Ano XV nº 03 – 20.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual “Contribuição Sindical Patronal – Perguntas e Respostas”

Na próxima segunda-feira, dia 23.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contribuição Sindical Patronal – Perguntas e Respostas”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o cálculo da contribuição sindical patronal, o prazo para recolhimento, o recolhimento das filiais com base territorial diferente, as empresas optantes pelo Simples Nacional, as empresas sem empregados e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o Evento Virtual da próxima quinta-feira sobre aviso prévio

Na próxima quinta-feira, dia 26.01.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Aviso prévio – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: os objetivos do aviso prévio, os dias adicionais, a questão do novo emprego, a redução da jornada e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Novo podcast sobre o afastamento por incapacidade no curso do contrato de experiência

Foi disponibilizado, na área Fala CPA, do site da CPA, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda o afastamento por incapacidade no curso do contrato de experiência.

Para acessar, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Fala CPA e ouça o podcast de sua preferência.

O podcast também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no Play Store ou na loja da Apple).

Divulgada a nova tabela de salários de contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.01.2017 a Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13 de janeiro de 2017, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Dentre esses novos valores, estão o do novo piso e o do novo teto previdenciário, que são de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), respectivamente, bem como o índice de reajuste de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento) para os benefícios com valor acima do piso.

Também, foi estabelecida a nova tabela de salários-de-contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família.

A nova tabela ficou assim definida:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.659,38 – 8%

De 1.659,39 até 2.765,66 – 9%

De 2.765,67 até 5.531,31 – 11 %

A tabela deve ser aplicada aos salários da competência janeiro, sendo que os valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro. Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior.

Os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, são de:

a) R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

b) R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

Revisão dos benefícios por incapacidade – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.01.2017 a Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 9, de 13 de janeiro de 2017, a qual regulamenta o disposto no art. 10, da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 4º, da Medida Provisória nº 767, de 2017.

A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade e não tenham retornado à atividade.

O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.

Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:

No caso de benefício de auxílio-doença:

a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e

c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:

a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

O agendamento e a convocação dos segurados, em gozo de benefício de auxílio-doença, terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados, em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.

Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 767, de 2017, e nesta Portaria.

O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

Ainda, o agendamento das referidas perícias deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.

As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere esse Ato, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.

O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), instituído na forma do art. 3º, da Medida Provisória nº 767, de 2017, será devido ao perito médico previdenciário por perícia efetivamente realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato do Presidente do INSS.

Por fim, a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de atendimento do disposto na Medida Provisória nº 767, de 2017.

Programa de Revisão dos Benefícios Por Incapacidade – Retomada pelo INSS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.01.2017 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 567, de 13 de janeiro de 2017, a qual regulamenta o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade instituído pela Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, e dá outras providências.

De acordo com tratado Ato, ficam convalidados todos os atos publicados e praticados no âmbito da autarquia referentes ao PRBI relativos à Medida Provisória nº 739/2016.

Os peritos médicos previdenciários ativos e sem impedimento de atendimento ao público, ainda não inscritos no PRBI, poderão optar por participar desse programa, inclusive os peritos médicos previdenciários em cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas.

As convocações dos segurados deverão ser realizadas mediante carta encaminhada pela administração central, por via postal com aviso de recebimento.

Revisão administrativa de benefícios por incapacidade realizada pelos peritos médicos do INSS – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.01.2017 a Portaria Conjunta do Instituto Nacional do Seguro Social e da Procuradoria Geral Federal nº 1, de 12 de janeiro de 2017, a qual altera a Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, que estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

De acordo com tratado ato, a revisão administrativa de benefícios por incapacidade será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art.71, da Lei nº 8.212/91, e no art. 101, da Lei nº 8.213/91.

Na realização da perícia, serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.

A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício; nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).

Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.

A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante à fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).

A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS.

Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:

I – 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;

II – 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.

Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Não será convocado para realização de perícia o aposentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do §2º, do art. 101, da Lei nº 8.213/91.

A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71, da Lei nº 8.212/91, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:

I – constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio-doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;

II – constatada a existência de incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;

III – constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;

IV – reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional;

V – constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91;

Nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212, de 1991, a realização dos procedimentos de que trata o art. 12, caput, e incisos I a V, independe de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF.

Por fim, identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.

Sindical Patronal 2017 – Empresas optantes pelo Simples Nacional – Dispensa do recolhimento

A contribuição sindical está prevista no art. 149, da CF/1988, e art. 578 e seguintes, da CLT, e é obrigatória por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

De acordo com o art. 580, inciso III e § 4º, da CLT, a sindical patronal é devida pelas empresas em geral, pelos autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas e, também, pelos empregadores rurais

A tratada contribuição deverá ser recolhida em janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 31.01.2017 (terça-feira), ao sindicato que represente a categoria profissional preponderante do empregador.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é devida e obrigatória por todos os empregadores constituídos e organizados em empresa (pessoa jurídica), independentemente da sua forma de tributação, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.

Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispõe que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240, da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo.

Antes de ser sancionada pelo Presidente da República, esta LC nº 123 trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal para as empresas optantes pelo Simples. Entretanto, tal dispositivo foi vetado pelo presidente da República, conforme razões de veto abaixo transcritas:

“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente, não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”

Desta forma, segundo o § 3º, do art. 13, da LC nº 123/2006, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, a jurisprudência (Tribunal Superior do Trabalho – TST e Supremo Tribunal Federal – STF), em várias decisões, manteve a isenção do pagamento deste tributo às ME’s e EPP’s, alegando que esta isenção está relacionada ao tratamento diferenciado dado a tais empresas e que o não recolhimento do tributo por estas empresas não põe em risco a autonomia sindical, entre outros argumentos das diversas jurisprudências, recentes, inclusive, sobre o assunto.

Com isso, mantém-se o mesmo posicionamento utilizado nos anos anteriores, de que este tributo não é devido por estas empresas, apesar de haver grande discussão sobre o assunto.

Portanto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º, do art. 13, da citada LC nº 123, bem como em decorrência das diversas decisões do TST e do STF, que desobrigam estas empresas do recolhimento de tal tributo. Entretanto, apesar desta dispensa, é comum muitos sindicatos efetuarem esta cobrança, inclusive via judicial, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos. Assim, caberá a tais empresas, se e quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando o embasamento legal acima mencionado, bem como o teor das inúmeras decisões dos tribunais superiores sobre o assunto, que mantiveram a dispensa do recolhimento de tal contribuição às empresas optantes pelo Simples.

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Procedimento especial para a ação fiscal

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.01.2017 a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017, a qual estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

De acordo com tratado ato, o procedimento será obrigatoriamente iniciado pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa devem ser protocolados pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Por fim, não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT nº 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Trabalho – Contribuição sindical patronal

 

Como deverá ser calculada a contribuição sindical patronal quando a empresa possuir várias atividades econômicas?

A contribuição sindical patronal será devida ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional da empresa.

Entretanto, quando uma empresa realizar diversas atividades econômicas, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida em favor do sindicato da categoria preponderante, tendo em vista que, de acordo com a legislação, atividade preponderante é aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objeto final.

Dessa forma, deverá a empresa verificar qual das atividades desenvolvidas por ela é sua atividade preponderante, recolhendo então sua contribuição sindical patronal ao sindicato da respectiva atividade.

Todavia, se a empresa possuir diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma das atividades desenvolvidas pela empresa será incorporada ao sindicato representativo de cada categoria econômica, pagando a cada sindicato sua contribuição sindical patronal, sendo que o valor de tratada contribuição será obtido, proporcionalmente, de acordo com o faturamento de cada atividade da empresa (artigo 581, da CLT).

Assim, caso a empresa não possua uma atividade preponderante, seu capital social deverá ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade, e, nesta mesma proporção será feito o recolhimento da contribuição sindical patronal devida por cada atividade desempenhada pela empresa. O cálculo da referida contribuição poderá ser obtido pela divisão do faturamento de cada atividade multiplicado por 100%, pelo total do faturamento da empresa. A cada resultado obtido tem-se o percentual a ser aplicado no capital. Após esse cálculo, encontrada a parcela do capital social de cada atividade, essa parcela deverá ser aplicada à tabela de cada sindicato, para o cálculo da contribuição sindical das atividades

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Podcast:

Contrato de experiência – Afastamento por incapacidade

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.