Ano XV nº 09 – 03.03.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, no dia 09.03.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – DMED 2017“

No dia 09.03.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – DMED 2017”, no qual serão abordadas as regras de preenchimento, apresentação e prazo da declaração.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Samira Silva e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Empresa Offshore; e

 

– Tributação do Imposto de renda sobre o resgate das contas inativas do FGTS.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

PF – Apresentação da DAA exercício 2017, ano-calendário 2016 – Regras de Obrigatoriedade

Foi publicada no DOU do dia 22.02.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

Dentre as disposições, destacamos:

1) Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

 

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

 

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

 

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Fica dispensada de apresentar a DAA a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista de possuir bens e direitos em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas acima conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DAA.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma DAA, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2016.

2) A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

3) A DAA deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://rfb.gov.br>;

II – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB; ou

III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”.

O serviço “Fazer Declaração” é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional IOS.

4) O contribuinte pode utilizar a DAA pré-preenchida, desde que:

I – tenha apresentado a DAA referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e

II – no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:

 

a)    Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

 

b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

 

c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a DAA, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

O acesso às informações do arquivo, a ser importado para a DAA, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou pelo representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no site da RFB. A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

5) A DAA deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet, mediante a utilização do PGD ou dos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”.

A comprovação da apresentação da DAA é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

Deve transmitir a DAA com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2016:

I – tenha recebido rendimentos:

 

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

 

c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

 

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

A DAA relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

A transmissão da DAA elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.

 

6) Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em DAA já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Retificação on-line”; ou

 

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo.

A DAA retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso, devendo ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo, não é admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

7) A entrega da DAA depois do prazo, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

 

A multa a que se refere:

 

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

 

II – terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

8) O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da DAA até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Ressalta-se que deverá informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016, conforme IN RFB nº 1.688/2017.

RFB – Disponibilização de programas voltados para pessoa física

Foram publicadas no DOU do dia 22.02.2017 as Instruções Normativas RFB nºs 1.691, 1.693, 1.694, 1.695 e 1.696, de 21 de fevereiro de 2017, que aprovaram, para o ano-calendário de 2017, os seguintes programas:

1 – O programa Livro Caixa da Atividade Rural pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2017.

2 – O programa Ganhos de Capital, destinado à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

3 – O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

4 – O programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, destinado à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

5 – O programa destinado ao preenchimento da DAA do IRPF, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, é para uso em computador que tenha máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Desde o dia 23 de fevereiro de 2017, o programa IRPF 2017, de reprodução livre, está disponível no site da RFB.

As declarações devem ser apresentadas no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet, por meio do programa IRPF2017.

DAA – Datas dos lotes de restituição do imposto de renda das pessoas físicas em 2017

Foi publicado no DOU do dia 22.02.2017 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 21 de fevereiro de 2017, dispondo sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

A restituição do IRPF, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2017.

O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva DIRPF 2017, de acordo com o seguinte cronograma:

I – 1º (primeiro) lote, em 16 de junho de 2017;

II – 2º (segundo) lote, em 17 de julho de 2017;

III – 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2017;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2017;

V – 5º (quinto) lote, em 16 de outubro de 2017;

VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2017; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2017.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017.

Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, física ou mental de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784/1999.

A restituição não se aplica às DIRPF 2017 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.

ECD – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 4.0.1 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes correções:

– problema da assinatura a partir da restauração de cópia segurança de ECD parcialmente assinada;

– exceção de Java no leiaute 5, quando com registro 0000 estava incompleto (sem o campo flag do conglomerado, por exemplo);

– exceção de Java na importação de ECD no leiaute 5, com registro J800, no formato anterior, sem os novos campos; e

– exceção de Java na transmissão de ECD com o número de ordem informado com zeros a esquerda.

O programa estava habilitando a edição do bloco K para leiaute 5 e permitindo informar “S” no campo 0000.IND_ESC_CONS. Como os testes do conglomerado ainda não foram concluídos, na versão 4.0.1 foram feitas as seguintes alterações:

Criar ECD: O campo 0000.IND_ESC_CONS (indicador de consolidação) deverá aparecer preenchido com N e desabilitado para edição em todos os leiautes; e

Importar ECD (leiaute 5): O campo 0000.IND_ESC_CONS deverá ser válido apenas quando preenchido com “N”. Se for preenchido com “S” exibirá a seguinte mensagem de erro “Nesta versão ainda não é possível a informação das demonstrações contábeis consolidadas pela controladora. O campo IND_ESC_CONS, do registro 0000, dever ser preenchido com “N” e os registros do bloco K, caso existam, devem ser excluídos”.

 

 

A incidência do IRRF sobre indenizações na rescisão de contrato de trabalho

Podemos definir que rescisão é o momento de rompimento contratual, no qual o empregador ou empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas, CLT, art. 477, § 2º.

No entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide imposto de renda sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho, uma vez que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o artigo 43, do Código Tributário Nacional. Dentro desse conceito, enquadram-se as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio, porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver até que obtenha um novo emprego.

 

O Conselho de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão de julgamento de segunda instância dos processos administrativos fiscais, igualmente já se posicionou sobre o assunto e corrobora com o entendimento favorável à não incidência do imposto de renda sobre indenização decorrente da relação de trabalho:

 

“IRPF – INDENIZAÇÃO MOTIVADA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RESTITUIÇÃO – A indenização recebida pela rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, têm por objetivo repor o patrimônio ao status quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, se traduz em dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhador. Em sede de imposto de renda, toda e qualquer indenização realiza hipótese de não incidência, à luz da definição de renda insculpida no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional”.

 

(1º Conselho de Contribuintes. 6ª Câmara. Recurso nº 143919. Rel. José Ribamar Barros Penha. Data da Sessão: 17/03/2005).

 

Nota-se que “indenização” não é rendimento, não é renda, não é aumento patrimonial, não é provento de qualquer natureza. É simples compensação do patrimônio do lesado, seja esse patrimônio material ou moral. Como sugere a própria origem da palavra, “indenizar” é “tornar indene”, é “repor o patrimônio lesado no seu status quo ante do ato ilícito que causou o prejuízo”. Trata-se, pois, de mera compensação do patrimônio lesado, nunca de acréscimo real a esse patrimônio.

 

Por fim, o inciso XX, do artigo 39, do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99 -, é incisivo ao dizer que as indenizações decorrentes de relação trabalhista estão isentas de tributação  do imposto de renda. Ou seja, o contribuinte está amparado legalmente de todos os lados sobre a não incidência do imposto de renda decorrente de verbas de caráter indenizatório nas relações trabalhistas.

 

O importante é esclarecer que somente as indenizações pagas  até o limite garantido pela Lei Trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho é que terão a isenção do IRRF. Qualquer outra verba, ainda que sob o título de  indenização, paga ao trabalhador por liberalidade da empresa, terá a configuração de renda  e será tributada com o restante das verbas trabalhistas recebidas.

 

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

 

CFC – Multa por ausência da eleição no CRC – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 24.02.2017 a Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.521, de 17 de fevereiro de 2017, que alterou os artigos 1º e 4º da Resolução CFC n.º 1.481/2015, que fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs e dá outras providências.

Dentre as alterações, destacamos:

Ao contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.

 

O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, adotará providências para a cobrança da multa, conforme orientação expedida pelo CFC.

 

Simples Nacional – Ganho de capital na alienação de bens e direitos – Código de Darf

Qual código de receita deve ser utilizado no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação de bens e direitos pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional?

Para fins de recolhimento do Imposto de Renda, incidente sobre o ganho de capital na alienação de ativos por pessoa jurídica, optante pelo regime do Simples Nacional, o Darf deve ser preenchido com o código de receita 0507.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 90/2007)

 

 

DCTF – Pessoas jurídicas equiparadas, imunes ou isentas

Solução de Consulta Cosit nº 111, de 3 de fevereiro de 2017 – DOU 13.02.2017

Assunto: Obrigações acessórias

 

Ementa: DCTF obrigatoriedade de apresentação – pessoas jurídicas de direito privado em geral – inclusive entidades equiparadas, entidades imunes e entidades isentas

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Dispositivos Legais: CC Lei nº 10.406/2002; IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.599/2015.

 

Assunto: Normas gerais de direito tributário

Ementa: Ineficácia parcial

 

Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 inc. II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Empresa Offshore; e

 

EmpresaOffshore

 

2 – Tributação do Imposto de renda sobre o resgate das contas inativas do FGTS.

 

TributacaodoIRsobreoresgatedascontasinativasdoFGTS

 

Podcasts:

1 – Índices de Liquidez; e

 

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2 – IRRF – Compensação de Imposto Retido no exterior.

 

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Semana de 06.03.2017 a 10.03.2017

Dia 06 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de fevereiro/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em fevereiro/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.


Dia 10 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares


Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de fevereiro/2017.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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