Ano XV nº 08 – 24.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Consultoria CPA – Atendimento em função do Carnaval

Em função das comemorações do Carnaval, a Consultoria CPA não atenderá nos dias 27 (segunda-feira) e 28 (terça-feira) de fevereiro, voltando ao atendimento normal no dia 1º de março, quarta-feira de cinzas, a partir das 9h.

Novo podcast sobre o fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade

Foi disponibilizado, na área Fala CPA, do site da CPA, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão do fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade.

Para ouvir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Fala CPA e ouça o podcast de sua preferência.

O podcast também está disponível ao final do informativo, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para março/2017

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de março/2017.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

Professor – Jornada de trabalho – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.02.2017 a Lei n° 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, a qual, dentre outros, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

De acordo com tratado ato, o art. 318, da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.”

Multa de 10% sobre o FGTS na despedida sem justa causa – Eliminação gradual – Projeto de lei complementar

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.02.2017 a Mensagem nº 43, a qual comunica o encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei complementar que “altera a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para eliminar gradualmente a multa adicional da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa”.

Seguro-desemprego – Requisitos necessários para receber o benefício

A Lei n° 7.998/1990 regula o Programa do Seguro-Desemprego e dá outras providências.

Nos termos do art. 3°, da Lei supramencionada, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que comprove:

– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

– não estar em gozo do auxílio-desemprego;

– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e

– matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Ainda, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Ressalte-se que a análise do direito ou não ao seguro-desemprego será feita pelo Ministério do Trabalho, sendo que caberá à empresa, independentemente de o trabalhador ter ou não direito, quando da rescisão do contrato sem justa causa, somente enviar o requerimento do seguro-desemprego pelo Empregador Web.

Portanto, para que o empregado dispensado sem justa causa faça jus ao benefício do seguro-desemprego, deverá comprovar, ao Ministério do Trabalho, o preenchimento de todos os requisitos acima listados.

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

NR 28 – Fiscalização e Penalidades – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.02.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho n° 167, de 20 de fevereiro de 2017, a qual altera o Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 28.

Quais são os procedimentos a serem adotados na transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa?

Os procedimentos a serem adotados por ocasião da transferência de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa são:

1. CTPS/Livro ou ficha de registro – Anotações

a) Efetuar, na parte destinada a “Observações” da ficha ou folha do livro de registro de empregados do estabelecimento que o empregado está saindo a anotação: “Empregado transferido para o estabelecimento …………., CNPJ …….., em (data)……………, com garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro …………..”;

b) anotar na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”, os mesmos dados referidos da letra “a” supra;

c) encaminhar fotocópia autenticada da ficha ou folha do livro de registro, com a referida anotação, ao estabelecimento para onde o empregado foi transferido e anexá-la ao novo registro especificado na alínea “d” a seguir; 

d) efetuar novo registro do empregado no estabelecimento para a qual foi transferido, transcrevendo na ficha ou folha do livro os dados do anterior, sem modificar a data original de admissão e anotando na parte destinada a “Observações”: “Empregado transferido do estabelecimento …………, CNPJ ……., em (data) ………….., com garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob n.º  ……………………”.

2. SEFIP/FGTS

Ocorrendo a transferência, deve ser informada na GFIP do estabelecimento em que o empregado está saindo a movimentação em questão com a data de afastamento e código N1, transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, e, na GFIP do estabelecimento para o qual o empregado está sendo transferido, o código N3, empregado proveniente de outro estabelecimento da mesma empresa, de acordo com o Manual da SEFIP, versão 8.4.

Além disso, deverá ser solicitada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) a transferência das contas do FGTS do empregado transferido, por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas (PTC).

 3. CAGED

As informações sobre a transferência do empregado devem constar do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é enviado por meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo MTb.

 4. RAIS

Os dados correspondentes serão informados na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, a qual será enviada por meio eletrônico, observadas as instruções gerais para a declaração da RAIS do ano-base correspondente à movimentação ocorrida.

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Não incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS CONEXOS.

Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 81, § 2º, VII, e art. 89.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação aos serviços laboratoriais prestados mediante cessão de mão de obra

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se e somente se forem prestados mediante cessão de mão de obra.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

– Podcast – Fornecimento de alimentação à empregada afastada por licença-maternidade

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.