https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 25 – 23.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para julho/2017

A CPA disponibilizou em seu site
www.netcpa.com.br
, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de julho/2017.

A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.

Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.

Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual sobre o ambiente de testes do eSocial

Na próxima terça-feira, dia 27.06.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Ambiente de testes”.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos sobre o ambiente de testes, a ser disponibilizado até 1º de julho de 2017.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe, na próxima quinta-feira, o evento virtual sobre as regras gerais da equiparação salarial

Na próxima quinta-feira, dia 29.06.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Equiparação salarial – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do assunto, os requisitos para a caracterização da equiparação salarial, jurisprudência e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

eSocial – Ambiente de testes – Disponibilização

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.06.2017 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 9, de 21 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o ambiente de produção restrita, que inicia a fase de testes
do projeto eSocial para as empresas.

O ambiente de produção restrita do eSocial será disponibilizado a partir das 7 horas do dia 26 de junho de 2017.

A disponibilização será dividida em duas etapas, sendo a primeira no período de 26 de junho a 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação – T.I., e a segunda no período de 1º de agosto
a 31 de dezembro de 2017 para todas as empresas.

Em função da capacidade restrita do ambiente, sua utilização deverá ser efetuada de forma controlada, atendendo às orientações e aos limites descritos no manual técnico a ser publicado no site do eSocial.

PERT – Regulamentação do parcelamento pela Receita Federal

Foi publicada no DOU de 21.06.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017,
no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre os dispositivos, destacam-se os abaixo relacionados.

 

1) Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

I – vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de
direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

II – provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento se dê no prazo para adesão do PERT e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e

III – relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

2) Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:

I – apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

II – apurados na forma do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), instituído pela Lei nº 10.931/2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.

3) Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização
de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB. O saldo remanescente após a amortização com créditos mencionados acima, se existente, poderá ser parcelado em até
60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e
o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento)
das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175
(um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

4) Na hipótese de adesão a uma das modalidades com previsão de redução de multas e juros, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais):

I – a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado
pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

5) A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB na internet, a partir do dia 03.07.2017 até o dia 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

6) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida. Em qualquer hipótese, o valor da parcela
não poderá ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

7) Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB deverá ser informado no Darf o código 5190.

Parcelamento de débitos perante a PGFN de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.06.2017 a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN n° 645, de 14 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata
a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

De acordo com tratado ato, poderão ser pagos em até 200 parcelas os débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e de
suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e às contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição
(alíneas “a” e “c”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/1991), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30.04.2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), até a data de adesão ao citado parcelamento,
conforme os destaques adiante. O referido parcelamento estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

 

O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 3 a 31.07.2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). O pedido de parcelamento
de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.

 

O pedido de parcelamento deverá ser:

 

a) formalizado em modelo próprio;

 

b) assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e

 

c) instruído com: documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata; formulário de Discriminação
de Débitos a Parcelar; quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo cartório judicial, ou cópia da certidão do cartório que ateste o estado do processo;
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, referente ao ano-calendário 2016; termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível; e declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública,
autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento anteriormente descritos, quando cabível.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais acima indicados, bem como ao pagamento da 1ª parcela (obrigação do pagamento de 2,4% do valor total da dívida consolidada,
sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017), sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no site da PGFN –
http://www.pgfn.gov.br, para obtenção
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento. Decorridos 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido. O deferimento do
pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.

 

A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas,
dos juros de mora, e dos honorários ou encargos legais.

 

Assim, para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:

 

a) 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

 

b) 80% do valor relativo aos juros de mora.

Ainda, os débitos poderão ser quitados mediante:

 

a) o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

 

b) o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções ora descritas, em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018.

 

As parcelas a que se refere a letra “a” serão equivalentes ao menor valor entre:

 

a) o saldo da dívida fracionado em até 194 parcelas; ou

 

b) percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de 0,5%, na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento perante a RFB e a PGFN; 1%,
na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento apenas no âmbito da PGFN. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

 

Os valores relativos às parcelas a que se refere a letra “a” devem ser pagos através de Darf emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento. Os valores relativos às parcelas a que se refere
a letra “b” serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.

 

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser
efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN.

 

O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

 

a) falta de recolhimento das parcelas por 3 meses, consecutivos ou alternados, seja através de Darf ou por retenção no FPE ou no FPM;

 

b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

c) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; e

 

d) não quitação integral do pagamento à vista e em espécie anteriormente citado.

 

Por fim, a concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

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Diferença entre não eventualidade e continuidade para fins da caracterização do vínculo de emprego

Cumpre observar que o art. 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deixa certo que é considerado empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Assim sendo, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício são:

1 – não eventualidade – o trabalho deve ser exercido frequentemente. Não precisa ser todo dia, mas deve ser habitual;

2 – dependência ou subordinação – para que haja a relação de emprego o trabalhador deve depender (econômica, técnica, jurídica e hierarquicamente) do empregador;

3 – onerosidade – o empregado presta serviço e em contrapartida recebe a remuneração do empregador, inexistindo a possibilidade da prestação de serviço gratuita, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do empregador, salvo no caso
de trabalho voluntário; e

4 – pessoalidade – o trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, não podendo este se fazer substituir por outra pessoa.

Desse modo, verifica-se que um dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício é que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho sendo um pacto de natureza sucessiva, precisa observar a continuidade
no tempo.

A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente, denotando ideia de permanência, afastando assim a prestação eventual
da incidência da norma celetista.

Neste esteio, é importante lembrar que não é requisito para configurar o vínculo empregatício que o trabalhador exerça atividade para um único empregador. Há a possibilidade de serem pactuados vários contratos de trabalho com vários empregadores,
simultaneamente.

Por outro lado, a Lei Complementar n° 150/2015 dispõe que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Portanto, a legislação que regulamenta a atividade no âmbito doméstico traz o requisito da continuidade para a caracterização do vínculo e a CLT, conforme visto, colaciona a não eventualidade.

Com efeito, é possível que haja a caracterização do vínculo de emprego, nos moldes da CLT, ainda que haja a prestação de serviço em duas vezes na semana, por exemplo, se houver a prestação a uma empresa, com pessoalidade, subordinação e
onerosidade, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.

Ademais, inclusive, já houve a caracterização da não eventualidade quando da prestação de serviço uma única vez na semana. Neste sentido, segue o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA A DUAS VEZES POR SEMANA A EMPREGADOR NÃO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante prestara serviços para o reclamado
de forma não eventual, como faxineira, no período de 7 de outubro de 2005 a 31 de outubro de 2008. Por sua vez, esta Corte tem entendido que, se o trabalhador realizar atividade ligada à atividade econômica da empresa, e a ela seja subordinado, mesmo que trabalhe
apenas uma vez na semana, já é caracterizado o vínculo empregatício. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896,
§ 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR – 35585-84.2009.5.12.0052, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/11/2015).

Diante do exposto acima, é importante distinguir o requisito da não eventualidade prevista no art. 3°, da CLT, e a continuidade prelecionada na LC n° 150/2015, pois, neste último caso, a caracterização do vínculo empregatício se verifica
quando houver a prestação de serviço por mais de 2 dias na semana. Por outro lado, para fins da CLT, se presentes os demais requisitos do vínculo colacionados no art. 3°, ainda que o trabalho seja prestado em um único dia na semana, o vínculo de emprego poderá
ser caracterizado.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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Conselho Regional de Administração – Registro dos egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA n° 512, de 14 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, dos egressos
de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração.

Conselho Regional de Administração – Registro dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA n° 511, de 14 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, dos egressos
de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Seguro-desemprego

Quais requisitos devem ser preenchidos para o trabalhador ter direito ao seguro-desemprego?

De acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.998/1990, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro
de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

 

– não estar em gozo do auxílio-desemprego;

– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e

– matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro
de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional
e tecnológica.

Portanto, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego desde que preenchidos os requisitos acima colocados.

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Período de 26.06.2017 a 30.06.2017

Dia 30 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79, da Lei Complementar nº 123/2006, e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007,
dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal
já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom
(Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado,
com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015, e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador
doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos
junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei
nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive
das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

 

Contribuição Sindical (empregados)

 

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em maio/2017. Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

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