Ano XV nº 12 – 24.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Contribuição previdenciária incidente na prestação de serviço por pessoa física para empresa”

Na próxima segunda-feira, dia 27.03.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Contribuição previdenciária incidente na prestação de serviço por pessoa física para empresa”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as obrigações da empresa ao contratar um contribuinte individual, tratamento diferenciado para as empresas optantes pelo Simples Nacional e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima terça-feira sobre as regras gerais sobre o descanso semanal remunerado

Na próxima terça-feira, dia 28.03.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Descanso semanal remunerado (DSR) – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que dispõe sobre o DSR, o desconto no caso de falta ou atraso injustificados, o descanso aos domingos e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Novo podcast sobre os requisitos necessários para receber o seguro-desemprego

Foi disponibilizado, na área Fala CPA do site www.netcpa.com.br, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda os requisitos necessários para receber o seguro-desemprego.

Para ouvir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Fala CPA e ouça o podcast de sua preferência.

O áudio também está disponível ao final do informativo, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para abril/2017

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de abril/2017. 

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares. 

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

  eSocial – Leiaute versão 2.2.01 – Aprovação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.03.2017 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial n° 7, de 16 de março de 2017, a qual aprova a versão 2.2.01 dos Leiautes do eSocial e respectivos anexos, que serão disponibilizados no site eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.esocial.gov.br

Jurisprudência – Empresa é condenada por deixar trabalhador sem salário após alta previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra condenação ao pagamento de salários pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Após usufruir do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a empresa não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e aguardava a determinação de realização de perícia médica, e, em reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a empregadora alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho, e admiti-lo de volta seria “irresponsável e imprudente”.

A Vara do Trabalho rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o empregador deve responder pelos salários até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada parte deve cumprir suas obrigações: “o trabalhador de prestar serviços, e o empregador de pagar salários”.

O Regional assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e, embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que visem a preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode privar o trabalhador do seu direito a receber salário.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Submissão do trabalhador à jornada de trabalho exaustiva e suas implicações trabalhistas

De início, é importante lembrar que o art. 7°, XIII, da Constituição Federal/1988, elenca como sendo direito fundamental dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Além disso, o art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preleciona que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Desse modo, verifica-se que, perante o ordenamento jurídico, somente é permitido que o empregado realize no máximo duas horas extraordinárias no mesmo dia.

Por outro lado, impende destacar que a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas (Súmula n° 376, do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, se o trabalhador fizer cinco horas extras em um dia, ainda que o empregador esteja descumprindo a legislação trabalhista, deverá remunerar todo esse período ao empregado.

Neste esteio, ainda que o empregador efetue o pagamento das horas extras ao empregado, estará sujeito a ser autuado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, diante do descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho (Portaria MTb n° 290/1997).

Ademais, é importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos.

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 14 mil por dano moral a um operário que cumpria jornada exaustiva, de cerca de 12 horas, de segunda-feira a sábado (RR-297-29.2014.5.23.0041).

Corrobora neste sentido, o seguinte julgado, também do C.TST:

 

DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR – 4112-57.2013.5.03.0063, Rel. Min.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) 

Ante o exposto acima, é importante que as empresas tenham o conhecimento de que prevalece o entendimento no âmbito da jurisprudência trabalhista de que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de trabalho ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, o que enseja no dever da empresa de indenizar os trabalhadores. Ainda, é possível que o empregador seja autuado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, nos moldes da Portaria MTb n° 290/1997.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

FGTS – Saque das contas inativas – Prorrogação da MP nº 763/2017

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.03.2017 o Ato do Congresso Nacional n° 14, de 2017, o qual prorroga pelo período de 60 dias a Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 do mesmo mês e ano, que “altera a Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015”.

Alteração da lei previdenciária e Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) – Prorrogação da MP nº 767/2017

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.03.2017 o Ato do Congresso Nacional n° 18, de 2017, o qual prorroga pelo período de 60 dias a Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União, que “altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade”.

Trabalho – Contribuição sindical

Quando um empregado possui dois empregos, o desconto da contribuição sindical será feito pelas duas empresas em que ele trabalha?

Sim. De acordo com o artigo 582, da CLT, todos os empregadores são obrigados a descontar, dos salários de seus empregados relativos ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Assim, o empregado que mantém, simultaneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa estará obrigado a contribuir em relação a cada uma das atividades exercidas, ainda que seja para o mesmo sindicato profissional, ou seja, cada empregador efetuará o desconto e o recolhimento da contribuição sindical relativo ao seu empregado.

Elaboração da Gfip em relação aos trabalhadores da construção civil que prestam serviços a várias empresas numa mesma competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 3 DE MARÇO DE 2017 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS A VÁRIAS EMPRESAS CONTRATANTES NUMA MESMA COMPETÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ELABORAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP.

A contratada ficará dispensada de elaborar folhas de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços se, e somente se, ocorrerem de forma concomitante as seguintes situações: (i) comprovadamente, o mesmo segurado ou equipe de trabalho realizar tarefa ou prestar serviço em vários estabelecimentos ou obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes; (ii) a individualização da remuneração desses segurados for inexeqüível; (iii) a tarefa ou serviço contratado for realizado por etapas, numa mesma competência, e (iv) os serviços não componham o Custo Unitário Básico (CUB).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, I e V; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 135, caput e parágrafo único; 331; 332; 334, caput e parágrafo único; e, 356, caput e parágrafo único.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Desoneração da folha de pagamento em relação à ocorrência do fato gerador na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS.

O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546, de 2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844, de 2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

 

– Podcast: Requisitos necessários para receber o seguro-desemprego

 

 

 

Período de 27.03.2017 a 31.03.2017

Dia 30 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Programa bienal de segurança e medicina do trabalho

 

Submissão à aprovação do órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho (MTb) de um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido pelas empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina.

 

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido ao órgão anteriormente citado, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação (subitens 4.3.1 e 4.3.1.1, da Norma Regulamentadora – NR – 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, na redação da Portaria SSMT nº 33/1983).

 

Dia 31 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79, da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015, e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.