Ano XV nº 08 – 24.02.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Consultoria CPA – Atendimento em função do Carnaval

Em função das comemorações do Carnaval, a Consultoria CPA não atenderá nos dias 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira) de fevereiro, voltando ao atendimento normal no dia 1º de março, quarta-feira de cinzas, a partir das 9h.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre Defis 2017

No dia 03.03.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento presencial “Defis 2017”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade de entrega da declaração, bem como detalhes de preenchimento das fichas de informação socioeconômicas e fiscais.

 

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

 

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

 

Participe!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Samira Silva e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

 

– Diferenças entre a doação, partilha em vida e o adiantamento da legítima para fins da incidência do IRPF; e

 

– Índices de Liquidez.

 

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

 

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

PIS/Cofins – Solução de Divergência – Receitas financeiras auferidas por seguradoras

Foi publicada no DOU do dia 16.02.2017 a Solução de Divergência nº 83, de 24 de janeiro de 2017, dispondo que as receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73/1966, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em regime de apuração cumulativa.

 

A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora.

 

Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.

IRRF – Solução de Divergência – Indenização por evicção

Foi publicada no DOU do dia 17.02.2017 a Solução de Divergência nº 122, de 08 de fevereiro de 2017, dispondo sobre o valor da indenização por evicção correspondente ao valor da coisa na época em que se evenceu, atualizado segundo os índices admitidos pela legislação do imposto de renda, não incide imposto sobre a renda, conforme disposição contida no inciso IV do art. 7º da IN RFB nº 1.500/2014.

 

E sobre o valor da indenização por evicção que exceder o valor atualizado da coisa evicta e/ou que corresponder a indenização por lucros cessantes incidirá IRRF, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme disposição contida no inciso X do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

 

Fundamentado no art. 447 da Lei nº 10.402/2002 (Código Civil) o instituto da evicção consiste na perda de um bem por determinação judicial ou por ato administrativo relacionado à causa preexistente à formalização do contrato. As partes envolvidas na evicção são o alienante, responsável pelos riscos da evicção; o evicto, adquirente do bem objeto da evicção; e o evictor, terceiro que reivindica o bem.

 

O Código Civil, no art. 450, estabelece ainda que, salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito à restituição integral do preço ou quantias pagas, além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e às custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.

RFB – Legislação tributária e aduaneira e classificação de serviços intangíveis e outras operações

Foi publicada no DOU do dia 21.02.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.689, de 20 de fevereiro de 2017, que altera a IN RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1)    Além dos requisitos previstos, a consulta deverá conter as informações estabelecidas, quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, abrangerem uma das matérias a seguir:

 

I – preços de transferência;

 

II – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou

 

III – estabelecimento permanente.

 

A consulta deverá conter as seguintes informações:

 

I – identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;

 

II – identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e

III – identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente.

Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas jurídicas indicadas acima, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações.

2) Para fins de atendimento, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações.

3) O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da IN RFB nº 1.689/2017.

 
 

Tributação do Imposto de renda sobre o resgate das contas inativas do FGTS

As contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são aquelas em que o empregado deixa de receber os depósitos do empregador, por extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Com a publicação da Medida Provisória nº 763/2016, ficou permitido que todo o trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa, até 31.12.2015, tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.

Anteriormente, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos e não possuísse nenhum vínculo empregatício no momento do saque; desse modo, após a publicação da MP, quem está atualmente empregado poderá sacar o valor da conta que esteja inativa.

O Decreto nº 9.989/2017 dispõe que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31.07.2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

Na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá, até 31.08.2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.

Cabe esclarecer também que, para fins de tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), os rendimentos do FGTS recebidos pela pessoa física serão considerados isentos do imposto de renda, conforme disposto no inciso III, art. 7º da Instrução Normativa nº 1.500/2014.

Observe a orientação dada pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do manual de perguntas e respostas do IRPF 2016, na questão 258, publicada em seu site, transcrita abaixo:

 

“258 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio?

 

“A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.

 

Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.

 

O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.

 

Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.”

 

Desse modo, todo valor do FGTS recebido pela pessoa física, sendo este proveniente das contas inativas ou não, não estará sujeito à incidência do IRRF e tampouco sujeito à tributação na DAA (Declaração de Ajuste Anual), visto que este rendimento é considerado isento de tributação.

 

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

Dirf – Nova versão

Está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) uma nova versão da Dirf 2017 para o Windows (32 bits), devido a alguns problemas que estavam sendo encontrado pelos usuários. A versão utilizada agora será a 1.5.

RFB – Dispensa no pagamento da multa do RERCT

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em seu site esclarecimento para os contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e que, posteriormente, retificaram a sua declaração do imposto de renda para incluir os rendimentos originados do patrimônio regularizado. Estes contribuintes devem pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254/2016.

Muitos destes contribuintes estavam recebendo a cobrança da multa de mora sobre o pagamento do imposto, contudo, a RFB esclareceu que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.

DARF – Novo código de receita

Foi publicado no DOU do dia 16.02.2017 o Ato Declaratório Executivo Codac nº 7, de 15 de fevereiro de 2017, dispondo sobre a instituição do código de receita 5200 – IRRF – Rendimentos do Trabalho – Honorários Advocatícios de Sucumbência – art. 27 da Lei nº 13.327/2016, para ser utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O código 5200 deverá ser utilizado exclusivamente nos recebimentos de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Advogado da União; de Procurador da Fazenda Nacional; de Procurador Federal; de Procurador do Banco Central do Brasil; dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001.

 

 

 

Eireli – Capital social – Subscrição total – Necessidade

 

Na constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o capital social poderá ser subscrito para uma integralização futura?

 

Não. A constituição da Eireli exige capital não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País e deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros.

(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, art. 980-A, caput; Instrução Normativa DREI nº 10/2013, Anexo V – Manual de Atos de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, itens 1.2.16.2 e 3.2.6.1).

 

 

IRPF – Livro caixa – Dedução do ISS retido

Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de janeiro de 2017 – DOU 25.01.2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

Ementa: Despesa com ISS. Livro caixa. Dedutibilidade.

 

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.134/1990, art. 6º; Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inciso I, e art. 8º, inciso II, alínea “g”; Decreto nº 3.000/1999, arts. 45, inciso I, 75 e 76.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

Coordenadora-Geral

Substituta

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Diferenças entre a doação, partilha em vida e o adiantamento da legítima para fins da incidência do IRPF; e

 

DiferencasentreadoacaopartilhaemvidaeoadiantamentodalegitimaparafinsdaincidenciadoIRPF

 

2 – Índices de Liquidez.

 

Indicesdeliquidez

 

Podcasts:

1 – DIRPF 2017 – Documentos necessários – Rendimentos;

 

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2 – Princípios contábeis.

 

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Semana de 27.02.2017 a 03.03.2017

Dia 27 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Dirf

Entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano de 2016.

Dia 03 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 28.02.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.