https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XIV nº 13 –
1º.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

NOTICIAS CPA  NOTICIAS CPA

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 04.04.2016, será abordado o tema
“EC nº 87/2015 – Novas regras para 2016 no Estado de Alagoas”

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 28.04.2014, ao vivo
pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá
sobre o tema:EC nº 87/2015
– Novas regras para 2016 no Estado
de Alagoas.”

O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre
o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.

Participe!

No Jornal CPA desta 5ª feira será abordado o tema “ICMS/SP – Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST – Prorrogação para Outubro de
2016”

No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 07.04.2016, ao vivo pela
TV CPA, a partir das 08h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre:
“ICMS/SP – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –
Prorrogação para Outubro de 2016”.

Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: Estado de
SP regulamenta ICMS interestadual conforme EC nº 87/2015; tribunal paulista
cancela protesto de dívidas de ICMS; Fazenda deflagra operação Pente Fino de
combate à sonegação e circulação irregular mercadorias, TJ-SP altera índice
de correção aplicado pelo Fisco paulistano”.

O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará
disponível posteriormente no site CPA.

Não perca.

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

Tribunal de Justiça de São Paulo cancela protesto de dívidas de ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que
a Fazenda paulista cancele protestos de dívidas de ICMS. Apesar de o Órgão
Especial já ter considerado a prática constitucional, os desembargadores
aceitaram o argumento de que a cobrança deveria ser feita pelo meio menos
prejudicial ao contribuinte.

Especialistas afirmam que a decisão, favorável a uma
fabricante de produtos escolares e de escritório, abre precedente para uma
nova discussão sobre o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a
inclusão do nome de contribuintes em órgãos de proteção ao crédito. Isso
porque, desta vez, ao contrário de outros julgados, não foi discutida a
legalidade da prática.

O relator do caso afirma, no acórdão, que, “ainda que
se reconheça a admissibilidade legal do protesto”, deve-se observar o
artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo – que no novo CPC
consta no artigo 805 – determina que “quando por vários meios o credor
puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o devedor”.

No ano passado, o Órgão Especial do TJ-SP reconheceu a
constitucionalidade do protesto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
já tratou do assunto. A 2ª Turma decidiu pela legalidade. O caso envolvia a
Prefeitura de Londrina, no Paraná, e uma empresa de engenharia.

O entendimento dos especialistas, no entanto, é que a
discussão seguirá completamente renovada ao STJ. Os desembargadores do TJ-SP
abordaram a questão da onerosidade. Então, quando essa questão chegar ao STJ,
os ministros terão de analisá-la por este fundamento, não mais se é
constitucional ou não.

Para o especialista, a legislação protege o credor –
garantindo a execução da dívida ao fim do processo – e o devedor, que ao fim da ação pode sair vencedor e não dever
nada ao Fisco. Ele destaca ainda que, no caso do protesto, a única forma de
retirá-lo é pagar os valores supostamente devidos em dinheiro, ou via
depósito judicial.

Até 2012 o Fisco levava a protesto somente dívidas menores
que o custo de um processo de execução. Era uma alternativa de cobrança que
depois passou a ser regra geral, reclamam os operadores
do direito.

O entendimento mudou após a edição da Lei federal nº
12.767/2012, que acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº
9.492/1997, que trata sobre protesto de títulos e outros documentos de
dívidas. O dispositivo incluiu “entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

A norma é bastante contestada por advogados e entidades
empresariais. O argumento é o de que a prática foi autorizada em uma medida
provisória que alterava as regras do setor elétrico. A Confederação Nacional
da Indústria (CNI) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade
contra o artigo que foi acrescentado à Lei nº 9.492/1997, mas ainda não houve
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo de São Paulo já recorreu da decisão. Por nota, a
Procuradoria-Geral do Estado afirma que “a possibilidade do protesto de
certidão da dívida ativa de ICMS já foi declarada constitucional pelo Órgão
Especial do TJ-SP” e considera “como isolada” a decisão da 11ª
Câmara de Direito Público.

ICMS não incide em operações de transferência interestadual de gado do
mesmo dono

O dono de duas fazendas que estão em estados diferentes e
transfere gado vivo de uma para outra não deve ser taxado com o ICMS. O
entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
acatou a tese do autor da ação de que o tributo só pode ser cobrado se houver
transferência de dinheiro na situação.

O pedido do fazendeiro foi fundamentado na Súmula 166 do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”. Também foi citada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que corrobora a tese de que não há necessidade de se cobrar ICMS nos
casos de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

Segundo os procuradores que atuaram no caso, a decisão é
de extrema relevância, pois inúmeros agropecuaristas em todo país se
encontram em situação idêntica, sendo obrigados ao recolhimento do tributo
(ICMS) para transportarem gado entre fazendas de suas titularidades; e isso
sob pena de exação fiscal indevida, apreensão da mercadoria a ser
transportada, bem como inscrição em dívida ativa; o que não pode prevalecer.

Para especialistas, a liminar em questão poderia servir
inclusive como parâmetro para a não incidência de ICMS na transferência
interestadual de outras mercadorias.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

ICMS/SP – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –
Prorrogação para Outubro de 2016

O Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de
24.08.2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, institui o Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST.

O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto,
relativos às operações subsequentes, é composto por 7 dígitos, sendo que: o
primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o
terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins do Convênio ICMS nº 92/2015, considera-se:
segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do
convênio; item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do
agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto.

Nos termos da cláusula terceira, § 1º, do referido
Convênio, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a
XXIX, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal
que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.

E cada um dos Estados, ao instituir os regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, relativos
às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, em
sua legislação interna deverá reproduzir, para os itens que adotar, os
códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX
(cláusula segunda, § 2º do Convênio ICMS nº 92/2015).

Frisa-se que a obrigatoriedade de informação do CEST no
documento fiscal não obsta o detalhamento do item adotado por marca
comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento
do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no
mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 (cláusula
segunda, § 3º do Convênio ICMS nº 92/2015).

As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta também devem observar o CEST, neste caso previsto no
Anexo XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, ainda que as mercadorias estejam
listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio (cláusula terceira, § 4º do
Convênio ICMS nº 92/2015).

A princípio, a obrigatoriedade de informação do CEST no
documento fiscal se daria a partir de 1º de janeiro de 2016; depois, com a
publicação do Convênio ICMS nº 146/15, passou a ser a partir de 1º de abril
de 2016. E, com a publicação do Convênio ICMS nº 16/2016, no DOU de
28.03.2016, a obrigatoriedade de informação do CEST no documento fiscal será
a partir de 1º de outubro de 2016.

Frisa-se que, conforme o parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 92/2015, as regras do aludido ato legal são
aplicáveis a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples
Nacional. Logo, a informação do CEST será obrigatória para todos os
contribuintes.

Por conta da instituição do CEST, foi publicada a Nota
Técnica 2015.003 alterando o leiaute da NF-e, modelo 55, para prever o campo
destinado ao preenchimento do CEST, bem como novas regras de validação e
rejeições específicas a este campo.

Mas, se engana quem acha que o CEST será informado apenas
na NF-e; o Convênio ICMS nº 92/2015 obriga a informação deste código nos
documentos fiscais (cláusula terceira, § 1º), ou seja, em todo documento
fiscal emitido deverá constar a informação.

Existe campo próprio para preenchimento do CEST, além da
NF-e, no CF-e/SAT Fiscal e na NFC-e, modelo 65, e em relação à Nota Fiscal
Modelo 1 ou 1 A e ao Cupom Fiscal indicamos a informação no campo destinado a
informações complementares.

Em conclusão, tem se que o CEST: trata-se de mais um
código a ser informado na emissão dos documentos fiscais, vinculado à NCM de
cada produto, previsto nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, assim existe
apenas para os produtos passíveis de substituição tributária, de informação
obrigatória em todos os documentos fiscais emitidos por estabelecimento
contribuinte RPA e Simples Nacional e em qualquer operação (venda ou não),
seja interna ou interestadual, com destinatário contribuinte ou não do ICMS,
ainda que na operação, por qualquer motivo, não se tenha a aplicação da
substituição tributária.

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

NF-e – Publicada a atualização da Nota Técnica NT2015/003

Publicada dia 29.03.2016, no site da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), a atualização da NT2015/003, que adequa a alteração da
Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e
validação do CEST para 1º.10.2016, conforme legislação recentemente aprovada.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de abril de 2016

O Comunicado CAT nº 20/2016, publicado no DOE SP de
29.03.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações
principais e acessórias do mês de abril de 2016.

ICMS – Retificação – Operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade federada –
Alteração do Convênio ICMS nº 9/2016

O Convênio ICMS nº 11/2016, publicado no DOU de
09.03.2016, que altera a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2016, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada, foi retificado por publicação no DOU de
29.03.2016.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs
10/2016 e 14/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4/2016, publicado no DOU
de 28.03.2016, ratifica os Convênios ICMS nºs 10/2016 e 14/2016 que dispõem
sobre:

Convênio
ICMS nº 10/2016 – Autoriza a instituição de programa destinado a reduzir
multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o
ICM e o ICMS;

 

Convênio
ICMS nº 14/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 30/2015, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

ICMS – Redução de juros e multas mediante
parcelamento de débitos fiscais – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2009

O Convênio ICMS nº 15/2016, publicado no DOU de 28.03.2016, altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

ICMS – Concessão de crédito presumido nas aquisições de Equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)

O Convênio ICMS nº 17/2016, publicado no DOU de 28.03.2016, autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

ICMS – Operações com Veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor – Alteração do Convênio ICMS nº 19/2015

O Convênio ICMS nº 18/2016, publicado no DOU de 28.03.2016, altera o Convênio ICMS nº 19/2015, que alterou o Convênio ICMS nº 51/2000, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 6/2016, publicado no DOU de 24.03.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de abril de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de valor agregado nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 7/2016, publicado no DOU de 24.03.2016, altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº
110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

SAT – Manual de registro de modelo de equipamento SAT – Atualização do
roteiro de análise

O Despacho SE/CONFAZ nº 47/2016, publicado no DOU de 24.03.2016, divulga a atualização do roteiro de análise do SAT, referido no manual de registro de modelo de equipamento SAT.

ICMS/SP – Base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas – Artigo 313-T
do RICMS

A Portaria CAT nº 41/2016, publicada no DOE SP de 24.03.2016, divulga a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.

ICMS/SP – Base de cálculo na saída de cimento – Artigo 292 do RICMS –
Alteração da Portaria CAT nº 71/2014

A Portaria CAT nº 42/2016, publicada no DOE SP de 24.03.2016, altera a Portaria CAT nº 71/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.

Sorocaba/SP – Obrigatoriedade de implantação de urnas para depósito de
notas fiscais do programa estadual Nota Fiscal Paulista

A Lei nº 11.281/2016, publicada no DOM Sorocaba de 24.03.2016, dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de espaços destinados a implantação de urnas para depósito de notas fiscais “Paulista” e dá outras providências.

Atenção – NF-e – Publicada a versão 1.40 da NT2015/002 e seus respectivos
Pacotes de Liberação

Foi publicada no portal da
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a versão 1.40 da NT2015/002 e seus respectivos
Pacotes de Liberação, a serem aplicados conforme descrito na “NOTA
1”, página 4 e suas respectivas tabelas de CFOP e País.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Até quando devo enviar as cópias de segurança do CF-e para a SEFAZ?

Será considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação. Ou seja, você deve enviar a cópia antes que o CF-e-SAT seja considerado inábil.

Base Legal: Inciso I do artigo 13 da Portaria CAT
nº147/2012.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual 02.04.2016 à 08.04.2016

Dia
04 (segunda-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – Scanc

Contribuinte
que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

 

Importador

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia
05 (terça-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS

Refinador
de petróleo e suas bases

Recolhimento
do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu
montante.

ICMS

Refinador
de petróleo e suas bases

Recolhimento
do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu
montante.

ICMS

Recolhimento
do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322,
35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.

ICMS – Scanc

Contribuinte
que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Importador

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia
06 (quarta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – Scanc

Importador

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Contribuinte
que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal

Dia
08 (sexta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

IPI

Pagamento
do IPI apurado no mês de março/2016 incidente sobre produtos classificados
no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

 

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira
responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo
demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos
concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.