https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 23 – 09.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, no dia 12.06.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – PERT – Regras Gerais”

No dia 12.06.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – PERT – Regras Gerais”, no qual serão abordadas regras gerais trazidas pela Medida
Provisória nº 783/2017, que dispõe sobre o novo parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e perante a (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Lucro Presumido

No dia 14.06.2017, quarta-feira, das 8h30 às 12h, os consultores Danilo Marcelino, Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o evento presencial “ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Lucro Presumido”, no qual serão apresentadas as
principais regras de preenchimento para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime tributário lucro presumido.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br),
na área Reserva de Eventos.

Participe!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

A consultora Priscila R. Debiazzi apresenta dois novos vídeos express. Veja os títulos:

– Novidades no Leiaute da ECF 2017; e

– ECF das entidades imunes e isentas.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Novo parcelamento perante da RFB e a PGFN

Foi publicada na Edição Extra no DOU do dia 31.05.2017 a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).

Sobre o PERT, destacamos:

1) Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril
de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado
no prazo estabelecido.

2) A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que a adesão ao PERT implica, entre
outros, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União bem como na vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma
de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

3) No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente
em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

 

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas. Neste caso, cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos (um cento e
setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Ressalte-se que na hipótese de adesão a uma das modalidades do parcelamento com redução da multa ou juros, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a
liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para esta modalidade.

4) Na liquidação dos débitos com entrada e prejuízo fiscal ou para as empresas com débitos inferiores à R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL
apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta
ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

5) O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e no inciso X do
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

III – 17% (dezessete por cento), no caso das cooperativas de crédito; e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

A utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela
RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.

6) No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta) por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco) por cento dos encargos
legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo
ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

7) Na hipótese de adesão a uma das modalidades com redução de multa e juros, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017; e

 

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da
Lei nº 13.259/2016.

8) O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos com a RFB e com a PGFN será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

9) A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas, com isso, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher
o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

10) O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

11) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

12) Fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

13) Poderão, ainda, ser objeto de parcelamento no PRT, os débitos:

I – referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) (art. 15 da Lei nº 9.311/1996);

II – objetos do Refis de que trata a Lei nº 9.964/2000;

III – objetos do parcelamento de 180 meses de que trata a Lei nº 10.684/2003; e

IV – objetos do Programa de Regularização Tributaria (PRT) de que trata a Medida Provisória nº 766/2017.

14) A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

PGFN – Alterações nas regras do PRT

Foi publicada no DOU do dia 05.06.2017 a Portaria PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) nº 592, de 2 de junho de 2017, alterando a Portaria PGFN nº 152/2017, que dispôs sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória n° 766/2017.

Com isso, a adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN, na internet, observando-se os seguintes períodos:

I – período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos débitos de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos;
e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 01 de junho de 2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja
localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 01 de junho de 2017.

Por fim, as adesões ao PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766/2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152/2017.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

ECF – Assinaturas

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela IN RFB nº 1.422/2013. Essa obrigação acessória é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e, também, extinguiu a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com isso, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, devem apresentar a ECF de forma centralizada à pessoa jurídica matriz.

 

Em relação as pessoas jurídicas imunes e isentas, no ano-calendário 2014, somente estavam obrigadas, se, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, estivessem obrigadas à apresentação da Escrituração
Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

 

Contudo, as entidades imunes e isentas passaram a obrigatoriedade, referente aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2015, independentemente da entrega da EFD-Contribuições. Assim, todas as entidades, imunes e isentas, devem apresentar
a ECF a partir de 2015, tendo em vista as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015.

Nesses termos, para transmitir a ECF, a pessoa jurídica deverá utilizar o certificado digital para assinatura do arquivo no registro 0930, no qual serão informados os dados dos signatários da escrituração. Para transmissão da ECF, serão
obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista, só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3); ressalte-se que:

– o e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres); ou

– o e-PF ou e-CPF do representante legal da pessoa jurídica.

A assinatura do arquivo também poderá ser realizada por procuração, nos seguintes termos:

– o e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);

– o e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil (RFB) e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como
outorgante a pessoa jurídica;

– o e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante); ou

– o e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, por meio de procuração cadastrada na página da Receita Federal do Brasil (RFB) e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo
como outorgante a pessoa jurídica.

Entretanto, para as imunes e isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto, nessa hipótese, não será obrigatória a assinatura do contador.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

e-Financeira – Novo manual e leiaute – Módulo especifico para o RERCT

Foi publicado no DOU do dia 31.05.2017 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 41, de 30 de maio de 2017, que dispôs sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira.

Com isso, estão disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que tratam o artigo 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.699/2017 e o art. 17, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, constantes nos Anexos I e II do presente ADE.

RERCT – Destinação ao Fundo de Participação – Medida provisória tem sua vigência encerrada

Foi publicado no DOU do dia 31.05.2016 o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 30/2017, para dispor que a MP nº 753/2016, que destinava a arrecadação decorrente da multa do Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT) para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de maio do corrente ano.

Programa de Regularização Tributária (PRT) – Medida provisória tem sua vigência encerrada

Foi publicado no DOU do dia 05.06.2016 o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 32/2017, para dispor que a MP nº 766/2016, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

Simples Nacional – Nova alternativa para pagamento do DAS através de pagamento online

Foi disponibilizado no Portal do Simples Nacional, no site da RFB, uma nova modalidade de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Visando facilitar a forma de pagamento, a partir de agora será disponibilizada a funcionalidade de pagamento via débito em conta corrente (pagamento online) dos DAS do Simples Nacional.

A funcionalidade está disponível apenas para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.

No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas usuários desse banco, que tenham acesso ao Internet Banking, poderão usufruir do serviço.

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Simples Nacional – Siscoserv – Dispensa de informação

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de prestar informações ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv)?

 

Sim. Por meio da norma em referência, foi esclarecido que somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Siscoserv as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

a) sejam optantes pelo Simples Nacional; e

b) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

O fato de se enquadrarem como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito “b”.

(Solução de Consulta Cosit nº 209/2017)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

Simples Nacional – Retenção na fonte

Solução de Consulta Cosit nº 263, de 29 de maio de 2017

Assunto: Simples Nacional

 

Ementa: Retenções.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do IR nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765/2007, art. 1º; Decreto nº 3000/1999, arts. 647 a 652.

Assunto: Normas de administração tributária

Ementa: Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB Nº 1.396/2013, art. 18, incisos VII e IX.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

Novidades no Leiaute da ECF 2017

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR02_06_2017_142019.png

 

ECF das entidades imunes e isentas

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR02_06_2017_142101.png

 

Podcasts:

ECF – O que a pessoa jurídica deverá informar na ECF? (2)

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR01_06_2017_163941.png

 

ECF – O que a PJ deverá informar? Registros, lançamentos e ajustes (3)

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR01_06_2017_164048.png

 

ECF – O que a PJ deverá informar? Lucro Presumido – Demonstrativo de Livro Caixa (4)

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR01_06_2017_164146.png

 

ECF – Prazos de entrega

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR01_06_2017_164338.png

 

ECF – Conteúdo do Manual de Orientação do Leiaute

 

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR01_06_2017_164503.png

 
 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 12.06.2017 a 16.06.2017

Dia 14 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de junho/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 16 a 31.05.2017.

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.06.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de maio/2017:

– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos
a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

EFD-Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2017.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *