DFLAW Alerta: CNJ Regulamentou Intimações Via WhatsApp
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
A decisão do CNJ é muito bem vinda e atende as normas legais vigentes, a saber:

  1. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código (CPC, art. 196);
  2. A Resolução 234/2016 do CNJ, que regulamenta o art. 196 do CPC;
  3. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais as intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação (Lei 9099/95, art. 19);
  4. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 188);
  5. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (CPC, art. 190);
  6. O juiz e as partes, de comum acordo, podem fixar calendário para a prática dos atos processuais (CPC, art. 191);

Assim, definido o critério de consensualidade no uso do aplicativo para fins de intimação processual, o Conselho Nacional de Justiça restabeleceu a necessária e indispensável segurança jurídica na incorporação de recursos tecnológicos pelo Poder Judiciário.
Cabe ressaltar finalmente que essa forma de intimação não substitui a intimação oficial, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJe), que, por força da Resolução 234/2016, é o meio de publicação de intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico.
O DFLAW entende que o CNJ deve cumprir os ditames de sua própria Resolução (art. 5º)  e finalmente deliberar acerca da criação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, substituto dos atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, disponível no site do CNJ.

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