Ano XV nº 18 – 05.05.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, no dia 11.05.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Regras gerais”

No dia 11.05.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as consultoras – Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Regras gerais”, no qual serão abordadas considerações sobre a constituição de uma sociedade com tipo jurídico de Sociedade de Propósito Especifico (SPE).

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– IRRF de PJ para PJ – Considerações; e

– Os métodos de avaliação dos estoques.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

DASN-SIMEI: Deverá ser entregue até 31 de maio

A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa ao ano-calendário 2016, situação normal, deverá ser entregue até 31/05/2017.

Estando obrigado à entrega da DASN-SIMEI 2017 o empresário individual optante pelo SIMEI em algum período do ano de 2016.

Deverão ser prestadas as seguintes informações na declaração:

 

1 – receita bruta total auferida em 2016;

2 – receita bruta auferida em 2016 referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual; e

3 – se possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração.

No caso de extinção, o MEI deverá entregar a DASN-Simei de “Situação Especial” até:

– o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

– o último dia do mês seguinte à extinção, nos demais casos.

Ressalta-se que a entrega da declaração, após o prazo fixado, sujeitará o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20%, sobre o valor total dos tributos declarados, ou o mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente e estará disponível junto com o recibo da Declaração.

DREI – SPE e participação de capitais estrangeiros – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 02.05.2017 a Instrução Normativa DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) nº 40, de 28 de abril de 2017, que alterou as Instruções Normativas DREI nº 15/2013, e nº 34/2017 e apresentou outras providências.

1 – Em relação à IN DREI 15/2013, a qual trata da formação do nome empresarial, destacamos que, na formação dos nomes empresariais das Sociedades de Propósito Específico, poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A; e

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

2 – Em relação à IN DREI 34/2017, a qual trata sobre o arquivamento de atos de sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no exterior, destacamos:

– A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

A procuração a que se refere presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade. Ressalte-se que os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade. O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207/1985, após ser devidamente traduzido por tradutor público.

– A Junta Comercial, para arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa física ou jurídica, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a norma mencionada. Justamente o item 1 do anexo da Instrução Normativa DREI nº 34/2017, no que tange à empresa estrangeira de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

– Empresa de Capitais Estrangeiro de Assistência a Saúde: É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar; III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e IV – demais casos previstos em legislação específica. Tal participação era expressamente vedada;

– Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas.

 

Constituição de Oscip

A Organização Social Civil de Interesse Público (Oscip) tem sua constituição regulada pela Lei nº 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999. Como qualquer outra entidade isenta, terá que ter um estatuto, no qual contém requisitos legais e normas, a fim de evitar fraudes e atitudes e posturas antiéticas no âmbito da sociedade, bem como executar as atividades previstas no art. 3º da Lei mencionada.

Ainda, para ter sua qualificação como Oscip, a entidade deverá enviar ao Ministério da Justiça um requerimento contendo os documentos exigidos (como por exemplo, o estatuto registrado em cartório ou a declaração de isenção do Imposto de Renda), além de atender a todos os requisitos previstos na Lei supramencionada.

Em linhas gerais, podemos dizer que Oscip são entidades criadas por iniciativa privada, com objeto social pré-definido, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal e que, em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

Não poderão obter a certificação de Oscip, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.790/1999, ainda que se dediquem, de qualquer forma, às atividades previstas para sua qualificação, as sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;  as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;  as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais;  as cooperativas;  as fundações públicas;  as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e  as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

A fim de obter a certificação de Oscip, pelo Ministério da Justiça, o órgão deliberou, por meio da Portaria MJ (Ministério da Justiça) nº 362/2016, a regulamentação dos critérios e procedimentos a serem observados para fins de credenciamento, processamento, manutenção, cancelamento, bem como em relação às autorizações de funcionamento no âmbito das competências do Ministério da Justiça.

Nessa normatização, ficou expresso que a entidade que tiver como finalidade a promoção da educação ou da saúde, na forma complementar, prevista em lei, deverá fazer, no estatuto social, menção expressa de que os serviços prestados serão gratuitos.

Recebido o requerimento para qualificação de Oscip, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, um certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Contudo, a perda da qualificação somente se dará a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.

Por fim, podemos dizer que a Oscip tem uma participação ativa e valiosa para o povo brasileiro, visto que desempenham uma atividade que, a priore, o Estado desempenharia, mas que, por meio da delegação das atividades, pelo Estado, às entidades do terceiro setor, estas passam a conduzir este papel.

Em termos tributários, como as Oscips são entidades sem fins lucrativos, estas gozam da isenção dos tributos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1995, entre eles o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Em relação ao recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, esta ficará sujeita ao recolhimento do PIS-Folha de Pagamento e a Cofins ser isenta sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias.

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

DCTF – Soluções de Consultas – Obrigatoriedade de entrega referente a competência de janeiro para empresas sem débitos

Foram publicadas no DOU do dia 26.04.2017 as Soluções de Consultas nº 5.008, de 13 de abril de 2017 e nº 5.009 de 19 de março de 2017, dispondo que as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas e as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar, tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

ECD – Assinaturas – Responsáveis

Quem deve assinar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

Regras para a assinatura do livro digital:

A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

Contudo, no caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

 

(Ato Declaratório Executivo nº 32 de 2017).

 

 

Simples Nacional – Base de cálculo – Impossibilidade da dedução de receitas com suspensão, isenção ou alíquota zero

Solução de Consulta nº 2.006, de 16 de março de 2017 – DOU 22.03.2017.

Assunto: Simples Nacional

 

Ementa: A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 95/2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, artigo 150, inciso VI, alínea “d” Lei Complementar nº 123/2006, artigos 3º e 18 Lei nº 10.865/2004, artigo 28, e Resolução CGSN nº 94/2011, artigos 2º, inciso II, 16 e 30.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – IRRF de PJ para PJ – Considerações; e

 

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2 – Os métodos de avaliação dos estoques.

 

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Podcasts:

1 – IRPJ/CSLL – Apuração anual do Lucro Real e do Resultado Ajustado; e

 

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2 – Dificuldades de mensuração do valor justo de ativos e passivos.

 

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Semana de 08.05.2017 a 12.05.2017


Dia 10 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares


Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de abril/2017.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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