INFORMA

 

178/2017

 

São Paulo, 24 de fevereiro de 2017.

 

Assunto: DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Obrigação Acessória)

 

A Receita Federal do Brasil instituiu a DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, que deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
O objetivo da DMED é fornecer para a Receita Federal informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes.
Deste modo, a pessoa física deve sempre ter em mãos os documentos (notas fiscais e recibos) utilizados para dedução, na declaração de IR, de serviços médicos e de saúde, tendo em vista que, conforme divulgado pela Receita Federal, diversos contribuintes ficaram retidos na malha fina por divergências nestas informações.
a) Obrigatoriedade
A DMED é obrigatória para toda a pessoa jurídica e equiparada, prestadora de serviço de saúde, como: hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, clínicas médicas de qualquer especialidade e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
NOTA: Os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicanalistas) não estão obrigados a entregar a DMED. Entretanto, a partir de 1º/Janeiro/2015 os citados profissionais estão obrigados a informar, a cada recebimento, o número do CPF dos seus clientes no Programa Carnê-Leão-2015, ou, caso não utilizem o programa, na sua Declaração de Imposto de Renda (IN RFB n° 1.531/2014).
b) Apresentação
A DMED será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal.
c) Prazo de Entrega
A DMED deverá ser apresentada no exercício de 2017, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2016. O prazo para entrega vai até o último dia útil do mês de Março de 2017 (31/03/2017).
d) Penalidade
A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em inicio de atividade ou que sejam imunes ou isentas, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
II – por não cumprimento à intimação da Secretária da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
III- por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
Os clientes DFLAW que prestam serviços médicos devem rever seus controles internos para atender a nova obrigatoriedade, sendo crucial que em referidos controles internos constem necessariamente as seguintes informações PARA ENCAMINHAMENTO AO SETOR CONTÁBIL:
I – Pelos prestadores de serviços de saúde:
a) O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento;
b) Do beneficiário do serviço (paciente), quando não for o responsável pelo pagamento, é necessário o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome completo, data de nascimento e relação de dependência com o responsável pelo pagamento da consulta, exame, etc., (grau de parentesco) se é cônjuge/companheiro, filho/filha, enteado/enteada, pai/mãe ou agregado/outros;
c)Os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento e vinculado ao beneficiário quando for o caso.
II – Pelas operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) O número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) Os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) Os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Fundamentos: Instrução Normativa RFB nº 985/2009; Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 57, na redação da Lei n° 12.873/2013 e Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 100 DE 21/12/2016;