Ano XXII – nº 20 – 31.03.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Pessoal

Desoneração da folha de pagamento – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União Edição Extra de ontem, dia 30.03.2017, a Medida Provisória n° 774, de 30 de março de 2017, a qual dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Segundo a Medida Provisória, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º, Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

a) 2%, para as empresas de transporte:

– rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;

– ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

– metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

a.2)

b) 4,5%, para as empresas:

– do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

– de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Ainda, poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º.07.2017, as empresas com atividades econômicas de:

1 – serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;

2 – teleatendimento (call center);

3 – setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);

4 – setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);

5 – comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);

6 – setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

Assim, até 30.06.2017, as empresas citadas de 1 a 6 continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, segundo as alíquotas que variam de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração. A contar de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa.

Além disso, ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:

a) incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

As medidas ora descritas produzirão efeitos a partir de 1º.07.2017.