobiliário

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de dezembro/2016 pelos fundos de Investimento Imobiliário.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de dezembro/2016.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de dezembro/2016.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de dezembro/2016 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.


CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 1ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 4º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de dezembro/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de dezembro/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 1ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 4º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Dia 03 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.01.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. 

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de janeiro/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

 
 
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.