Ano XV nº 13 – 31.03.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre Declaração de Ajuste Anual (DAA) – 2017

No dia 05.04.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi, Juliane Silva e Samira Silva apresentarão o evento presencial “Declaração de Ajuste Anual (DAA) – 2017”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade de entrega da declaração e seu preenchimento.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

Participe!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

 

– Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de dependentes; e

– Dedução do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

PIS/Cofins – Soluções de Consultas – Exclusão do ICMS na base de cálculo e impossibilidade de créditos na aquisição de sucatas

Foram publicadas no DOU do dia 22.03.2017 as seguintes Soluções de Consultas:

– nº 137, de 16 de fevereiro de 2017, dispondo que o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno.  A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedada à Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários.

Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

-nº 176, de 14 de março de 2017, dispondo que é vedada a apuração do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 e o art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

-nº 2.004, de 13 de março de 2017, dispondo que o valor do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente de mercadorias, na condição de substituído, não pode ser computado para fins de cálculo de créditos relativos às contribuições da Cofins e do PIS/Pasep, no regime não-cumulativo. Nesse contexto, também é incabível deduzir o valor do ICMS-ST da receita auferida por ocasião da venda das mercadorias adquiridas com a incidência desse imposto.

IRRF/CIDE/PIS/Pasep-Importação/Cofins-Importação – Solução de Consulta – Serviços técnicos no exterior – Fato gerador lançamento contábil

Foi publicada no DOU do dia 22.03.2017 a Solução de Consulta nº 153, de 02 de março de 2017, dispondo que a hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do Imposto de Renda Incidente na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento e a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais. Visto que a apuração da Cide, se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.

O fato gerador das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito, enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.

 

Ganho de capital na venda de ações no mercado à vista

Mercado à vista é uma modalidade de mercado no qual são negociados valores mobiliários e ouro, ativos financeiros, cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo, até o 3º dia após ao da negociação.

No Brasil, investidores pessoas físicas ainda são a menor parte do mercado. Contudo, esse tipo de investimento vem, cada vez mais, ganhando adeptos. Mas, o que grande parte desses “novos investidores” não sabem é que, nas operações realizadas no mercado à vista, deve ser apurado, mensalmente, o ganho líquido auferido pelo investidor, sobre o qual incidirá 15% de Imposto de Renda.

Nesse sentido, o ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição. Já o custo de aquisição, é calculado pela média ponderada dos custos unitários.

As despesas efetivamente pagas, constantes em notas de corretagem, para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e/ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 9º, a alienação de ações no mercado à vista, cujo valor de venda seja até R$ 20.000,00, ao mês, ficam isentas de tributação. No caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira. Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão).

Havendo prejuízos a serem compensados, a IN RFB nº 1.585/2015, em seu art. 64, determina que, para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações do mercado à vista, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas, em qualquer das modalidades operacionais previstas  nos artigos 27, 58 e 60 a 62 da citada Instrução, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Portanto, para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, e, ainda, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, ou seja, operações comuns.

 

Do Imposto sobre a Renda a pagar, o investidor deverá descontar o imposto de renda retido na fonte, o chamado “dedo-duro”. Sempre que a operação com ações superar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em um mês, a corretora descontará um percentual de IR sobre os ganhos do total das operações, desta forma o fisco sempre saberá que houve uma operação sujeita à tributação.

A retenção do IR Fonte está prevista na Lei nº 11.033/2004 e sua alíquota é de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor da alienação nas operações com ações. Lembrando que fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa física, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite citado, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real). O responsável pela retenção do imposto é a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

O imposto apurado sobre o ganho de capital na alienação de ações deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados. O código a ser utilizado no Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) para pagamento desse tributo é 6015.

Diante de todo o exposto, fica claro que não basta ao investidor o conhecimento técnico em termos de mercado financeiro, mas que é necessário também dispensar certa atenção as questões tributárias que envolvem a operação, uma vez que a falta de pagamento, nos devidos prazos, pode onerar a operação ao ponto do ganho auferido deixar de ser vantajoso ao investidor.

 

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

Simples Nacional – Solução de Consulta – Base de cálculo – Impossibilidade da dedução de receitas com suspensão, isenção ou alíquota zero

Foi publicada no DOU do dia 22.03.2017 a Solução de Consulta nº 2.006, de 16 de março de 2017, dispondo que a opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Exercício de 2017, ano-calendário de 2016 – Aquisição de imóvel em conjunto – Informação

Como informar na declaração do Imposto de Renda o caso de imóvel adquirido em 2016 em conjunto com outra pessoa física, sendo que o bem foi financiado pelo SFH?

Os bens adquiridos em condomínio devem ser informados pelos condôminos em relação à parte que couber a cada um. Assim, na ficha “Bens e Direitos”, ao descrever o bem e a transação realizada, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante.

(Perguntas e Respostas IRPF/2017, questão nº 444)

 

IRRF – Honorários pagos ao advogado

Solução de Consulta nº 38, de 16 de janeiro de 2017 – DOU 23.01.2017.

Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF

 

Ementa: Precatório. Honorário advocatício de sucumbência. Pessoa física. Retenção. Obrigatoriedade.

Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000/1999, arts. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718.

Assunto: Normas gerais de direito tributário

Ementa: Declaração de ineficácia parcial.

Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado em data anterior à sua apresentação e que versa sobre constitucionalidade e legalidade da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, V.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

Coordenadora-Geral

 

Substituta

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de dependentes; e

 

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2 – Dedução do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

 

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Podcasts:

1 – Incidência do Imposto sobre a Renda na Indenização por danos morais; e

 

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2 – A incidência do IRRF sobre indenizações na rescisão de contrato de trabalho

 

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Semana de 03.04.2017 a 07.04.2017

Dia 05 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.03.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.   

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de março/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em março/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.