https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 25 – 23.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Café da manhã com a CPA tratará das regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF) e da Reforma Tributária

A CPA realizará no dia 28.06.2016, quarta-feira, o evento presencial que tratará das regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF), obrigação acessória que compõe o
Sped da Receita Federal do Brasil (RFB), e as propostas legislativas previstas para a Reforma Tributária.

Veja a programação:

1ª parte: das 8h30 às 9h – Café da manhã

2ª parte: das 9h às 9h30 – Reforma tributária com o consultor Newton Gomes

3ª parte: das 9h30 às 10h30 – Regras gerais da Escrituração Contabil Fiscal (ECF), com a consultora Andréa
Giungi.

O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA e a reserva, obrigatória, já pode ser feita pelo nosso sistema online. Será transmitido ao vivo pela internet e gravado, para disponibilização posterior.

Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– ECF – Assinaturas; e

– ECF – Prazos e penalidades.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos
express
em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo
QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

Simples Nacional – Alterações nas regras do ativo imobilizado, exclusão e parcelamento

Foi publicada no DOU do dia 16.06.2017 a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Sobre as alterações, destacamos:

1) Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

2) O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples
Nacional na internet;

3) A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á obrigatoriamente, quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a
ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no artigo 15 da Resolução CGSN nº 94/2011, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

4) Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI, solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário,
devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

MEI – Parcelamento dos débitos

Foi publicada no DOU do dia 16.06.2017 a Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispôs sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual.

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), observando-se que:

I – o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução;

V – na concessão do parcelamento serão observados os
arts
. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais determinam que;

a) o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V até 31 de dezembro
de 2008 e no anexo IV a partir de 1º de janeiro de 2009 e aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional;

b) a concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da RFB, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou do Estado, Distrito Federal ou Município
em relação aos débitos de ICMS ou de ISS, conforme as regras do artigo 46 da Resolução CGSN nº 94/2011;

c) poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento;

d) o parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios;

e) o órgão concessor poderá, em disciplinamento próprio: condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela; considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período
da data do pedido sem manifestação da autoridade; estabelecer condições complementares, observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011;

f)  atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido, observadas as disposições do artigo 51 da Resolução CGSN
nº 94/2011;

g) quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada;
e

h)  implicará rescisão do parcelamento: a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

VII – É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.

VIII – O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia;

IX – A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
e

 

X – O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

BEPS Brasil na ECF

A padronização fiscal, com intuito de um melhor entendimento das economias globais, vem acarretando as empresas de diversos países à obrigação de promoverem mudanças necessárias para se adaptarem aos padrões
fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

Em 2000, a OCDE criou o Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, com o objetivo de trabalhar contra os paraísos fiscais. Em julho de 2013, a OCDE apresentou o Plano de Ação do
BEPS (Base Erosion
and
Profit Shifting – BEPS
Action
Plan).

 

No Brasil, a “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária”, da OCDE, foi regulamentada por meio do Decreto nº 8.842/2016. Nesta Convenção, o Brasil se compromete a aderir ao AEIO
(Automatic Exchange
of
Information)
, ou seja, troca automática de informações em matéria tributária.

 

Criado e coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da OCDE, o BEPS, sigla em inglês para
Base Erosion
and
Profit Shifting
,
que traduzido significa Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação, combatendo
diretamente o planejamento tributário dito agressivo e/ou abusivo.

 

O plano de ação, que passa a ser adotado pelos países, servirá de instrumento doméstico e internacional para uma melhor harmonização dos poderes de imposição tributária com as atividades econômicas. Este plano de ação (i) identifica ações
necessárias para enfrentar a erosão da base tributária e a transferência de lucros; (ii) estabelece prazos para a implementação dessas ações; e (iii) identifica os recursos necessários e a metodologia
adequada para implementar as ações.

 

Em 28.12.2016, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 dispondo sobre a obrigatoriedade de Prestação das Informações País a País (Country
by Country), em cumprimento ao compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 13, do Projeto
BEPS.

 

A DPP (Declaração País-a-País) consiste em um relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência, para fins tributários de seu controlador final, diversas informações
e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

 

Também, deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes), localizadas nessas jurisdições, e as atividades
econômicas que desempenham.

 

O compromisso assumido no âmbito do Projeto
BEPS prevê que o documento deverá ser compartilhado entre
os países nos quais as entidades do grupo multinacional estão presentes, por meio de acordos que prevejam a troca automática de informações em matéria tributária, assegurando-se a confidencialidade e a segurança das informações transmitidas.

Na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), todas as informações sobre o
BEPS serão dadas no Bloco X, referente às informações sobre o preço de transferência. Para este ano, temos a instituição do Bloco W, referente às informações da Declaração País-a-País (Country-by-Country
Report).

 

Para o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o Bloco W na ECF é obrigatório.

 

Andréa
Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

DCTF – Disponível nova versão 3.4 para empresas inativas

Está disponível para download, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 3.4 da DCTF Mensal, destinada para declarações a partir de agosto/2014.

A nova versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21.07.2017.

Ressalte-se que a transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão somente será liberada a partir de 26.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017. Durante
o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.

Ainda, outra novidade desta nova versão é a possibilidade de informar, na ficha Débitos/Créditos – Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, CNPJ da incorporação com os 14 dígitos diferentes do CNPJ do declarante, nos
casos em que o empreendimento imobiliário seja levado a efeito por meio de uma SCP.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

ECF – SCP – CNPJ a utilizar

Qual CNPJ devo utilizar para entregar as obrigações da Sociedade em Conta de Participação (SCP) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

Caso a pessoa jurídica tenha SCP, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.

(Manual de Orientação do Leiaute da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo
Cofis nº 30/2017, subitem 1.1)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

PIS/Pasep e Cofins – Ressarcimentos de custos e despesas – Receita

Solução de Consulta Cosit nº 290, de 13 de junho de 2017 – DOU 16.06.2017

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.

A contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo incide sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços,
mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b, Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º e § 3º e art. 5º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
Cofins

 

Ementa: Ressarcimentos de custos e despesas. Receita. Regime não cumulativo. Incidência.

A Cofins apurada no regime não cumulativo incide sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de
serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alínea b, Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º e 3º e art. 6º.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo
QRCode (na play
Store
ou na loja da Apple):

Vídeos express:

ECF – Assinaturas

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR13_06_2017_094113.png

ECF – Prazos e penalidades

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR13_06_2017_094258.png

Podcasts:

ECF – Preenchimento do bloco Y600

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR13_06_2017_094841.png

ECF – Regras de obrigatoriedade

http://www.netcpa.com.br/admincpa/QR/QR13_06_2017_094727.png

NOVO PARCELAMENTO – PERT – O que acontece com os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados?

508 - Contábil - NOVO PARCELAMENTO - PERT – O que acontece com os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados

NOVO PARCELAMENTO – PERT – Consolidação na data do requerimento de adesão. Acréscimo de juros ao valor de cada prestação mensal

REFORMA TRIBUTÁRIA – Governo quer começar a reforma tributária neste mês de junho

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 26.06.2017 a 30.06.2017

Dia 30 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep
– Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da
Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.06.2017.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de maio/2017, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de maio/2017 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido no 1º trimestre de 2017 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida
da taxa Selic de maio/2017 mais 1%.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de maio/2017 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de maio/2017.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de maio/2017.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem
como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de maio/2017.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de maio/2017 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.

IRPF – Quota

Pagamento da 3ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2016, acrescida da taxa Selic de maio/2017 mais 1%.


CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 1º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de maio/2017 mais 1%.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de maio/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de
maiol/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 1º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos
próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal,
acrescida de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento
Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1)
No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2)
Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3)
Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no
prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento
Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1)
No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2)
Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3)
Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no
prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Simples Federal;

– Receita Dívida Ativa.

Obs.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de
2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos,
e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante
Darf
, com o código de receita 0873.

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações
de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de maio/2017 por pessoas físicas ou jurídicas.

 

e-Financeira
– Módulo específico – RERCT

Entrega à RFB do módulo específico da e-Financeira, pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar no país, com informações sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados
de valor global superior a USD 100.000,00.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas
neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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