Ano XIV nº 52 – 29.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima terça-feira, o Evento Virtual – 13º salário – Ajuste de remuneração variável e entrega da Gfip 13

 

Na próxima terça-feira, dia 03.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual –13º salário – Ajuste de remuneração variável e entrega da Gfip 13.

O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Acompanhe o Evento Virtual da próxima quinta-feira sobre as novidades para 2017: reforma trabalhista, reforma da Previdência, saque de contas inativas do FGTS, etc.

Na próxima quinta-feira, dia 05.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – Novidades para 2017: reforma trabalhista, reforma da Previdência, saque de contas inativas do FGTS, etc.

O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

FGTS – Nova rentabilidade das contas e possibilidade de saque

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.12.2016, a Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, a qual altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

De acordo com a MP, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

a) a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de 5 anos, a partir de 1º.06.1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS;

b) a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

c) a distribuição do resultado auferido será de 50% do resultado do exercício.

O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40% no caso de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20% na hipótese de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

A apuração do resultado auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 (contas inativas), poderá ser efetuado o saque de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do regime do FGTS.

Programa de Proteção ao Emprego – Nova denominação para Programa Seguro Emprego e prorrogação da vigência

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.12.2016 a Medida Provisória nº 761, de 22 de dezembro de 2016, a qual altera o programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

De acordo com tratado ato, os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo federal.

O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

A adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.

Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:

a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;

b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o salário.

O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

A empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.

A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que, entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.

Por fim, a empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.

Estágio – Requisitos que devem ser observados pelas empresas

Inicialmente, cumpre informar que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A finalidade do estágio é proporcionar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, e terá duração de até 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

É importante ressaltar que a contratação de estagiários não é obrigatória pelas empresas, como ocorre, por exemplo, com os aprendizes. Deste modo, é faculdade da empresa contratar ou não um estagiário.

O estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788/2008, e, portanto, não se aplicam os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estagiário.

Assim, conforme o art. 3º, da Lei n° 11.788/2008, desde que respeitados todos os requisitos previstos na citada norma, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a parte concedente, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

Além disso, sobre o assunto, o Ministério do Trabalho possui em seu site uma Cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio, onde o órgão esclarece alguns pontos referentes à aplicação desta norma, que pode servir como base de pesquisa para tudo que estiver relacionado ao estágio.

Deste modo, todas as questões da relação entre estagiário, empresa (parte concedente do estágio) e instituição de ensino, como, por exemplo, termo de compromisso, jornada, bolsa-auxílio, auxílio-transporte, recesso, seguro contra acidentes de trabalho, entre outras, serão tratadas tomando como base a Lei n° 11.788/2008 e, se for o caso, a Cartilha sobre a Lei do Estágio do Ministério do Trabalho.

Isto porque, o estagiário não é considerado empregado e possui normas próprias e específicas, que, se não forem respeitadas pela empresa concedente do estágio, corre-se o risco de o trabalhador se sentir prejudicado e ingressar na Justiça do Trabalho pleiteando o vínculo empregatício.

Nesta situação, ficando caracterizado, pelo Poder Judiciário, que, em verdade, aquele trabalhador era empregado da empresa e não um estagiário, a empresa será condenada a arcar com todas as obrigações de um trabalhador com vínculo empregatício, tanto trabalhistas, quanto previdenciárias e do FGTS.

Portanto, não se pode considerar o estagiário como um empregado, utilizando de sua mão de obra somente para não arcar com as obrigações decorrentes da contratação de um empregado celetista. O estagiário tem lei própria, que deverá ser estritamente observada pela empresa que concede o estágio, sob pena da caracterização do vínculo empregatício.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Atualização da tabela de títulos profissionais para fins de fiscalização

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea nº 1.086, de 19 de dezembro de 2016, a qual insere o título de Técnico em Equipamentos Biomédicos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-hospitalares (código 123-16-00).

Condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho – Regras de transformação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.12.2016 a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração – CNIg nº 124, de 13 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.

Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – Registro Profissional – Normas

Foi republicada no Diário Oficial da União de 27.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 468, de 19 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências.

Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – Apuração de infração disciplinar pelo não adimplemento das contribuições – Procedimento sumário

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 471, de 20 de dezembro de 2016, a qual estabelece o procedimento sumário para a apuração de infração disciplinar pelo não adimplemento das contribuições a que estão obrigados o profissional fisioterapeuta e o profissional terapeuta ocupacional.

Assistente social – Uso do nome social no Documento de Identidade Profissional – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.12.2016 a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS nº 785, de 22 de dezembro de 2016, a qual dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional.

Trabalho – Descanso semanal remunerado

As horas extras prestadas habitualmente integram a remuneração do descanso semanal remunerado (DSR)?

Sim. Conforme a Súmula nº 172, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

Lembrando que, de acordo com os arts. 1º e 7º, da Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.027, DE 1º DE JULHO DE 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe

Período de 02.01.2017 a 06.01.2017

Dia 6 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de dezembro/2016

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

13º Salário/2016 – Salários variáveis

Pagamento do acerto da diferença positiva da parcela do 13º salário/2016 para os trabalhadores que recebem salários variáveis, quando devido.

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em dezembro/2016.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a dezembro/2016.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em dezembro/2016, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

O recolhimento, em guia separada, pelo Simples Doméstico, das contribuições previdenciárias, bem como a contribuição do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre o 13º salário/2016 (1ª + 2ª parcelas), deverá ocorrer na mesma data de quitação dos encargos sobre a remuneração normal de 12/2016 dos domésticos, ou seja, até 06.01.2017.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de dezembro/2016

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

Obs.

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O pagamento pode ser efetuado no sábado (07.01.2017), em dinheiro, no caso de haver expediente, ou antecipado para 06.01.2017 (6ª feira), se for realizado por meio de instituição financeira ou se não houver expediente no sábado.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.