https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XV nº 25 – 22.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

Café da manhã com a CPA abordará CRÉDITOS BÁSICOS DO ICMS/SP

 

A CPA realizará no dia 26 de junho de 2017, 2ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e uma palestra para discutir os Créditos Básicos do ICMS/SP.

A consultora Fernanda Silva ficará responsável pela apresentação da palestra sobre Créditos Básicos do ICMS, para analisar as principais regras de crédito do imposto em relação às aquisições de insumos, mercadorias para revenda e regras
especiais de tributação que influenciam a tomada do crédito, tais como: operações sujeitas a isenção, redução de base de cálculo e diferimento.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

Veja os detalhes:

Data: 2ª feira, dia 26.06.2017

Horário: das 8h30 às 10h30 (duas horas de duração)

Local: Centro de Treinamento CPA – Rua Isaac Pacheco, 138, Sorocaba-SP

Programação:

1ª parte: das 8h30 às 9h – Café da manhã

2ª parte: das 9h às 10h30 – Palestra sobre o tema Créditos Básicos do ICMS/SP

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br),
na área Reserva de Eventos.

Evento Presencial – ICMS – Substituição Tributária – Regras Gerais

Não perca, no dia 30 de junho, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, das 8h30 às 12h, o evento presencial “ICMS – Substituição Tributária – Regras gerais”, sob a coordenação dos consultores Fábio Lopes e Fernanda Silva.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante sistemática de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Serviços de Comunicação – ICMS, como,
por exemplo, a definição de substituto e substituído tributário, a forma do cálculo da substituição tributária, a maneira correta de se emitir as notas fiscais e de se escriturar os Livros Registros de Entrada e Saída, a definição de imposto retido e parcela
do imposto retido, a publicação do Convênio ICMS nº 52/2017 e outros pontos.

Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site

www.netcpa.com.br
.

Não perca!

 

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

 

Repasse semanal de ICMS destina R$ 314 milhões aos municípios paulistas

 

O governo do Estado de São Paulo depositou, em 20.06.2017, R$ 314,05 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 5 a 9 de junho.
Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 592,16 milhões nos repasses realizados em 06.06.2017 e 13.06.2017, relativos à arrecadação do período de 29.05.2017 à 02.06.2017 e de 05.06.2017 à 09.06.2017. Com os depósitos efetuados no dia
20.06.2017, o valor acumulado distribuído às prefeituras em junho é de R$ 906,21 milhões.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda,
no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos primeiros cinco meses de 2017 a Secretaria da Fazenda depositou R$ 10,31 bilhões aos municípios paulistas.

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam
conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das
operações com importações.

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do
produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC n° 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201/1981, com alterações introduzidas pela
Lei Estadual nº 8.510/1993.

 

Prêmios principais do sorteio de junho da Nota Fiscal Paulista saem para consumidores de Cotia, Guarulhos e São Paulo

Um consumidor de Cotia foi o ganhador do prêmio principal do sorteio de junho da Nota Fiscal Paulista. O consumidor de 46 anos, porém, teve o valor preventivamente bloqueado pela Secretaria da Fazenda por suspeita de irregularidade. Foi
instalado um procedimento de auditoria e o consumidor só terá o prêmio liberado após o procedimento administrativo de verificações.

Os prêmios de R$ 500 mil saíram para uma moradora de Guarulhos que concorreu com 26 bilhetes e para um consumidor de São Paulo, que teve um de seus dois bilhetes sorteado.

Outros usuários também foram contemplados com 10 prêmios de R$ 100 mil, 15 de R$ 50 mil, 20 de R$ 10 mil, 50 de R$ 5 mil e 500 prêmios de R$ 1 mil. Concorreram ao sorteio os cadastrados que efetuaram compras no mês de fevereiro e solicitaram
a inclusão do CPF/CNPJ no documento fiscal. No total, foram 598 prêmios que somaram R$ 4,7 milhões.

O resultado está disponível no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).
Para verificar se algum bilhete foi premiado, basta acessar o sistema com o CPF e senha cadastrada e clicar na aba Sorteios > Visualizar Sorteios >Sorteio nº 103.

Para concorrer, o consumidor que pede a Nota Fiscal Paulista deve se cadastrar no site do programa (www.nfp.fazenda.sp.gov.br)
e aderir ao regulamento. As adesões até o dia 25 de cada mês permitem a participação já no mês seguinte. Uma vez feito o aceite às regras dos sorteios, não há necessidade de repetir a adesão, que vale para todas as extrações. Cada R$ 100 em compras dá direito
a um bilhete eletrônico para disputar aos prêmios.

A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuar compras
de mercadorias em São Paulo. O sistema distribui até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos comerciais aos consumidores que solicitam o documento fiscal e informam CPF ou CNPJ, proporcional ao valor da nota.

A devolução é feita em créditos que podem ser acompanhados pela internet e utilizados para pagamento do IPVA ou resgatados em dinheiro. O consumidor também pode solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a uma entidade
de assistência social ou de saúde cadastradas no programa Nota Fiscal Paulista, se assim desejar. Essa é uma decisão pessoal e exclusiva do consumidor.

O programa conta com 19 milhões de participantes cadastrados e, desde seu início, soma mais de 52 bilhões de documentos fiscais processados na Fazenda. No total, a Nota Fiscal Paulista devolveu aos participantes do programa R$ 15,6 bilhões,
sendo R$ 14 bilhões em créditos e mais de R$ 1,5 bilhão em prêmios nos 103 sorteios já realizados.

Para conferir os créditos, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site

www.nfp.fazenda.sp.gov.br
. Para baixar o aplicativo do programa, acesse a loja de aplicativos de seu smartphone ou tablet.

 

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

ICMS/SP – Esclarecimentos sobre a aplicação do crédito presumido de produtos têxteis

Após 20 dias da publicação do Decreto nº 62.560/2017 (DOE SP do dia 06.05.5017), alterando a tributação dos produtos têxteis no Estado de São Paulo, que deixou dúvidas sobre a correta aplicação das novas regras, o fisco paulista publicou
a Portaria CAT nº 35/2017 (DOE SP do dia 26.05.2017) trazendo esclarecimentos sobre o assunto.

Frisa-se que o Decreto nº 62.560/2017 alterou o art. 52 do Anexo II do RICMS/SP, para que todos os produtos constantes no referido artigo passem a ter carga final de 12% e incluiu o art. 41 no Anexo III do RICMS/SP, trazendo o crédito presumido
também para o setor têxtil.

O que mais gerou dúvidas para os contribuintes foi a aplicação do crédito presumido, cuja regra é que o estabelecimento paulista que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP,
poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída.

O art. 41 do Anexo III traz, em seus parágrafos, as seguintes normas: como condição para a utilização do benefício que a saída dos produtos seja tributada (§ 1); que o crédito presumido substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos
(§2°); que não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico (§3º); e que o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro
de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP” (§4º).

A Portaria CAT nº 35/2017, além de esclarecimentos sobre alguns aspectos da aplicação do crédito presumido do citado art. 41 do Anexo III, trouxe complicadores para a aplicação deste crédito, novas dúvidas e ignorou pontos polêmicos deixados
pelo Decreto nº 62.560/2017.

O artigo 2° da referida Portaria CAT determina que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP é opcional e o contribuinte que optar deve declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado,
em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. Além disso, referido artigo determinou que a renúncia ao crédito presumido deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior
a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Neste aspecto, a regra não é tão clara, mas entendemos que tanto a opção como a renúncia são válidas a partir do primeiro dia do mês após o registro no RUDFTO, e o contribuinte fica preso à opção ou à renúncia pelo prazo de 12 meses.

Exceção a esta regra é a opção no mês de maio de 2017, cujos efeitos se darão a partir de 06.05.2017, nos termos do art. 3º da Port. CAT nº 35/2017. Logo, até o dia 05.05.2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo
41 do Anexo III do RICMS.

Outro aspecto a ressaltar sobre o art. 2º desta Portaria CAT é a obrigatoriedade de adoção por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, por óbvio todos os estabelecimentos paulistas aptos a aplicar a redução do art. 52 do Anexo
II do RICMS/SP.

Dando sequência à análise dos artigos da Portaria CAT nº 35/2017, o artigo 4º determina que sejam observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação. O estabelecimento que optar
pelo crédito presumido, nas operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Este artigo, sim, trouxe um importante esclarecimento acerca da possibilidade do crédito referentes às operações não sujeitas ao crédito presumido (operações internas destinadas ao consumidor final e todas as operações interestaduais, por
exemplo), que antes poderia se extrair apenas em Respostas à Consulta publicada pelas SEFAZ/SP.

O artigo seguinte da Portaria CAT nº 35/2017 trouxe uma sistemática para controlar quais créditos a empresa pode manter e qual deverá anular. E com estas regras, vieram alguns complicadores para a aplicação desta sistemática e, como consequência,
novas dúvidas surgiram.

De acordo com o citado art. 5º, o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, nesse mesmo período apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E
= (B/T) x C”, onde: E” = valor do crédito a ser estornado; “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP; “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração,
do valor total das saídas realizadas; e “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração. Para “B” e “T” não se compreendem as saídas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Ao menos um problema resolvido com a publicação deste artigo: os contribuintes não precisam se preocupar em controlar, na entrada dos insumos, quais serão utilizados para industrializar mercadorias que ficarão sujeitas à redução de base
de cálculo do ICMS e ao crédito presumido, e quais serão utilizados para industrializar mercadorias que ficarão sujeitas à integral tributação do ICMS, e sem a utilização do crédito outorgado.

O valor a ser estornado deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” no Livro RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

Relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP ainda não estava vigente, deverão ser consideradas no item “B” da fórmula as saídas que seriam amparadas pelo benefício, caso este estivesse em vigor
no referido período.

Frisa-se que a Portaria CAT nº 35/2017 obriga que o contribuinte mantenha memória dos cálculos efetuados em arquivo digital por 5 anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Em síntese, a referida Portaria CAT trouxe importantes esclarecimentos acerca da aplicação do crédito presumido do art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, mas não tocou em assuntos polêmicos, tal como a aplicação do princípio da anterioridade
anual (art.150, da CF/88), para os estabelecimentos que tiveram uma efetiva majoração de carga de ICMS 7% para 12%, pois não optaram pelo crédito outorgado, e trouxe novas dúvidas, por exemplo, se toda e qualquer empresa deverá lançar as entradas com crédito
e realizar o cálculo para o estorno do art. 5º, ainda que vendam 100% com a aplicação da redução.

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

 

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

 

ICMS – São Paulo – Planilha eletrônica com informações gerais do regime da Substituição Tributária

O Ato COTEPE/ICMS nº 34/2017, publicado no DOU de 19.06.2017, divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebidas quentes – Aplicação no Estado de Pernambuco

O Despacho do Secretário Executivo nº 87/2017, publicado no DOU de 19.06.2017, informa a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS n° 01/2016, que altera o Protocolo ICMS n° 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes.

 

Zona Franca de Manaus – Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – Taxa de Serviços – Lei n° 13.451/2017 –  Conversão da Medida Provisória nº 757/2016

 

A Lei nº 13.451/2017, publicada no DOU de 19.06.2017, dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca
de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

 

Simples Nacional – Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – Alteração da Resolução CGSN nº 94/2011

A Resolução nº 133/2017, publicada no DOU de 16.06.2017, altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para determinar, em destaque, a forma de declaração, no DAS, dos valores de receita do contribuinte substituído,
as condições que as legislações que concedem isenção ou redução de base de cálculo, têm possuir em seus textos, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixa, e outras disposições sobre o simples nacional.

 

Simples Nacional – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte –  Microempreendedor Individual – Parcelamento

 

A Resolução nº 134/2017, publicada no DOU de 16.06.2017, dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual.

 

Simples Nacional – Adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS – Empresas optantes pelo Simples Nacional

A Recomendação CGSN nº 6/2017, publicada no DOU de 16.06.2017, recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução de ICMS e de ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 61/2017

O Convênio ICMS n° 61/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, foi retificado no DOU de 16.06.2017.

ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 63/2017

O Convênio ICMS n° 63/2017, publicado no DOU de 25.05.2017, foi retificado no DOU de 16.06.2017.

 

ICMS – Bilhete de Passagem Eletrônico –  Manual de Orientações do Contribuinte

O Ato COTEPE/ICMS nº 25/2017, publicado no DOU de 14.06.2017, aprova o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – BP-e, previsto no Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico.

 

ICMS – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT – Alteração de leiaute

 

O Ato COTEPE/ICMS nº 28/2017, publicado no DOU de 14.06.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento
do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 11/2010.

 

ICMS – Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – Especificações técnicas

 

O Ato COTEPE/ICMS nº 29/2017, publicado no DOU de 14.06.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina
geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF n° 11/2010.

 

ICMS – Credenciamento de Órgão Técnico para Análise da Programa Aplicativo Fiscal – PAF – ECF

O Ato COTEPE/ICMS nº 30/2017, publicado no DOU de 14.06.2017, credencia órgão técnico para realização de análise de hardware, software básico e inovação tecnológica de equipamento SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico.

 

ICMS – Combustíveis e Lubrificantes – Substituição Tributária – Transmissão Eletrônica de Informações – Alteração de Prazo – Convênio ICMS nº 110/2007

 

O Ato COTEPE/ICMS nº 32/2017, publicado no DOU de 14.06.2017, altera o Ato COTEPE ICMS 33/2016, que dispõe sobre os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

É possível utilizar uma impressora fiscal (ECF) no lugar do SAT? Existe um modelo de ECF que emite CF-e-SAT?

 

Não, pois o CF-e-SAT é gerado somente por equipamento SAT de modelo devidamente registrado pelo Fisco. Os modelos registrados podem ser consultados na página do projeto SAT na internet:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Sobre.aspx
> serviços > Listagem dos Modelos de Equipamento SAT Registrados Junto à SEFAZ SP.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual (Período de 24.06.2017 à 30.06.2017)

Dia 26 (segunda-feira)

ICMS

Maio/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293,
18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666,
28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Dia 28 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – DeSTDA

Maio/

2017

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência.

Dia 30 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Crédito

acumulado –

Arquivo digital

Maio/

2017

Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação

 

O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor
mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT n° 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.

ICMS –

Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais

Maio/

2017

Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais

 

O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir
da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Maio/

2017

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

 

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco
mediante acesso ao endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br,
até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

ICMS

Abril/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas

 

Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito
Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.

ICMS

Abril/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária

 

Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.

 

Agenda Tributária – Federal

Dia 30 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional (Parcelamento

Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar N° 123/2006, dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei Complementar n° 123/2006;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei

Complementar n° 123/2006;

– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1°, XII, da Lei Complementar n° 123/2006;

– Simples Federal (Lei n° 9.317/1996);

– Receita Dívida Ativa.

(Arts. 1° e 7° da Instrução Normativa RFB n° 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB n° 906/2009)

 
 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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