Em um período em que se tem o crescimento dos débitos e até mesmo o fechamento de empresas, torna-se primordial que os administradores busquem engenharias lícitas para se resguardar de eventuais responsabilidades patrimoniais oriunda da atividade empresarial.
 Para se proteger e proteger seus familiares, um caminho que deve ser utilizado é a criação da holding patrimonial.

holding patrimonial

A holding patrimonial, basicamente, é uma sociedade que mantém a titularidade de bens e direitos, compreendendo bens móveis, imóveis, propriedade industrial (marcas e patentes) que admita participações em uma ou mais sociedades.
A sociedade holding não representa um tipo societário diverso daqueles que estão previstos no sistema jurídico brasileiro (sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples etc.). Em outras palavras, a holding não é um modelo societário diferente, mas sim uma sociedade com objetivos específicos. Aliás, não se pode deixar de advertir que, com a regulamentação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), essa também pode assumir, dentro de um contexto empresarial ou familiar, a condição de holding.
Segundo o advogado Cyro Alexandre Martins Freitas, da DFLAW ADVOGADOS, uma holding nada mais é que a constituição de uma empresa como qualquer outra. As quotas sociais podem ser integralizadas com bens móveis, bens imóveis, dinheiro em espécie e/ou plano de investimentos tipo VGBL, PGBL ou outros fundos. Ao transferir os bens e/ou direitos para a pessoa jurídica, a pessoa física passa a ser detentora de um percentual do capital social equivalente ao valor do patrimônio transferido.
“Contudo, criar uma holding patrimonial não é algo tão simples. Em primeiro lugar, recomenda-se procurar um especialista em Direito Societário e Tributário, cuja função será esclarecerá todas as vantagens e desvantagens para cada caso específico, além de pensar a melhor engenharia jurídica que adeque ao caso concreto”, explica Freitas, que acrescenta que a holding é algo lícito, legal, tem previsão legal.
Na prática, se utilizada com inteligência, a constituição de uma ou mais holdings pode servir como meio de proteção patrimonial e forma de eliminar o burocrático processo de inventário e partilha, consistindo em mecanismo de planejamento em vida. Como consequência, pode trazer significante redução da carga tributária, antes suportada exclusivamente pela pessoa física. Assim, além da possível blindagem patrimonial em relação a débitos empresariais (comerciais/trabalhistas/tributários) que antes poderiam justificar a expropriação patrimonial da pessoa física na gestão de negócios de uma empresa operacional, é instrumento de efetiva redução da carga tributária.
“A propósito, a holding patrimonial não é apenas recomendada para administrar o patrimônio imobiliário com vistas a proteção patrimonial e diminuição da carga tributária, como pode também administrar a frota de veículos se a intenção for evitar a acumulação dos pontos na CNH”, explica o advogado da DFLAW ADVOGADOS.
Em termos tributários, a holding patrimonial utilizada exclusivamente para recebimento dos alugueis representará economia efetiva apenas em duas situações:
Se a empresa adotar o regime do lucro real, que permite a dedução das despesas para o cálculo do IR/CS – sendo ou não a atividade preponderante,
Em qualquer outro regime tributário, desde que o valor somado das receitas seja superior a R$ 63.714,88 (sessenta e três mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Já a holding que aufira receita decorrente da venda de bens imóveis próprios será vantajosa em qualquer situação, se comparado o recebimento do preço da venda na pessoa física. Assim, como instrumento de blindagem patrimonial, é imprescindível constituir duas ou mais holdings visando eliminar o risco empresarial dos bens da sociedade.
No que tange ao aspecto tributário, Fábio Delgado, sócio da área tributária da DFLAW ADVOGADOS esclarece que, dependendo da forma de se implementar o planejamento empresarial, é possível eliminar a incidência do ITBI municipal e a contribuição sindical patronal e, em alguns casos, do próprio IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.
“É preciso entender bem a intenção do empresário nesse tipo de planejamento, pois se a intenção é reduzir ao máximo a carga tributária que antes incidia na pessoa física, deve ser considerado o imposto sindical cobrado com base em percentual do faturamento da pessoa jurídica, além do IBTI municipal exigido no momento da transferência do bem pelo tabelião de notas. Algumas estruturas contratuais prevendo a dação em pagamento pode eliminar de vez toda a tributação sob o ângulo da holding, de modo a transferir o custo tributário ao adquirente, pontua Delgado”.
Enfim, se prevenir dos riscos empresariais e aproveitar da economia tributária gerada pela holding pode ser extremamente interessante neste momento de crise financeira.