Ano XV nº 11 – 17.03.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Assista, no dia 21.03.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de dependentes e despesas com instrução”

No dia 21.03.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de dependentes e despesas com instrução”, no qual serão abordadas as principais regras para dedução dos dependentes e das despesas com instrução na Declaração de Ajuste Anual.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

A consultora Samira Silva apresenta dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Formas de elaboração; e

– IRRF – Compensação de Imposto Retido no exterior.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

Regime de Tributação Unificada (RTU) – Importação do Paraguai

Foi publicada no DOU do dia 10.03.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.698, de 08 de março de 2017, dispondo sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 – Considera-se:

I – RTU, o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;

II – DRTU, a declaração de importação realizada no âmbito do RTU;

III – empresa micro importadora, o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que estejam em situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e mantenham responsável habilitado no RTU;

IV – responsável habilitado, a pessoa física responsável pela empresa micro importadora perante o CNPJ;

V – representante credenciado, a pessoa física autorizada pela empresa micro importadora para a prática de atos relativos à importação e ao despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;

VI – vendedor, a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai que vende mercadorias ao amparo do RTU;

VII – fatura, o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado; e

VIII – Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (Reda), o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU.

2 – A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956/2009 consiste na habilitação do responsável pela empresa micro importadora para a prática de atos no âmbito do RTU e é realizada na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

O requerimento de habilitação será formalizado por meio do formulário.

A habilitação será formalizada em processo eletrônico (Comprot 27190.0), ao qual serão anexados os documentos referentes à empresa micro importadora e ao seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF nº 527/2010, e na Portaria SRF nº 259/2006.

A análise cadastral e o deferimento da habilitação ocorrerão após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, e serão registrados em ficha de ocorrência do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Radar.

Na análise, a unidade deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente está com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional está registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015.

Não poderá ser habilitada nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no âmbito do RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa micro importadora perante o CNPJ.

 

Para fins de habilitação do responsável por empresa micro importadora, a unidade da RFB observará, subsidiariamente, os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015.

A RFB disponibilizará em seu site a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.

3 – O Reda destina-se ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU. No Reda, poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

 

Aplicam-se ao Reda, subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.

4 – As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, iniciado com o registro da DRTU por representante credenciado pela empresa micro importadora e efetuado com base nos dados da fatura emitida pelo vendedor.

Considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela que consta da lista positiva anexa ao Decreto nº 6.956/2009, e cujo documento de venda tenha sido enviado eletronicamente por vendedor, desde que verificadas as situações cadastrais da empresa micro importadora e de seu representante credenciado e a adequação aos limites de valor ou quantidade previstos para o Regime.

A declaração de importação será instruída com a fatura comercial emitida pelo vendedor paraguaio e com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia. Os volumes contendo as mercadorias apresentadas à fiscalização deverão estar lacrados com etiquetas.

Os tributos federais devidos e os valores correspondentes a direitos antidumping e direitos compensatórios serão calculados na data do registro da declaração de importação, observada a legislação vigente em tal data.

Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á sua retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.

As operações ao amparo do RTU somente poderão ser efetuadas de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.

A empresa micro importadora responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes credenciados.

A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

e-Financeira – Informações sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados

Foi publicada no DOU do dia 10.03.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.699, de 09 de março de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

As informações de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), de que trata o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017.

 

Ressalte-se que a e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ela deve ser transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas abaixo relacionadas:

 

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2017 – Formas de elaboração

Com o início do prazo de entrega da Declaração de Ajustes Anuais (DAA), surge também a dúvida sobre a forma de elaboração e apresentação da declaração.

A DAA de 2017 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, na qual há disposição legal, conforme artigo 4º, que esta deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

1) Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível para download no site da Receita Federal;

2) Declaração IRPF 2017 on-line, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), sendo disponível apenas com o uso de certificado digital; e

3) Através do APP IRPF, dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto no art. 5º.

Entretanto, existem algumas vedações para o uso do aplicativo móvel, sendo elas: quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quem recebeu rendimentos do exterior, ou ainda:

a) ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em ganhos de capital na alienação de bens ou direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira ou em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

b) ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: rendimento superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário), lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969.

c) esteja sujeito ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

 

d) ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Outra facilidade proporcionada pela Receita Federal é a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, que poderá ser utilizada desde que o contribuinte tenha apresentado a DAA 2016/2015 e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ou, ainda, da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

É válido destacar que a verificação e correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Em conclusão, o prazo para apresentação da DAA 2017, ano-calendário 2016, encerra-se em 28.04.2017, devendo o contribuinte eleger a melhor forma de elaboração e envio da sua Declaração, de acordo com o seu perfil tributário.

 

Samira Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

PIS/Cofins – Solução de Consulta – Serviços de táxi ou radiotáxi – Retenção na fonte

Foi publicada no DOU do dia 13.03.2017 a Solução de Consulta nº 161, de 03 de março de 2017, dispondo que o pagamento relativo ao serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), prestado à pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de cooperativa de radiotáxi, não se sujeita à retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins, por não se tratar de serviço profissional.

 

ECD – Entidades de previdência privada – Autenticação de livros – Dispensa

As entidades de previdência privada registradas em cartório, obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), estão dispensadas da obrigação de autenticação dos livros correspondentes?

Sim. A entidade de previdência privada cujo ato constitutivo é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, e que é obrigada à ECD, por determinação do art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, é dispensada da obrigação de autenticar os livros correspondentes.

A exigência da obrigação acessória determinando que os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares, devam ser submetidos à autenticação, na forma do art. 258 do RIR/1999, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, é afastada em razão da superveniência de norma específica, instituída com base no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que atribui à RFB dispor sobre as obrigações acessórias relativas a impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

 

IRRF – Indenização por evicção

Solução de Divergência nº 122, de 8 de fevereiro de 2017 – DOU 17.02.2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

Ementa: Ação judicial. Indenização por evicção. Tributação.

 

I – Sobre o valor da indenização por evicção correspondente ao valor da coisa na época em que se evenceu, atualizado segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, não incide imposto sobre a renda, conforme disposição contida no inciso IV do art. 7º da IN RFB nº 1.500/2014; e

 

II – Sobre o valor da indenização por evicção que exceder o valor atualizado da coisa evicta (calculado conforme item I, acima) e/ou que corresponder a indenização por lucros cessantes incidirá IRRF, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme disposição contida no inciso X do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 7º, inciso IV, e art. art. 22, inciso X.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Formas de elaboração; e

DAA2017Formasdeelaboracao

 

2 – IRRF – Compensação de Imposto Retido no exterior.

IRPFCompensacaodoimpostoretidonoexterior

 

Podcasts:

1 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2017 – Obrigatoriedade; e

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2 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Deduções dos dependentes.

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Semana de 20.03.2017 a 24.03.2017

Dia 20 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de fevereiro/2017.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2017, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.

Cofins – Entidades Financeiras

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de fevereiro/2017:

– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.

PIS/Pasep – Entidades Financeiras

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de fevereiro/2017:

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.

Simples Nacional

Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de fevereiro/2017.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas fevereiro/2017 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas fevereiro/2017 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.

Dia 21 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2017.



Dia 23 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de março/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.03.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Dia 24 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de fevereiro/2017:

– Cofins – Demais Entidades;

– Cofins – Combustíveis;

– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e

– Cofins não-cumulativa.

PIS/Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de fevereiro/2017:

– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);

– PIS – Combustíveis;

– PIS/Pasep não-cumulativo;

– PIS/Pasep – Folha de Salários;

– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e

– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.