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Ano XV nº 29 – 21.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

 

Evento Presencial do Departamento Fiscal tratará do tema: “Antecipação Tributária – Regras gerais, Aquisição de mercadorias de outros Estados, Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – art. 426-A do RICMS/SP”

 

O contribuinte localizado no Estado de São Paulo, que adquirir mercadorias de outros Estados destinadas à saída subsequente, deverá observar o disposto no artigo 426-A do RICMS/SP – Decreto n° 45.490/2000. Vale ressaltar que o disposto
no artigo 426-A aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição,
conforme previsto na legislação.

Para analisar as questões mais importantes a respeito desse assunto, a CPA realizará, no próximo dia 28 de julho, sexta-feira, das 8h30 às 12h, o Evento Presencial “Antecipação Tributária – Regras gerais”, que terá a coordenação e apresentação
dos consultores Helen Mattenhauer e José A. Fogaça Neto.

Durante o evento serão analisados os principais pontos relacionados à antecipação do ICMS, tais como:

1. Conceito de substituição tributária;

2. Conceito de antecipação tributária;

3. Produtos sujeitos ao regime, regras do Convênio ICMS nº 92/2015;

4. IVA-ST e preço final ao consumidor;

5. Antecipação tributária;

5.1 Destinatário optante pelo Simples Nacional / Regime Periódico de Apuração – RPA;

5.2 Hipóteses em que não se aplicam a antecipação tributária;

5.3 Recolhimento do imposto – Pelo destinatário/fornecedor;

6. Prazo de recolhimento;

7. Base de cálculo da antecipação;

8. Aquisição de outro Estado destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado;

9. Exemplos práticos;

9.1 Nota fiscal de fornecedor de outro Estado;

9.2 Procedimentos de Entrada e apuração do ICMS;

Para participar presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site

www.netcpa.com.br
.

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Receita vai notificar 25 mil empresas suspeitas de sonegação

A Receita Federal irá enviar um comunicado a 25 mil micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, que podem ter declarado valores inferiores ao faturado nos anos de 2014 e 2015. As omissões podem chegar a R$ 15 bilhões de receita
bruta.

Os comunicados serão disponibilizados automaticamente no momento em que os contribuintes acessarem o Portal do Simples Nacional para gerar o documento de arrecadação mensal do imposto, entre os meses de julho a setembro.

Os contribuintes que receberem a notificação, e concordarem com a diferença do imposto que deixou de ser pago, devem retificar o valor dos meses relacionados e pagar ou parcelar a quantia devida.

Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais fiscos como prova de autorregularização.

Já os contribuintes que não concordarem com a notificação, ou que já tenham regularizado a situação, não precisarão fazer nada.

As notificações são resultado de uma parceria entre 35 Fiscos das três esferas de governo.

Após o mês de setembro, os fiscos federal, estaduais e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de
procedimentos fiscais.

Sonegação e inadimplência de ICMS no setor de combustíveis atinge R$ 4,8 bi/ano

A sonegação e a inadimplência de Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS) no setor de combustíveis deve atingir R$ 4,8 bilhões por ano, no dado relativo a 2016, segundo estudo da Fundação Getulio Vargas, relatou especialistas.

Apenas em São Paulo, os 20 maiores devedores acumulavam R$ 16 bilhões em dívida ativa, até fevereiro deste ano. Destes, apenas quatro empresas estão ativas.

O Sindicom tem trabalhado para combater o comércio irregular, por meio do Movimento Combustível Legal, contribuindo com os órgãos reguladores, legisladores, Judiciário e de fiscalização.

Especialistas relatam que tem sido feito um trabalho contra o que chamam de “devedor contumaz”, que obtém vantagem sobre os concorrentes com ganhos de mercado e aumento dos lucros.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) com viés ambiental é um caminho mais curto para incentivar os biocombustíveis e o que se discute hoje é como será feita essa diferenciação tributária.

Segundo especialistas, há uma discussão atualmente muito forte com o governo em torno desse tema. “É uma medida de curto prazo, que funcionaria de forma muito mais rápida. Mas há os efeitos sobre a economia, nas contas do governo, o que
quer que seja”, dizem.

O governo está estudando um viés ambiental para criar uma taxação flexível sobre a gasolina e o diesel. Uma ideia é fazer com que o valor da Cide varie inversamente aos preços desses combustíveis fósseis. Assim, a Cide cairia quando o preço
estivesse mais alto e subiria quando os preços ficassem mais baixos, gerando diferencial competitivo aos combustíveis renováveis.

Já o programa RenovaBio, lançado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em dezembro de 2016, propõe uma estrutura melhor para o setor de biocombustíveis, com metas de redução de emissões, e deve ter efeito mais de médio longo prazo, com
mudança na matriz energética.

 

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NF-e – Unidade de medida comercial x unidade de medida tributável – Nota Técnica 2016/001

No preenchimento da NF-e, o estabelecimento emissor deverá preencher dois campos relacionados à unidade de medida do produto: a unidade de medida comercial e a unidade de medida tributável.

De acordo com a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 2.02, unidade de medida comercial é aquela medida quantitativa que usualmente é utilizada no ambiente da negociação. Neste campo, o contribuinte deve informar a unidade de medida
costumeiramente utilizada no mercado (exemplo: tonelada, barril, fardo, arroba, litro e outras), a quantidade vendida e o seu valor unitário, que estão diretamente vinculados a esta medida de grandeza.

A unidade de medida tributável trata-se do padrão de medida adotado pelo fisco para determinado produto. No referido campo, o contribuinte deve informar a unidade de medida padrão adotada pelo fisco para esse produto, a quantidade vendida
e seu valor unitário, que estão diretamente vinculados a esta medida de grandeza.

O campo de unidade tributável foi criado, tendo em vista a necessidade do fisco de padronização das unidades de medidas informadas nos documentos fiscais. É o caso, por exemplo, da unidade comercial ser acordada como “fardo” e, nos registros
fiscais, a unidade tributável ser adotada como “unidade”.

Tais unidades devem ser vinculadas com o objetivo de alcançar a mesma quantidade física envolvida na operação. No exemplo: unidade comercial de 01 tonelada, corresponde a 1.000 quilogramas, que se refere à unidade tributável. Assim, é importante
observar que o valor unitário dessas grandezas não será idêntico, pois o valor total bruto das mercadorias, consignado na NF-e, é o mesmo para cada medida quantitativa: 01 tonelada com preço de venda unitário de R$ 10.000,00 é o mesmo que 1.000 quilogramas
com preço de venda unitário de R$ 10,00.

Em regra, os dois campos são preenchidos com a mesma informação. Eles só possuirão informações diferentes nos casos em que a legislação determina a tributação por uma unidade e a operação seja feita, por opção do estabelecimento, por outra.

Com a publicação da Nota Técnica 2016/001, o fisco obriga o contribuinte a preencher o campo unidade de medida tributável com a informação publicada na tabela constante no portal da NF-e<www.nfe.fazenda.gov.br>
(“Documentos”, opção “Diversos”), de acordo com a NCM do produto.

Referida nota técnica tem como objetivo adequar a NF-e ao Projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

Na página 2 desta nota técnica, o fisco deixa claro que as regras trazidas não têm nenhuma vinculação com a consulta pública realizada pelas Secretarias de Fazenda para padronização das unidades de medidas comerciais, bem como as alterações
propostas não se aplicam à NFC-e e nem às empresas emissoras de NF-e que não operam com o Comércio Exterior.

Apesar de, ao longo da nota técnica, o legislador mencionar que se trata de operações com comercio exterior, na página 4 há a regra expressa que todo o disposto se aplica apenas às notas fiscais relacionadas a operações de exportação, conforme
descrito na “Regra de validação” (páginas 4 e 5).

Quando é criada uma nova regra de preenchimento de campo na NF-e, cria-se também regra de validação do preenchimento do referido campo, e, caso não seja respeitada a forma de preenchimento, a SEFAZ/SP rejeitará a emissão da NF-e.  No caso
da NT 2016/001, a rejeição foi criada sob o código 817, com a descrição: “Unidade Tributável incompatível com o NCM informado na operação com Comércio Exterior [nItem:nnn]”.

Na explicação desta regra de validação, a NT 2016/001 determina que o sistema irá validar a correspondência entre o código NCM e a unidade tributável (tag: uTrib) nas operações com o comércio exterior, conforme segue: operação de exportação
(tpNF=1-Saída e idDest=3); ou operações vinculadas à exportação, CFOP=1501, 2501, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 ou 6505.

Desse modo, o campo uTrib (Unidade Tributável – 06 caracteres) da NF-e deve ser preenchido com uma das opções apresentadas na coluna “uTrib (Abreviatura)” da Tabela Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, publicada no Portal
da NF-e tanto nas operações de exportação direta (CFOP com início 7), bem como nas operações vinculadas à exportação: remessas com fim específico de exportação, realizadas por indústria ou comércio (5501, 5502, 6501, 6502) e remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, realizadas por indústria ou comércio (5504, 5505, 6504 ou 6505).

No DANFE, quando os campos da NF-e unidade de medida tributável e unidade de medida comercial são preenchidos com informações diferentes, as duas informações devem estar expressas e identificadas, podendo ser utilizada uma das linhas adicionais
previstas ou o campo de informações adicionais, nos termos do Manual de Integração da NF-e, versão 6.0, páginas 138 e 144.

Considerando que a quantidade vendida e o seu valor unitário estão diretamente vinculados à unidade de medida, além da informação da unidade de medida tributável, deverão constar no DANFE a informação da respectiva quantidade e valor unitário.
Os valores totais brutos comerciais e de tributação devem ser iguais, visto que se trata tão somente de conversão de medida, sem alteração do valor do produto.

Para melhor visualização, segue como o sistema emissor gratuito da SEFAZ/SP disponibiliza o DANFE com informações diferentes para unidade de medida comercial e tributável, de acordo com o exemplo do início deste texto:

 

Em conclusão, a NT 2016/001 traz a obrigatoriedade de o contribuinte utilizar a unidade de medida tributável padrão do comércio exterior apenas na operação de exportação e nas operações vinculadas à exportação.  Mas, na unidade de medida
comercial, a empresa poderá continuar utilizando a que usualmente já utiliza. Neste caso, ficará a cargo do contribuinte a análise/cálculo de correspondência entre as duas unidades de medida.

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS, ISS e Outros

 

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PER/DCOMP – IPI – Tributos e Contribuições Federais –  Restituição, Compensação, Ressarcimento e Reembolso

A Instrução Normativa n° 1.717/2017, publicada no DOU de 18.07.2017, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 18.07.2017 está revogada a Instrução Normativa nº 1.300/2012.  Assim, as regras de ressarcimento e compensação do IPI estão regulamentadas na Instrução Normativa nº 1.717/2017.

IPI – Solução de consulta – Isenção de automóveis adquiridos por portadores de deficiências

A Solução de consulta n° 6.033/2017, publicada no DOU de 18.07.2017, estabelece regras para aplicação da isenção do IPI na compra de automóveis feita por deficientes físicos, visuais, mentais severa ou profunda, ou autistas.

Imunidade tributária – Prestação de serviços de publicidade – Inaplicabilidade

A Solução de consulta n° 6.036/2017, publicada no DOU de 18.07.2017, prevê que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, sem ser
aplicável à prestação de serviços de publicidade ou à veiculação de publicidade em qualquer mídia.

ICMS/SP – Base de cálculo – Substituição tributária de refrigerantes – Divulgação dos valores atualizados – Alteração da Portaria CAT nº 47/2017

A Portaria CAT nº 58/2017, publicada no DOU de 17.07.2017, altera a Portaria CAT n° 47/2017, que divulga os valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE).

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis e lubrificantes – Convênio ICMS nº 110/2007 – Divulgação das Margens de Valor Agregado – Alteração do Ato COTEPE/ICMS n° 42/2013

O Ato COTEPE/ICMS nº 24/2017, publicado no DOU de 14.07.2017, altera o Ato COTEPE/ICMS n° 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS n° 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

IPI – Transporte individual de passageiros – TÁXI – Isenção na aquisição de veículo

A Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, publicada no DOU de 13.07.2017, disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

ICMS – Manual de Orientações do Contribuinte – Bilhete de Passagem Eletrônico

O Ato COTEPE/ICMS nº 36/2017, publicado no DOU de 12.07.2017, aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – BP-e, previsto no Ajuste SINIEF n° 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico.

ICMS – São Paulo – Planilha Eletrônica com Informações Gerais do Regime da Substituição Tributária

O Ato COTEPE/ICMS nº 37/2017, publicado no DOU de 12.07.2017, divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

ICMS – Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT – Atualização do Roteiro de Análise

O Despacho do Secretário Executivo nº 102/2017, publicado no DOU de 12.07.2017, publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Quem pode ser beneficiado pela isenção de ICMS na aquisição de automóvel novo?

?Pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, enquadrada nos casos determinados no §1º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, quais sejam:

1 – pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

?2 – autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

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Agenda Tributária – Estadual (Período de 22.07.2017 à 28.07.2017)

Dia 23 (domingo)

ICMS – Scanc

Junho/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por
outros contribuintes)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante
através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

 

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 23 do mês subsequente ao de referência.

Dia 25 (terça-feira)

ICMS

Junho/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293,
18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666,
28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Dia 28 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – DeSTDA

Junho/

2017

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência.

Agenda Tributária – Federal

 

Dia 25 (terça-feira)

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00,
2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres)
– Cód. Darf 0668.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos)
e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis)
– Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de junho/2017 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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