https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 26 – 30.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre trabalho temporário e terceirização

Na próxima segunda-feira, dia 03.07.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Trabalho temporário e Terceirização”.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos sobre o trabalho temporário e a terceirização.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe, na próxima quinta-feira, o evento virtual sobre a Reforma Trabalhista

Na próxima quinta-feira, dia 06.07.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “Reforma Trabalhista”.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos do substitutivo ao projeto de lei nº 6.787, de 2016, que altera a legislação trabalhista, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Abono do PIS – Autorizado o pagamento excepcional aos participantes que ainda não receberam o benefício referente ao exercício de 2016/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.06.2017 a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nº 785, de 28 de junho de 2016, a qual autoriza, excepcionalmente, o pagamento
do Abono Salarial, referente ao exercício de 2016/2017, aos participantes que ainda não receberam o benefício na vigência da Resolução nº 768, de 29 de junho de 2016.

 

A realização do pagamento aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, deverá
ocorrer no período de 27 de julho a 28 de dezembro de 2017.

Perda da qualidade de segurado e perícia médica em benefícios por incapacidade – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2016, a qual altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por
Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

 

A Medida Provisória nº 767/2017 foi convertida na Lei supracitada, que, entre outras providências, altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, conforme os principais
pontos destacados abaixo.

 

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/1991. Assim, com a redução para metade, passam a valer os seguintes períodos de carência a partir da nova filiação:

 

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 6 contribuições mensais; e

 

b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 5 contribuições mensais.

 

Cumpre lembrar que, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios previdenciários, entre outros:

 

a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

 

b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Desenvolvimento Social e Agrário, atualizada a cada 3 anos de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; e

 

c) salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

 

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, lembrando-se
que ele, quando não tiver retornado à atividade, estará isento, após completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completar 60 anos de idade,
de submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, observadas as exceções
legais.

 

Além disso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do citado
prazo estimado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do regulamento.

 

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observando-se
que ele estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

 

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra
atividade. O citado benefício de auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos de se submeterem a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos:

 

a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

 

b) após completarem 60 anos de idade. A perícia terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre
os dados dele.

 

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições
de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

 

Por fim, foi revogado o disposto no parágrafo único do art. 24, da citada lei, que dispunha que, no caso de haver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas
para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Programa Seguro-Emprego – MP nº 761/2017 – Conversão em Lei

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Lei nº 13.456, de 26 de junho de 2016, a qual altera o programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego
e para prorrogar seu prazo de vigência.

 

De acordo com as alterações, o antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), previsto na citada lei, passa ser denominado Programa Seguro-Emprego, como política pública de emprego ativa, sendo que os trabalhos
técnico-administrativos do programa cabem ao Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.

 

O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo
coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

 

A adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.

 

Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do programa, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:

 

a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;

 

b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser
definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses
anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE, dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento
de aprendizes.

 

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

 

O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir
em até 30% a jornada e o salário. O acordo coletivo de trabalho específico não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.

 

O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, desde que aprovados em assembleia dos trabalhadores
abrangidos pelo programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

 

A empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar
a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.

 

A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência
mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

 

Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova
situação de dificuldade econômico-financeira.

 

Ainda, fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que, entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que a empresa obtiver, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão
e permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do programa, destinada aos empregados abrangidos.

 

Por fim, a empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar
multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Jornada de trabalho do empregado menor de 18 anos

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Assim, com exceção do aprendiz, a princípio, poderá ocorrer a contratação
como empregado de um menor de 18 anos, a partir dos 16 anos completos.

Ressalta-se que, quando da contratação do empregado menor de 18 anos, os empregadores devem observar as restrições legais existentes no que concerne a este trabalho. Ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar
se as cláusulas nele constantes estão em conformidade com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na CF/1988 e na CLT.

A duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação de horas,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional respectiva.

Lembre-se que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.  Tal limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do menor, exceto nos casos de compensação de horas e força maior, neste último caso, desde que seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Ainda, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho em todos eles não poderá exceder de 8 horas diárias.

Cumpre informar que a compensação de horas de trabalho consiste na diminuição ou supressão do trabalho em um(uns) dia(s) da semana com o correspondente acréscimo em outro(s), sem alteração salarial. A compensação de horas para menores de
18 anos deve ser efetuada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, o horário de trabalho dos menores de idade pode ser prorrogado, a título de compensação de horas, por até mais 2 horas diárias, respeitada a jornada semanal, de 44 horas, e o limite diário, de 10 horas. Por exemplo: empregado com
jornada diária de 8 horas, de segunda a sexta-feira, e de 4 horas aos sábados, pode firmar acordo de compensação de 48 minutos por dia, para eliminar a jornada dos sábados.

Diante disso, a duração do trabalho para os menores é regida pelas mesmas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, ou seja, máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, permitindo-se a adoção do sistema de compensação
de horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria profissional respectiva.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Saque do PIS/Pasep – Documentos probatórios para saque por motivo de doenças

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.06.2017 a Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep nº 3, de 20 de junho de 2017, a qual altera as Resoluções nº 1, de 15 de outubro de 1996, e nº 5, de 12 de setembro de 2002, considerando
a necessidade de atualizar e uniformizar os documentos comprobatórios para saques de cotas por motivo de doenças.

Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.712, de 26 de junho de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de
novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

De acordo com tratado ato, o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado:

 

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), através do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples
Nacional e no site
http://rfb.gov.br;
ou

 

b) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da citada Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º da citada mesma norma.

 

As alterações ora descritas entrarão em vigor a partir de 30.06.2017.

Códigos de receita da GPS – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 19, de 26 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição dos seguintes códigos de receita
para serem utilizados em recolhimentos por meio de Guia da Previdência Social (GPS):

I – 4141 – PERT – Previdenciário – Pessoa Jurídica; e

II – 4142 – PERT – Previdenciário – Pessoa Física.

Códigos de receita do Darf – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicado no Diário Oficial da União de 27.06.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac n° 18, de 26 de junho de 2017, o qual dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso
que especifica abaixo.

Código de receita 5190 – Programa Especial de Regularização Tributária (Pert); demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Sistema Homolognet no Amazonas – Modalidade manual em razão da interrupção no funcionamento do Sistema

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.06.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Amazonas nº 39, de 21 de junho de 2017, a qual, com a finalidade de evitar prejuízo de demora na prestação do serviço de assistência
às homologações, em razão de interrupção no funcionamento do Sistema Homolognet, estabelece que a assistência deverá ser efetuada na modalidade manual, quando não seja possível eletronicamente.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – SST

O membro da CIPA que representa o empregador poderá exercer mandatos sucessivos?

Segundo o item 5.7, da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Observe-se que a restrição ocorre somente para os representantes dos empregados, ou seja, aos membros eleitos.

Portanto, entende-se que o representante do empregador (designado, e não eleito) poderá ser indicado para mandatos sucessivos, enquanto houver interesse das partes.

(Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitens 5.7, 5.11 e 5.12)

https://lh3.googleusercontent.com/u0DoEcMV0djDUfOrrAi59OS1HCfwIdSG8ldC-tJLpPk=w596-h44-no

Desoneração da folha de pagamento em relação à industrialização

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO.

A receita decorrente da venda de produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, integra a base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º dessa Lei, ainda que tais produtos tenham sido fabricados por outra empresa (no
Brasil ou no exterior), desde que, nesse caso, a empresa adquirente tenha neles realizado alguma operação que configure industrialização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – Ripi).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput (com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), §§ 1º, I, e 2º; Lei nº 13.161, de 2015, arts. 1º e 7º, I; Decreto nº 7.212, 2010, arts. 3º, 4º, IV, 8º e 24, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 03.07.2017 a 07.07.2017

Dia 6 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de junho/2017

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os
municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

Dia 7 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em junho/2017.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a junho/2017.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser
antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em junho/2017, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado;
recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive
por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de junho/2017

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *