Ano XV nº 09 – 03.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre as regras gerais da jornada de trabalho

Na próxima segunda-feira, dia 06.03.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Jornada de trabalho – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: o limite da jornada de trabalho, o acordo de compensação, o período de treinamentos e viagens e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima quarta-feira sobre as perguntas frequentes da RAIS

Na próxima quarta-feira, dia 08.03.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “RAIS – Perguntas frequentes”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: os obrigados a entregar, empresas com matriz e filial, estabelecimento inscrito no CEI, como informar, RAIS negativa e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Jurisprudência – Empregadora restituirá despesas de vendedora com roupas da marca usadas como uniforme

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra decisão que a condenou a restituir os valores gastos por uma vendedora que era obrigada a comprar roupas da marca para utilizar como uniforme.

A vendedora alegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o uniforme, apenas concedia descontos nos produtos. Com isso, disse que chegava a gastar em média R$ 200 mensais com a aquisição de roupas para trabalhar.

O juízo da Vara do Trabalho acolheu o pedido da vendedora, ressaltando que ficou comprovado que a loja cobrava pelo uniforme, mesmo com a norma coletiva garantindo seu fornecimento gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.

No recurso ao TST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra de suas roupas e sustentou que elas não poderiam ser consideradas uniformes, pois não existia padronização. Sustentou que, na verdade, concedia 50% de descontos nos produtos para que os empregados pudessem adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos clientes.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, não acolheu a tese apresentada por entender que o Regional, última instância para análise de provas, aplicou corretamente o conceito previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Doméstico – Afastamento no curso do aviso prévio – Tratamento

Primeiramente, cumpre informar que, de acordo com o art. 303, I, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, a data de início do benefício de auxílio-doença será fixada no 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

Assim, em caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de incapacidade para o trabalho (doença ou acidente), caberá ao empregador, tão somente, orientá-lo a dirigir-se à Agência da Previdência Social para requerimento de benefício previdenciário e agendamento de perícia médica.

O empregador doméstico fica desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos dias de incapacidade (atestado), tendo em vista que o benefício será devido pelo INSS a partir do 1º dia de incapacidade para o trabalho, caso tenha sido requerido em até 30 dias desta data, nos termos dos artigos 71 e 72, do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, durante o período do auxílio-doença, o contrato de trabalho do empregado doméstico ficará suspenso para todos os fins. Por este motivo, no caso de afastamento do empregado doméstico por incapacidade durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a contagem do aviso será suspensa e, após alta médica concedida pela Previdência Social, o empregado retornará ao trabalho para cumprir o restante do aviso.

Neste caso, a partir do 1º dia de incapacidade, o empregador deverá encaminhar o trabalhador doméstico para receber o benefício previdenciário e, após a alta médica, se inexistir qualquer previsão de estabilidade no documento coletivo, o empregador poderá dispensá-lo após o cumprimento do restante do aviso.

Portanto, no caso em que o trabalhador doméstico apresentar atestado médico no curso do aviso prévio trabalhado, o empregador deverá suspender o referido aviso e, quando o doméstico tiver alta do benefício previdenciário, terminará de cumprir o restante do aviso.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade no Ceará

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.02.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará nº 36, de 15 de fevereiro de 2017, a qual estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet na sede da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, na Gerência Regional do Trabalho em Maracanaú, na Gerência Regional do Trabalho em Sobral e na Gerência Regional do Trabalho no Crato, para fins de assistência e homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, e artigo 7º, da IN/SRT nº 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas.

Trabalho – Transferência de empregados

Quais são os procedimentos a serem adotados na transferência de empregado entre empresas?

Os procedimentos a serem adotados por ocasião da transferência de empregados entre empresas são:

1. CTPS/Livro ou ficha de registro – Anotações

a) Efetuar, na parte destinada a “Observações” da ficha ou folha do livro de registro, esta anotação: “Empregado transferido para (empresa) …………., CNPJ…….., em (data)……………, com garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro …………..”;

b) anotar na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”, os mesmos dados referidos da letra “a” supra;

 c) encaminhar fotocópia autenticada da ficha ou folha do livro de registro, com a referida anotação, à empresa para onde o empregado foi transferido e anexá-la ao novo registro especificado na alínea “d” a seguir;

d) efetuar novo registro do empregado na empresa para a qual foi transferido, transcrevendo na ficha ou folha do livro os dados do item anterior, sem modificar a data original de admissão e anotando na parte destinada a “Observações”:

“Empregado transferido da (empresa) …………, CNPJ…….., em (data) ………….. com garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n.º  ……………………”.

2. SEFIP/FGTS

Ocorrendo a transferência do empregado deve ser informada na GFIP a movimentação em questão com a data de afastamento e o código N2, transferência para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, de acordo com o Manual da SEFIP, versão 8.4.

Além disso, deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a transferência das contas do FGTS dos empregados transferidos, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC).

3. CAGED

As informações sobre a transferência do empregado devem constar do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é enviado por meio eletrônico (internet ou disquete) com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo MTb.

4. RAIS

Os dados correspondentes serão informados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, a qual será enviada por meio eletrônico, observadas as instruções gerais para a declaração da RAIS do ano-base correspondente à movimentação ocorrida.

Período de 06.03.2017 a 10.03.2017

Dia 6 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de fevereiro/2017

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

Dia 7 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em fevereiro/2017.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a fevereiro/2017.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em fevereiro/2017, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de fevereiro/2017

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

Dia 10 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência fevereiro/2017.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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