Ano XV nº 06 – 10.02.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre DCTF – Regras gerais e a obrigatoriedade para as empresas inativas e Simples Nacional

Na próxima sexta-feira, dia 17.02.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento presencial “DCTF – Regras gerais e a obrigatoriedade para as empresas inativas e Simples Nacional”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade de entrega da declaração, em especial para as empresas consideradas inativas e também para as optantes do Simples Nacional. No evento, também haverá apresentação de exemplos práticos de preenchimento da DCTF.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Samira Silva e Danilo Marcelino apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Comodato de bens; e

– DIMOB – Obrigatoriedade.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

PRT (Programa de Regularização Tributária) – Regulamentação para débitos junto à RFB

Foi publicada no DOU do dia 01.02.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

1 – Poderão ser liquidados na forma do PRT:

os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo estabelecido e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/1996.

Não poderão ser liquidados no PRT:

os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150/2015.

2 – O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

 

pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Caso haja saldo remanescente após a amortização com os créditos acima mencionados, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

3 – A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado, exclusivamente, no site da RFB, na Internet, no endereço, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

O pedido de requerimento do PRT, referente aos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser feito de forma distinta dos outros débitos abrangidos no programa.

A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência, que deverão ser indicados no prazo. Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu site, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado (R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica), que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

A adesão ao PRT importa:

 

confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766/2017;

o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;

o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

4 – Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.

5 – A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

 

Havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

6 – O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da RFB.

A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

 

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

 

III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

7 – A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

 

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.  Ressalte-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

8 – Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá, no prazo estabelecido, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

 

Para liquidação, poderão ser utilizados:

– os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e

– os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios, será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

– 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

– 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

– 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

– 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DComp, transmitido anteriormente após a formalização do requerimento de adesão ao PRT, e não poderão ser utilizados créditos:

a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou

c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.

Os créditos não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ou

 

em qualquer outra forma de compensação.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise da liquidação, contados a partir da prestação das informações. Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.

Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais. Ressalte-se ainda que a pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

9 – Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

– a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

– a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

– a inobservância do pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PRT, do cumprimento regular das obrigações para o FGTS e do pagamento do débito dentro de 30 (trinta dias) quando do indeferimento da utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL;

– a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

– a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

– a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou

– a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996.

Ressalte-se que aplica-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522/2002, ao parcelamento tratado nesta Instrução Normativa.

Lembramos que os débitos junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ainda serão regulamentados.

 

PRT (Programa de Regularização Tributária) – Regulamentação para débitos junto a PGFN

Foi publicada no DOU do dia 03.02.2017 a Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, dispondo sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT) de que trata a Medida Provisória n° 766/2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016.

1 – O PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

os demais débitos administrados pela PGFN;

os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos.

 

Ressalte-se que os débitos que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de débitos administrados pela PGFN.

 

Também poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/1996.

Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

2 – O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644/2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164/2014.

3 – A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se o período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de demais débitos administrados pela PGFN.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

A adesão ao Programa de Regularização Tributária:

poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão;

abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;

implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766/2017;

implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;

implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas;

4 – Nos casos em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo, após aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia.

Cabe à unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

5 – A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos-legais. O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de:

-R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e

-R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

Os valores mínimos previstos aplicam-se à antecipação devida na modalidade de pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN.

6 – O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria, deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, e implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

7 – Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

 

– desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

– renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

– protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

Até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, o optante deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Na hipótese de o sujeito passivo não desejar incluir na modalidade de parcelamento débito exigível que esteja em discussão judicial, deverá concluir o procedimento de adesão e, após, apresentar à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento, mediante apresentação de certidão narrativa do processo judicial que comprove a existência e manutenção de discussão judicial relativamente ao débito que não deseja incluir no PRT.

8 – Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/1996;

o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Dirf – Frete internacional

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) é apresentada anualmente pelas pessoas físicas e jurídicas, se estas praticarem, no decorrer do ano, algumas das operações que as torne obrigadas, sendo elas: retenção na fonte (Imposto sobre a Renda ou Contribuições Sociais), remessa para o exterior, candidato a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; órgão ou empresa ligada à FIFA ou ao Comitê Olímpico.

Para regulamentar essa obrigação acessória, a Receita Federal do Brasil (RFB) publica anualmente, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa sobre o tema, a qual determina as principais disposições, como: prazo, forma, meio de entrega e etc. Neste ano, a regulamentação se deu por meio da IN RFB nº 1.671/2016.

Em decorrência da crise econômica nacional que vem assolando o Brasil, a moeda nacional passa por constates desvalorizações, bem como o aumento constante do custo de produção. Para driblar esse cenário, as empresas têm encontrado como saída as vendas para o exterior, bem como a importação de mercadorias e insumos, cujo custo financeiro é menor que no mercado nacional.

Frente a essa estratégia de negócios, não se pode preterir as normas previstas na legislação tributária, as quais impõem o cumprimento de algumas obrigações principais (pagar tributo) e acessórias (entregar declarações).

Dentre as hipóteses de obrigações acessórias citadas acima, temos a entrega da Dirf, a qual trataremos em especial, sobre as remessas para o exterior nos pagamentos do frete internacional, nas operações de importação e exportação de mercadoria das pessoas jurídicas.

Caberá ao responsável técnico avaliar os documentos dessa operação, como: o contrato de prestação de serviço, a nota fiscal e/ou a invoice, para que, assim, identifique se essa operação configura uma remessa para o exterior, ainda que esse pagamento seja feito por meio de intermediário ou despachante aduaneiro.

Se no contrato de prestação de serviço, nota fiscal ou invoice constar o nome da empresa contratante (importadora ou exportador), haverá a contratação direta dos serviços, obrigando o tomador do serviço a efetuar as retenções dos tributos (conforme o caso), bem como prestar a informação da remessa para o exterior na Dirf.

Porém, se no contrato de prestação de serviço, nota fiscal ou invoice constar o nome da intermediadora ou do despachante aduaneiro, constando o nome da importadora ou exportadora apenas como mero remetente ou destinatário da mercadoria, a informação do frete não deverá ser prestada na Dirf.

Ressaltamos que fica dispensada a inclusão de remessa para o exterior, cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), e do respectivo IRRF, nos termos da IN RFB nº 1.671/2016, art. 12, § 6º.

Lembrando que não devem ser informados, na Dirf, as remessas para o exterior a título de pagamento de importação de bens ou a receita pela exportação de mercadoria, pois não se tratam de prestação de serviço e sim de receita de venda.

Com isso, os valores pagos pelo serviço de frete internacional de mercadoria, seja na importação ou exportação, como se trata de uma prestação do serviço, caracterizando, assim, rendimento para o prestador (remessa para o exterior), tais valores devem ser informados na Dirf.

Ademais, lembramos que a referida operação também deverá ser registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

ECD – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 4.0.0 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Esta nova versão da ECD trouxe as alterações referentes ao leiaute 5, publicado no Manual da ECD anexo ao Ato Declaratório Executivo nº 93/2016, devendo ser utilizada a versão 4.0.0 para a transmissão de todos os leiautes.

Lembramos que a entrega da ECD, referente ao ano-calendário de 2016, deverá ser feita até o dia 31.05.2017

 

IRPJ/CSLL – Perdas no recebimento de créditos – Lucro presumido

Os valores recuperados referentes às perdas no recebimento de créditos devem ser adicionados às demais receitas na apuração do lucro presumido?

Sim. Os valores recuperados referentes às perdas no recebimento de créditos deverão ser adicionados às demais receitas, na apuração do lucro presumido, exceto se a empresa puder comprovar que não efetuou a dedução em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real, profissão regulamentada, ou que os valores se refiram ao período em que tenha sido tributada pelo lucro presumido ou arbitrado.

(RIR/1999, art. 521; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122; Decreto-lei nº 2.397/1987, art. 1º)

 

IRPJ – Prêmios de seguros

Solução de consulta Cosit nº 30, de 16 de janeiro de 2017 – DOU 25.01.2017.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

 

Ementa: Lucro presumido. Base de cálculo.

 

Pessoa jurídica que atua na condição de estipulante, ao contratar apólices coletivas de seguros, deve considerar como receita tributável a remuneração por ela auferida nessa operação, não sendo considerados como receita da estipulante os valores dos prêmios que recebe dos segurados e que são repassados à seguradora. Para determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, as receitas decorrentes da prestação de serviços em geral, como no caso de pessoa jurídica na condição de estipulante, estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

 

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 73/1966, arts. 1º, 9º e 21, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 1º, 224, 518, 519 e 521; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 4º e 122; Resolução CNSP n° 107/2004, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 5º.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Comodato de bens; e

 

Comodatodebens

2 – DIMOB – Obrigatoriedade.

 

DimobObrigatoriedade

 

Podcasts:

1 – IRPF – Despesas com cirurgia plástica;

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2 – PRT – Códigos para pagamento e regras para a inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial; e

 

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3 – CPF – Regras gerais.

 

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Semana de 13.02.2017 a 17.02.2017

Dia 14 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD-Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro/2016.

Dia 15 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de fevereiro/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.02.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no peridodo de 16 a 31.01.2017.

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de janeiro/2017:

– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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