Ano XV nº 14 – 07.04.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA 2017) – Principais erros no preenchimento”

Na próxima segunda-feira, dia 10.04.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA 2017) – Principais erros no preenchimento”, no qual serão abordados os principais erros no preenchimento da declaração.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– A incidência do IRRF sobre indenizações na rescisão de contrato de trabalho; e

– Aplicação financeira no Simples Nacional – Regras de tributação.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – Reabertura do prazo de adesão

Foi publicada no DOU do dia 31.03.2017 a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, que alterou a Lei nº 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. No dia 03.04.2017, foi publicada no DOU a regulamentação desta Lei, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017.

Dentre as disposições, destacamos:

1 – Poderá optar pelo RERCT, até 31 de julho de 2017, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 30 de junho de 2016, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

O RERCT aplica-se também ao não residente no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, segundo a legislação tributária. Bem como se aplica ao espólio, cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

Não poderá optar pelo regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado.

Não serão aplicados os efeitos da Lei nº 13.254/2016, aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei nº 13.254/2016.

2 – A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

 

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e

 

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no item II.

A RFB disponibilizará cópia da Dercat ao BCB, dispensando o declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.

A adesão ao RERCT somente se efetivará com a satisfação de todas as condições estabelecidas, não produzindo qualquer efeito a apresentação da Dercat desacompanhada dos pagamentos.

O pagamento deverá ocorrer por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que conterá a identificação do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, no lugar da identificação cadastral do declarante e o número do recibo de entrega da Dercat no campo “número de referência”.

A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, a partir de 3 de abril de 2017.

3 – No caso de Dercat apresentada por espólio, além das informações previstas no art. 7º da norma mencionada, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante e o nome do inventariante.

Para fins de atribuição do valor em real dos recursos objeto de regularização deverá ser observado:

I – para os ativos depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão e recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, o saldo existente em 30 de junho de 2016, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custo diante;

 

II – para os ativos operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica, o saldo credor remanescente em 30 de junho de 2016, conforme contrato entre as partes;

III – para os ativos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica, o valor do patrimônio líquido, proporcionalmente à participação societária ou ao direito de participação do declarante no capital da pessoa jurídica, apurado em 30 de junho de 2016, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;

IV – para os ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;

V – para os ativos não mais existentes em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o ativo quando existente; e

VI – para os ativos que não sejam de propriedade do declarante em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate a operação referente ao ativo.

Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

I – em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 divulgado pelo BCB); e

 

II – em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo BCB para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, divulgado pelo BCB).

Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 30 de junho de 2016.

Aplica-se ainda que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

4 – A Dercat poderá ser retificada até 31 de julho de 2017.

As alterações na Dercat retificadora deverão ser efetivadas com observância do disposto nos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 1.704/2017.

Na Dercat retificadora, deverá constar o número de recibo de entrega da última declaração apresentada.

O declarante deverá manter em sua guarda todas as Dercat cujos Darf gerados forem efetivamente pagos, de forma a possibilitar a vinculação entre o número de recibo de entrega constante do Darf e a respectiva declaração transmitida.

Na hipótese de regularização de recursos, bens e direitos possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Dercat em relação à parcela de que é titular.

Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular deve informar conforme a sua participação e, na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares.

5 – A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa:

I – importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016, e nesta Instrução Normativa; e

II – implicam a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016.

A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

6 – A pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT é obrigada a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do prazo final para a entrega da Dercat, e os documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016 e posteriores;

II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão; e

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2016 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

A obrigação de retificação das declarações não se aplica caso a Dercat tenha sido preenchida com base na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30 de junho de 2016, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza. A dispensa de retificação não alcança os bens e direitos de qualquer natureza em nome de interpostas pessoas.

7 – No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), deverá ser observado o seguinte:

I – o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 30 de junho de 2016 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT);

II – a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB.

A solicitação e autorização devem ser efetuadas até o dia 31 de julho de 2017, e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. As informações deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira entre 1 de novembro de 2017 e 29 de dezembro de 2017.

8 – A pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2017, ano-calendário 2016, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Na coluna “discriminação” da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.

Os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da Dercat deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Dercat. No caso de necessidade de apresentação de DAA retificadora o prazo para entrega será 30 de dezembro de 2017.

A partir do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB. Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Dercat em CPF próprio na proporção de sua participação.

A exigência no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão deverá ser escriturada até a data prevista.

Ressalte-se que, a inexistência de saldo ou de titularidade do bem declarado dispensa a escrituração desse bem.

Os tributos incidentes sobre os rendimentos, frutos e acessórios de pessoa jurídica referidos no art. 15 deverão ser declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

9 – O montante dos ativos, objeto de regularização, declarados é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 30 de junho de 2016, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 30 de junho de 2016, de 15% (quinze por cento).

Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição. A opção e observação das condições do RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto. O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

10 – Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista incidirá multa de 135% (cento e trinta e cinco por cento).  Está isento da multa o somatório dos valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB, para 30 de junho de 2016 (boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 divulgado pelo BCB).

Do produto da arrecadação da multa a União entregará 46% (quarenta e seis por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:

I – relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; ou

II – relativos a tributação do valor real dos recursos objeto de regularização.

Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo de aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização poderá ocorrer somente se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente pelo feito lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.  É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/1972.

11 – A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017.  O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat.

É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016, complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254/2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.

RFB – Procedimento de revisão da DAA e DITR – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 03.04.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.703, de 31 de março de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 958/2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Dentre as alterações, destacamos:

Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

 

A solicitação de retificação do lançamento deverá ser feita à unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte e será analisada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil daquela unidade ou de unidade definida em ato específico da RFB.

A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisadas pela autoridade lançadora ou revisora.

RFB – Administração Tributária Federal – PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Foi publicado no DOU do dia 04.04.2017 o Parecer Normativo RFB nº 1, de 31 de março de 2017, que dispôs sobre as Normas de Administração Tributária. O presente Parecer Normativo trata da restituição administrativa de valores em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 20 de março de 2013, haver declarado inconstitucional o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, no que se refere à composição da base de cálculo valor aduaneiro. Em específico, o STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Dentre as disposições, destacamos:

– A Administração deve reconhecer que a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não contempla o valor do ICMS e das próprias contribuições, sendo os pagamentos feitos a esse título pagamentos indevidos ou a maior, a permitir o reconhecimento da existência de indébito tributário.

Em razão do disposto no art. 26 da Lei nº 10.865/2004, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixou de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a qual corresponde ao valor aduaneiro. Relativamente aos fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, a Administração deve reconhecer que a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação corresponde tão somente ao valor aduaneiro, em razão do decidido pelo Plenário do STF, no RE nº 559.937;

– O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos, conforme disposto no art. 168 do CTN, e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96/1999.

A decisão do STF no RE nº 559.937 vincula a Administração ao reconhecimento da existência de indébito tributário, conforme disposto no Parecer PGFN CDA/ CRJ nº 396/2014. A vinculação alcança todos os pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, independentemente de sua data de protocolo, nas hipóteses aqui estabelecidas, observado o disposto no art. 168 do CTN;

– Na importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição. Na importação por conta e ordem, por outro lado, o terceiro adquirente (efetivo importador) é a parte legítima para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Não se aplica à importação por conta e ordem o disposto no art. 166 do CTN, que é voltado à restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro.

Se o sujeito passivo interpôs ação judicial, que continua em curso, será na via judicial que deverá receber a devolução dos valores (mediante precatórios ou RPV). Não cabe à Administração deferir e pagar o pedido de restituição. O que pode ocorrer no âmbito administrativo é o aproveitamento do indébito reconhecido judicialmente em declaração de compensação, nos termos do Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012;

– Para a compensação, deve ser observado o disposto na decisão judicial. Quando silente a decisão quanto ao encontro de contas a ser efetuado, deve-se observar a restrição contida no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Nesse caso, a competência para a análise do pedido de habilitação relativo ao indébito será da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, em cumprimento ao disposto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012;

– As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003, podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Como se trata de situações ocorridas antes de 10 de outubro de 2013, em regra, o indébito decorrente do efetivo pagamento das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação já foi creditado na forma de desconto para o Pis/Pasep e da Cofins, podendo, inclusive, ter gerado um direito a ressarcimento de eventual diferença de saldo credor destas últimas. Referido saldo é passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos, nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização, observada a legislação específica aplicável à matéria;

– No caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998, os pagamentos indevidos ou a maior do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não geram créditos para serem utilizados com o PIS/Pasep e Cofins.

Neste caso, o valor pode ser objeto de pedido de restituição. Da mesma forma, nos demais casos em que a importação, nos termos da legislação aplicável à apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, não implicou a apuração de créditos, o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição. Em ambos os casos, o pedido de devolução dos valores deve respeitar os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à matéria.

Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que se discuta esse indébito e não seja o caso de seu aproveitamento por outra forma de devolução, ele pode solicitar o pagamento do indébito passível de restituição na via administrativa, observado o disposto na legislação tributária; e

– Novos pedidos de restituição e os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente. Novos pedidos de restituição devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

 

Compensação do prejuízo auferido no exterior por empresa controladora

Muitas companhias têm buscado ampliar suas exportações e abrir subsidiárias fora do Brasil, uma vez que as empresas têm traçado a estratégia de diversificar suas receitas, buscar outros mercados e reduzir a dependência do mercado interno, ampliado assim a sua participação no cenário internacional.

Diante desse panorama, os lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica.

Contudo, em relação aos prejuízos auferidos no exterior que eram considerados indedutíveis na apuração do lucro real, tivemos substanciais alterações com a publicação da Lei nº 12.973/2014, a qual possibilitou a compensação dos prejuízos do exterior com os lucros da mesma natureza. Tais disposições, posteriormente, foram regulamentadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), na Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.

Com isso, a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento, equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

Lembrando que se equipara à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior.

Os resultados positivos auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas, direta, indireta ou coligadas, serão computados para fins de determinação do lucro real (anual ou trimestral) e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Destaco que as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior são obrigadas às apurações do IRPJ e da CSLL com base no lucro real (anual ou trimestral), sendo vedada a tributação, nesse caso, com base no lucro presumido ou Simples Nacional.

Nesse ínterim, o prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 1º de janeiro de 2015, poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que atenda os pré-requisitos necessários, sendo:

– apresentar o Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

– identificação de cada controlada, direta ou indireta, ou equiparada;

– o país de domicílio da controlada, direta ou indireta, e da equiparada;

– o resultado negativo, em moeda do país de domicílio e em Reais, da controlada de períodos anteriores a:

a) 2014, para os optantes pelas novas normas contidas na Lei nº 12.973/2014, arts. 76 a 92;

 

b) 2015, para os demais;

 

– o valor do resultado negativo do período em Reais e na moeda do país de domicílio da controlada;

– o resultado negativo acumulado de anos anteriores da própria controlada utilizado na compensação na moeda do país de domicílio;

– o resultado negativo do período utilizado na consolidação na moeda do país de domicílio; e

– o saldo de resultado negativo acumulado na moeda do país de domicílio.

Sendo assim, a pessoa jurídica que possua investimentos no exterior, na condição de controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, deverá seguir as orientações citadas, para compensar seus prejuízos com os lucros futuros.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

IRRF – Solução de Consulta – Dispensa de retenção de valor inferior a dez reais – Somatória diária

Foi publicada no DOU do dia 30.03.2017 a Solução de Consulta nº 10.004, de 1º de fevereiro de 2017, dispondo que a dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidentes na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

ECF – Nova versão contemplando o leiaute 3 estará disponível no final de abril

Conforme comunicado expresso no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o leiaute 3 da ECF, correspondente às situações normais do ano-calendário 2016 e às situações especiais do ano-calendário 2017, será publicado até o final do abril de 2017, ou seja, teremos uma nova versão do PVA da ECF.

Ressalta-se que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, as situações especiais de janeiro a abril de 2017 possuem data limite de entrega semelhante às situações normais do ano-calendário 2016, ou seja, até o último dia útil do mês julho de 2017.

TJLP – 2º trimestre de 2017

Foi publicada no DOU do dia 31.03.2017 a Resolução Bacen nº 4.559, de 30 de março de 2017, fixando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2017 em 7% a.a. (sete por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) – Revogada alíquota zero para as cooperativas de créditos

Foi publicado no DOU extra do dia 30.03.2017 o Decreto nº 9.017, de 30 de março de 2017, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

 

Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, nas operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados.

As alterações produzirão efeitos a partir de 3 de abril de 2017.

Majoração da Cofins-Importação – Revogação partir de 1º de julho de 2017

Foi publicada no DOU extra do dia 30.03.2017 a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, dispondo sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A norma citada revoga, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que dispunha sobre o acréscimo de 1% (um ponto percentual) na alíquota da Cofins-Importação, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, a partir de 1º de julho de 2017.

PER/DComp – Nova versão

Foi publicado no DOU do dia 03.04.2017 o Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 31 de março de 2017, que aprovou a versão 6.7 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp).

A versão 6.7 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp), de livre reprodução, está disponível para download no site da RFB e deverá ser utilizada a partir de 3 de abril de 2017.

O aplicativo está atualizado com a versão 93 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1ª, 6.2, 6.2ª, 6.3, 6.4, 6.4ª, 6.5, 6.5ª e 6.6 do referido programa.

Ressalta-se que não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.7 do programa após o dia 31 de março de 2017.

DREI – Leiloeiro – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 03.04.2017 a Instrução Normativa DREI nº 39, de 31 de março de 2017, que alterou a Instrução Normativa DREI nº 17/2013 e dá outras providências.

Dentre as disposições, destacamos:

É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem as delegar, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Será facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial onde estiver matriculado.

Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro, aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome.

 

Declaração de Ajuste Anual – DAA 2017, ano-calendário de 2016 – Aposentado maior de 65 anos – Parcela isenta

O aposentado que completou 65 anos em outubro de 2016 pode utilizar o rendimento como não tributável para todo o ano-calendário ou apenas para os meses seguintes?

A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2016. Essa dedução mensal pode ser utilizada a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. Os valores devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

(RIR/1999, art. 39, XXXIV)

 

IRPF – Auxílio-doença e licença para tratamento de saúde

Solução de Consulta Vinculada nº 8.028, de 24 de novembro de 2016.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

Isenção. Auxílio-Doença. Interpretação Literal. Incabível Para Auxílio-Doença.

O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF, tendo em vista:

 

1) não existir lei prevendo a concessão de isenção especificamente para este rendimento; e

 

2) não ser possível interpretar o art. 48 da Lei nº 8.541/1992, de forma extensiva ou utilizar-se da analogia, com a intenção de abarcar o rendimento auferido por servidor licenciado para tratamento de saúde como sujeito à isenção, já que normas isentivas devem ser interpretadas de forma literal.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 8.541/1992, art. 48; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XLII; Lei nº 5.172/1966, arts. 111, 175 e 176; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 6º, XI.

 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES

Chefe

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – A incidência do IRRF sobre indenizações na rescisão de contrato de trabalho; e

 

A incidenciadoIRRFsobreindenizacoesnarecisaodecontratodetrabalho

 

2 – Aplicação financeira no Simples Nacional – Regras de tributação.

 

AplicacaoFinanceiranoSimplesNacionalRegrasdeTributacao

 

Podcasts:

1 – DAA –  modelo completo e simplificado; e

 

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2 – Dedução do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins.

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Semana de 10.04.2017 a 14.04.2017


Dia 10 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares


Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de março/2017.

Dia 13 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de abril/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 16 a 31.03.2017.

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de março/2017:

– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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