Ano XIV nº 50 – 16.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses

Na próxima segunda-feira, dia 19.12.2016, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses”, no qual serão abordadas as regras do novo parcelamento em 120 meses.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

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Simples Nacional – Débitos inscritos em dívida ativa da união – Regulamentação

Foi publicada no DOU do dia 09.12.2016 a Portaria PGFN nº 1.110, de 08 de dezembro de 2016, dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dentre as disposições, destacamos:

1 – Os débitos para com a PGFN, apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União e relativos à competência até maio/2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, aplica-se também aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012. Ressalte-se que é vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.

2- O pedido de parcelamento:

I – deverá ser apresentado a partir do dia 12.12.2016 até o dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da PGFN na internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”;

II – o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

III – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

V – abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

VI – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VII – independe de apresentação de garantia; e

VIII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação, emitida no e-CAC PGFN. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

3 – A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos encargos-legais.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado, exclusivamente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN, caso o pagamento seja realizado de forma diversa será considerado sem efeito para qualquer fim.

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

4 – Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial e os débitos com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012 respectivamente, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10.03.2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial, e no caso do parcelamento em curso solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

A comprovação se dará mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional)

Foi publicada no DOU do dia 12.12.2016, a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 132, de 06 de dezembro de 2016, que dispôs sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

Dentre as disposições, destacamos:

Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, observando-se que:

I – o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016;

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução;

V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;

VI – na concessão do parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011.

O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, sendo vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

Desse modo, o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Poderão, ainda, ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 que estejam parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Ressalta-se que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no site do respectivo órgão concessor.

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pela Receita Federal

Foi publicada no DOU do dia 12.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 08 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

Dentre as disposições, destacamos:

Os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa e da Resolução CGSN nº 132/2016.

1 – Aplicando-se aos débitos:

I – constituídos ou não;

II – com exigibilidade suspensa ou não; e

III – parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

2 – O parcelamento não se aplica:

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III – às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI – aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

VII – aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

3 – O pedido de parcelamento:

I – deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016 até as 20h (vinte horas) do dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

II – deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;

IV – abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

V – implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VI – independe de apresentação de garantia;

VII – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições; e

VIII – será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.

Ressalte-se que somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Na hipótese de pedidos sem efeitos (não recolhimento da primeira prestação), os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

4 – A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora;

III – da multa de ofício; e

IV – dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

5 – O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

6 – Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Simples Nacional – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 12.12.2016 a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 131, de 06 de dezembro de 2016, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações, destacamos:

1 – No caso de prestação de serviços previstos nos itens 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos) e 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o valor:

I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, conforme o caso; e

III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços serão tributadas de acordo com o Anexo II.

2 – É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011 e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

3 – A ME ou EPP que receber aporte de capital de pessoa física ou pessoa jurídica denominada investidor-anjo, na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir a escrituração do Livro Caixa.

4 – A ME ou da EPP ficará excluída de oficio do Simples Nacional, com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, na hipótese de ser constatada:

I – a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital do investidor-anjo na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006; ou

II – a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital;

5 – Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, para fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017.

6 – Fica a Receita Federal do Brasil autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:

a) fazer a consolidação na data do pedido;

b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução nº 94/2011;

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Destacamos que a empresa optante do Simples Nacional poderá efetuar 2 (dois) pedidos de parcelamento durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

7 – O Anexo VI (Códigos de CNAEs impeditivos a opção do Simples Nacional) da Resolução CGSN nº 94/2011, passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – LEILOEIROS INDEPENDENTES, e sendo excluído do Anexo VII (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional), o código 7810-8/00 – SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea “g” do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

ECD/Sped Contábil – Novo leiaute

Por meio de informação expressa no Portal do Sped, a Receita Federal do Brasil (RFB) informa que o Ato Declaratório Executivo nº 93/2016 será publicado futuramente, no Diário Oficial da União (DOU), e irá dispor sobre o Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD).

As principais alterações decorrente do Leiaute 5 da ECD são:

– Novas regras de substituição (item 1.12 do Manual);

– Novas regras de assinatura (item 1.13 do Manual);

– Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 – Original; 1 – Substituta);

– Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos – Facultativo para o ano-calendário 2016);

– Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras);

– Criação de funcionalidade de importação de arquivo rtf a partir do programa da ECD, no registro J800;

– Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros);

– Criação do registro J801 – Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e no item 1.12 do Manual;

– Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de “Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD”; e

– Criação do bloco K – Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016).

Ressalte-se que o programa da ECD que aceitará o leiaute 5 será publicado no final de fevereiro de 2017.

O Manual do Leiaute 5 da ECD já está disponível para download, no endereço:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

 

Aplicação financeira no lucro presumido – Regras de tributação

Primeiramente, para melhor entendermos a incidência tributária sobre os rendimentos de aplicação financeira, vamos analisar a sua definição:

Aplicação financeira é a compra de um ativo financeiro, na expectativa de que, no tempo, produza um retorno financeiro, ou seja, espera-se não só obter o capital investido, como também um excedente, a título de juros ou dividendos.

Nesse passo, a aplicação financeira poderá ser feita em duas modalidades: renda variável ou renda fixa, as quais conceituamos:

Renda variável: são aplicações financeiras, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

Renda fixa: são aplicações financeiras, cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

Com isso, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras são considerados receitas financeiras, e deverão ser adicionados ao lucro presumido para incidência do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), na ocasião da alienação, resgate ou cessão do título (regime de caixa), sem a aplicação de quaisquer percentuais de presunção.

O IRPJ incidirá com a alíquota de 15% e, caso o resultado seja superior ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (trimestre), ou seja, R$ 60.000,00, incidirá também o adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela excedente; já a CSLL incidirá com a alíquota de 9%, nos termos da IN RFB nº 1.585/2015, art. 70.

Com relação ao Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, os quais incidem sobre os ganhos líquidos mensais, será deduzido somente no momento do resgate, ou seja, momento em que o rendimento for oferecido a tributação.

Sobre os rendimentos de aplicação financeira das empresas tributadas com base no lucro presumido, não incidirão as contribuições do PIS/Pasep e Cofins, salvo se a receita for decorrente da atividade da empresa, nos termos da Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 8º-B.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

IRRF – Solução de Consulta – Remessa para o exterior

Foi publicada no DOU do dia 07.12.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 154, de 18 de novembro de 2016, dispondo que as remessas para o exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).

 

Cestas de Natal distribuídas a empregados – Regras de dedutibilidade

São dedutíveis as aquisições de cestas de Natal distribuídas aos empregados?

Sim. No passado, embora não houvesse previsão legal específica, a 1ª Câmara de Contribuintes decidiu (Acórdão nº 101-84.180/1992 – DOU 05.12.1994) que a compra de cestas de Natal, de razoável valor médio, na época própria – dezembro – pode ser aceita como dedutível.

A dedutibilidade dessa despesa está amparada no RIR/1999, art. 369 (cuja matriz legal é a Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º), que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, desde que sua distribuição seja feita indistintamente a todos os seus empregados, importando observar que, segundo a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27, essa autorização legal se aplica, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa.

Portanto, entendemos que a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados.

(RIR/1999, art. 369; Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27)

 

IRPF – Despesas médicas – Dedutibilidade

Solução de Consulta nº 4.034, de 1º de dezembro de 2016 – DOU 02.12.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.

Vinculação à Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 24 de junho de 2016.

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.

Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 185, de 25 de junho de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/1995, art. 8º; Decreto nº 3.000/1999, art. 80;

Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 94 a 100.

Flávio Osório de Barros

Chefe

Período de 19.12.2016 a 23.12.2016

Dia 20 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte

Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de novembro/2016.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.

Cofins – Entidades Financeiras

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2016:

– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.

PIS/Pasep – Entidades Financeiras

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2016:

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.

Simples Nacional

Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de novembro/2016.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas novembro/2016 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.

IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV

Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas novembro/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.


Dia 21 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de outubro/2016.


Dia 23 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de dezembro/2016:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.12.2016, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2016:

– Cofins – Demais Entidades;

– Cofins – Combustíveis;

– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e

– Cofins não-cumulativa.

PIS/Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2016:

– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);

– PIS – Combustíveis;

– PIS/Pasep não-cumulativo;

– PIS/Pasep – Folha de Salários;

– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e

– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

       

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.