https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 21 – 26.05.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, na próxima semana, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Principais mudanças em 2017”

No dia 29.05.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as consultoras – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Principais mudanças em 2017”, no qual serão
abordadas as principais mudanças do arquivo, os novos blocos e registros, e demonstrações obrigatórias, referentes ao ano-calendário de 2016, cujo prazo de entrega se encerra no dia 31.05.2017.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Assista, no dia 1º de junho, o primeiro evento virtual do Ciclo de estudos da ECF – Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

No dia 1º.06.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi darão início a série de eventos virtuais do Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a apresentação do evento virtual
“ECF – Regras gerais”, no qual serão abordadas as regras gerais sobre a Escrituração Contábil Digital, em especial quanto à obrigatoriedade, prazos e informações a serem prestadas.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam três novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Escrituração Contábil Digital (ECD) – Prazo e penalidades;

– Escrituração Contábil Digital (ECD) – Livros escriturados; e

– Escrituração Contábil Digital (ECD) – Demonstrações financeiras obrigatórias.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

Programa de Regularização Tributária (PRT) – Prazo para adesão para débitos perante a Receita Federal

No dia 31.05.2017, quarta-feira, encerra-se o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até
30.11.2016, por uma das seguintes formas:

– parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais), permitindo assim um menor comprometimento financeiro nesse período
de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

– pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

– quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal do Brasil (RFB), desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar
até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como, por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos
relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB.

Outro benefício existente no programa é a possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como, por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos
e não recolhidos.

O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT ou, ainda, migrar os débitos dos outros parcelamentos para o PRT.

Ressalte-se que o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem prazo final em 05 de junho de 2017, salvo nos casos de contribuições previdenciárias e das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001, cujos prazos são diferenciados.

DREI – Alterações – Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

Foi publicada no DOU do dia 18.05.2017 a Instrução Normativa DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) nº 41, de 17 de maio de 2017, que alterou o item 5 do Anexo da Instrução Normativa nº 14/2013, com redação dada pela Instrução
Normativa nº 27/2014, a qual dispõe sobre os Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais.

A nova regra passa a ter obrigatoriedade da aprovação prévia da Polícia Federal, segregado no Controle de Segurança Privada através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões
de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília), as atividades exercidas por Empresário Individual, EIRELI e Sociedades Empresárias,
de:

– Vigilância Patrimonial;

– Transporte de Valores;

– Escolta Armada;

– Segurança Pessoal Privada; e

– Cursos de Formação de Vigilante.

 

A norma em questão revoga o item 11 do Anexo da Instrução Normativa nº 14/2013, com redação dada pela Instrução Normativa nº 27/2014.

 

DCTF – Pessoas jurídicas inativas e demais entidades sem débitos a declarar – Prazo de entrega prorrogado para 21.07.2017

Foi publicada no DOU do dia 23.05.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 22 de maio de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução
Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Dentre as alterações, destacamos:

a) Para as pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

Além disso, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado
para até 21 de julho de 2017.

b) Até 21 de julho de 2017, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas
à SCP.

c) À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), segundo o regime de competência. Em se tratando de pessoa jurídica que estava
inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Escrituração Contábil Digital (ECD) – Demonstrações financeiras obrigatórias

Segundo o Código Civil, em seu artigo 1.065, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado Econômico (DRE) devem ser elaborados no encerramento do exercício social. Já o artigo 274 do Decreto 3.000/1999 (RIR/99) determina que, ao
fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado (DRE) do período de apuração e da demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA).

 

Ainda, o parágrafo 2º do artigo 274, mencionado acima, determina que o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras mencionados devem ser transcritos no Livro Diário.

Com a instituição da Escrituração Contabil Digital (ECD) pela IN RFB nº 1.420/2013, o Livro Diário, antes papel, passa a ser digital e, com isso, as demonstrações financeiras, como o Balanço Patrimonial, a DRE e a DLPA passam a ser parte
integrante da ECD.

As regras de validação da Escrituração Contábil Digital sofreram várias alterações, principalmente em relação às demonstrações contábeis. Até o ano-calendário de 2012, foi obrigatória a informação, na ECD, do Balanço Patrimonial e da Demonstração
do Resultado do Exercício (DRE).

A partir do ano-calendário de 2013, devem ser apresentadas, obrigatoriamente, além do Balanço Patrimonial e da DRE, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ou a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL).

Contudo, sabemos que, além das demonstrações acima citadas, a empresa pode estar sujeita à elaboração da Demonstração de Fluxos de Caixa (DFC), da Demonstração de Valor Adicionado (DVA) e da Demonstração do Resultado Abrangente (DRA).

 

Ressalte-se que, em relação à DFC, demonstrativo contábil que visa evidenciar e explicar a variação ocorrida no caixa e seus equivalentes, de um exercício para o outro, o art. 1º da Lei nº 11.638/2007, que alterou o art. 176, § 6º da Lei
nº 6.404/1976, dispensa a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) da obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Já a DVA, conforme art. 1º da Lei nº 11.638/2007, que alterou o art. 176, inciso V da Lei nº 6.404/1976, somente as companhias de capital aberto estão obrigadas à sua elaboração. DVA é o demonstrativo contábil que visa evidenciar, por meio
de números, os benefícios que as empresas proporcionam à sociedade, por intermédio da remuneração dos colaboradores, pagamento de impostos e contribuições ou mesmo pelos reinvestimentos realizados no empreendimento.

Em relação à DRA, muito embora não esteja prevista na Lei nº 6.404/1976, tem sua obrigatoriedade vinculada a Resolução CFC nº 1.185/2009 e ao CPC nº 26, item 81 ao 105. A DRA registra os ganhos e as perdas economicamente incorridos, mas
de possível reversão futura. Na sua essência, o resultado abrangente é aquele que abrange as variações futuras de receitas e despesas que já estão registradas no ativo ou no passivo, mas ainda não afetaram o resultado do exercício. Por exemplo: um investimento
em derivativo é registrado pelo seu valor justo, com contrapartida no patrimônio líquido, na conta ajuste da avaliação patrimonial. Este ajuste é resultado de uma avaliação que, em um futuro, poderá ser reconhecida como receita ou despesa, dependendo do ajuste.

Apesar de não haver obrigatoriedade da inclusão dessas Demonstrações na ECD, caso a empresa esteja obrigada à sua elaboração e deseje incluir tais dados no arquivo a ser transmitido ao SPED, deve utilizar o Registro J800 – Outras Informações.

Portanto, a empresa sujeita à entrega da ECD deve se atentar a demonstração de envio obrigatório (Balanço Patrimonial, DRE, DLPA/DMPL) e também à obrigatoriedade das demais demonstrações financeiras, a fim de que as mesmas sejam incluídas
devidamente na ECD, evitando assim que a empresa tenha qualquer prejuízo financeiro ou comercial em virtude desta não inclusão.

 

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

IRPJ/CSLL – Solução de Consulta – Venda de veículos novos

Foi publicada no DOU do dia 18.05.2017 a Solução de Consulta nº 204, de 10 de abril de 2017, dispondo que veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor
final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Consequentemente, não se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que trata da equiparação da operação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, incidente sobre a receita bruta
auferida no mês, aí incluído o valor total da nota fiscal de venda do veículo.

ECD – Nova versão 4.0.4

Está disponível para download no Portal Sped, site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 4.0.4 da Escrituração Contabil Digital (ECD), com a correção das advertências geradas indevidamente devido ao código de aglutinação nos registros
J100, J150 e J215.

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Escrituração Contábil Digital (ECD) – Empresa sem movimento – Obrigatoriedade de entrega

As pessoas jurídicas sem movimento (sem faturamento) estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

Sim. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária ou simples teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente, ocorrem eventos como depreciação, incidência
de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

(Manual de Orientação do Leiaute da ECD, subitem 1.3, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 29/2017)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

PIS/Cofins – Aquisição de máquinas e equipamentos

Solução de Consulta nº 214, de 3 de maio de 2017 – DOU 10.05.2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Ementa: Créditos não cumulatividade. Estabelecimento de demonstração de funcionamento de produto acabado. Aquisição de equipamentos. Insumos. Impossibilidade.

É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização
mediante à demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.

Créditos não cumulatividade. Estabelecimento de demonstração de funcionamento de produto acabado. Aquisição de equipamentos. Ativo imobilizado. Impossibilidade.

É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento
destinado a facilitar a comercialização mediante à demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III; IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b” e § 4º.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: Créditos não cumulatividade. Estabelecimento de demonstração de funcionamento de produto acabado. Aquisição de equipamentos. Insumos. Impossibilidade.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar
a comercialização mediante à demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.

Créditos não cumulatividade. Estabelecimento de demonstração de funcionamento de produto acabado. Aquisição de equipamentos. Ativo imobilizado. Impossibilidade.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para
utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante à demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.63/2002, artigo 3º, incisos II e VI; Lei nº 10.833/2003, artigo 15, inciso II; IN SRF nº 247/2002, artigo 66, inciso I, alínea “b”, § 5º; IN SRF nº 404/2004, artigos 8º, § 9º, e 15.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da COSIT

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

 

Vídeos express:

1 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Prazo e penalidades;

 

ECDPrazosepenalidades

 

2 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Livros escriturados; e

 

ECDLivrosEscriturados

 

3 – Escrituração Contábil Digital (ECD) – Demonstrações financeiras obrigatórias.

 

ECDDemonstracoesFinanceirasObrigatorias

 

Podcasts:

1 – Escrituração Contábil Digital (ECD) na prática – Preenchimento Bloco O – Registro 0150 – Cadastro dos Participantes;

 

479

 

2 – Escrituração Contábil Digital (ECD) na prática – Preenchimento do Bloco I – Registro I030 – Termo de Abertura do Livro; e

 

480

 

3 – Escrituração Contábil Digital (ECD) na prática – Preenchimento do Bloco I – Registro I050 – Plano de Contas da Empresa.

 

482

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 29.05.2017 a 02.06.2017

Dia 31 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.05.2017.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de abril/2017, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de abril/2017 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 2ª quota do Imposto de Renda devido no 1º trimestre de 2017 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescido de
juro de 1%.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de abril/2017 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de abril/2017.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de abril/2017.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação
de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de abril/2017.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de abril/2017 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.

IRPF – Quota

Pagamento da 2ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2016, acrescido de juros de 1% – Cód. Darf 0211.


CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 2ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 1º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, acrescida de juro de 1%.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de abril/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de abril/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 2ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 1º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida
de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado
em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado
em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Simples Federal;

– Receita Dívida Ativa.

Obs.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no
Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e
o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição
ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de março/2017 por pessoas físicas ou jurídicas.

 

Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-Simei/2017)

Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (DASN-Simei/2017), relativa ao ano-calendário
de 2016, pelo microempreendedor individual (MEI).

Escrituração Contábil Digital (ECD)

Transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escroturação Digital (Sped), relativa ao ano-calendário de 2016.

 

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

 

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