https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 28 – 14.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Evento presencial do Departamento Pessoal tratará do tema “Reforma Trabalhista – Análise das principais alterações”

Não perca, dia 21.07.2017, sexta-feira, no Centro de Treinamento CPA, das 8h30 às 12h, o Evento Presencial “Reforma Trabalhista – Análise das principais alterações”, sob a coordenação do consultor Fábio Gomes.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante alteração na legislação trabalhista, que aborda a terceirização, jornada de trabalho, banco de horas, teletrabalho, fracionamento de férias, fim da contribuição sindical
obrigatória e muito mais.

Para acompanhar o evento presencialmente, é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site

www.netcpa.com.br
.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a nova versão do leiaute do eSocial

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que o consultor da área Trabalhista e Previdenciária Fábio Gomes comenta sobre a aprovação da versão 2.3 do leiaute do eSocial.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante do site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

Intervalo para descanso e alimentação ao estagiário é analisada em novo podcast

Foi disponibilizado, na área Fala CPA do site, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda a questão do intervalo para descanso e alimentação ao estagiário.

 

Para ouvir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Fala CPA e ouça o
podcast de sua preferência.

O áudio também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Reforma Trabalhista – Publicação da Lei

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 14.07.2017, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º
de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Dentre as alterações, destacamos as principais.

 

Horas in itinere

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Férias

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

 

Contribuição sindical

Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão.

 

Acordado sobre o legislado

 

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Terceirização

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.

Tratada Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Saque das contas inativas do FGTS – Falta de anotação na CTPS do término do contrato de trabalho – Procedimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.07.2017 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo n° 26, de 3 de julho de 2017, a qual estabelece os procedimentos no caso de recusa da
empresa e/ou seus representantes legais de anotar a data do término do contrato de trabalho.

 

De acordo com tratado ato, recusando-se a empresa e/ou seus representantes legais a proceder as anotações relativas à data do término do contrato de trabalho, poderá o trabalhador comparecer, pessoalmente
ou por intermédio de seu sindicato, com procuração do trabalhador, perante o Órgão Regional do Ministério do Trabalho, para apresentar reclamação.

 

O trabalhador ou seu procurador deverá instruir o processo com documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho ou a extinção ou inatividade do empregador, como último recibo de pagamento, certidão
da junta comercial, dentre outros que corroborem com sua alegação.

 

Nesse caso, poderá o setor competente proceder à baixa “de ofício” na CTPS do reclamante, devendo efetuar as anotações somente após consulta aos sistemas informatizados disponíveis (RAIS, CAGED, SISFGTS, Seguro
Desemprego), apondo-se como término do contrato de trabalho a última data constante em documentos extraídos do sistema informatizado oficial, devendo o reclamante com a mesma anuir, sob as penas legais, assinando o termo de anuência.

 

Na impossibilidade de averiguação se efetivamente ficou caracterizada a extinção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2015, o processo será arquivado.

 

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até o dia 31/07/2017, o qual, porém, poderá ser prorrogado, caso haja nova data limite para a autorização de saque das contas inativas
do FGTS.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Salário-maternidade – Sócia de empresa – Regras para concessão

De início, é importante lembrar que, de acordo com a Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, art. 9°, inciso XII, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente
de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Desta forma, a sócia enquadra-se como segurada obrigatória na qualidade de contribuinte individual, desde que perceba pró-labore.

Assim, fará jus ao salário-maternidade a segurada contribuinte individual (sócia) que comprove o período de carência de 10 contribuições mensais, na forma do art. 148, inciso I, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015.

Nesta situação, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social à sócia, conforme art. 352, inciso III, da IN INSS n° 77/2015. O valor do benefício corresponderá a 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados
em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo o salário de contribuição, nos termos do art. 206, IV, da IN citada.

Durante o período da licença-maternidade, a contribuição previdenciária da sócia será descontada pelo INSS, à alíquota de 20% sobre o valor do benefício pago, conforme art. 355, § único, inciso I, da mesma IN já mencionada. Não haverá contribuição
previdenciária patronal nesta situação.

Ainda, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pela sócia, relativa à fração de mês, por motivo de início ou término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral, e a contribuição devida
no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício (art. 358, da IN INSS n° 77/2015).

Ressalte-se também que, nos termos do art. 353, § 1°, da IN INSS n° 77/2015, o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Deste modo, a sócia não poderá prestar serviços durante este período, nem tampouco receber o pró-labore durante o período de licença-maternidade, sob pena de suspensão do benefício do salário-maternidade.

Ademais, com relação ao procedimento na GFIP/SEFIP, de acordo com o Manual da SEFIP para usuários da versão 8.4, Capítulo III – Informações financeiras, item 4.9 – Movimentação, pág. 97, temos o seguinte:

“2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração
por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada. ”

Sendo assim, quando do afastamento da sócia para o recebimento do salário-maternidade, como não haverá o pagamento do pró-labore durante este período, a princípio, ela não deve ser informada na GFIP/SEFIP, não havendo a necessidade de lançar
qualquer movimentação nesta situação, conforme orientação do próprio Manual. Ademais, quando do retorno da trabalhadora, a empresa poderá voltar a fazer o pagamento do pró-labore para ela, e esta voltará a ser informada na GFIP/SEFIP normalmente.

Portanto, a sócia fará jus ao salário-maternidade, desde que comprove o período de carência de 10 contribuições mensais, sendo que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, assim como os descontos da contribuição previdenciária
da sócia, que serão feitos pelo órgão previdenciário. Ademais, fica desobrigada a empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, bem como do pagamento de pró-labore à sócia, e, ainda, da informação da sócia na GFIP/SEFIP.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.07.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 873, de 6 de julho de 2017, a qual altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – Ensino à distância e semipresencial para as capacitações – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.07.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho – MTb nº 872, de 6 de julho de 2017, a qual aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD)
e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.07.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 871, de 6 de julho de 2017, a qual altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de
Combustíveis – PRC – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.07.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 870, de 6 de julho de 2017, a qual altera o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 06.

Odontologia – Modalidade de oferta dos conteúdos pré-profissionalizantes e profissionalizantes – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO nº 186, de 6 de julho de 2017, a qual disciplina sobre a modalidade de oferta dos conteúdos pré-profissionalizantes e profissionalizantes
ministrados nos cursos de graduação em Odontologia.

FIES – Amortização de financiamento em folha de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.07.2017 a Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, a qual, dentre outras alterações, autoriza o desconto em folha de pagamento, realizado por meio de
retenção de percentual da remuneração bruta do empregado, devidamente registrado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Estabilidade

Haverá estabilidade para a empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência?

 

Sim. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a adotar o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Súmula TST nº 244, item III e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10. II, “b”)

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Retenção previdenciária de 11% em relação à exclusão dos valores de materiais ou equipamentos da base de cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente,
que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso.

Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e § 7º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo Express: eSocial – nova versão do leiaute.

 

 

– Podcast: Intervalo para descanso e alimentação ao estagiário.

 

https://lh3.googleusercontent.com/vfsPHEQ7yMMzvImii9BwlZJhDK7xF7Iz2V8LILz8Cg=w596-h44-no

Período de 17.07.2017 a 21.07.2017

Dia 17 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência junho/2017, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia
útil subsequente.

 

 

 

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo – Opção pelo recolhimento trimestral

 

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho (2º trimestre/2017), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento
trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo.

 

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 20 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência junho/2017, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada
e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei
nº 12.546/2011) devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social
(INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 21
(sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2017 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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