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Ano XXI
– nº 45 – 27.04.2016 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

 

A/C – Departamento Fiscal

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ICMS – Convênio ICMS nº 93/2015 – Republicação

O Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada, foi republicado no DOU de hoje, 27.04.2016, em razão de incorreções
na republicação de 11.03.2016.

A republicação consolida as alterações promovidas no
Convênio ICMS nº 93/2015, pelas seguintes publicações:

a)
Convênio ICMS nº 152/2015;

b)
Republicação – DOU de 11.03.2016; e

c)
Retificação – DOU de 14.03.2016.

Não foram realizadas alterações nas regras vigentes do
Convênio ICMS nº 93/2015.

Segue abaixo a
íntegra do Convênio ICMS nº 93/2015:

“Convênio ICMS nº
93/2015 – DOU de 21.09.2015 – Rep. DOU de 11.03.2016 – Ret. DOU de 14.03.2016
– Rep. DOU de 27.04.2016

Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade federada.

O Conselho Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o
disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e
no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da
Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o
seguinte:

CONVÊNIO

1 – Cláusula
primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

2 – Cláusula
segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o
contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do
bem:

a) utilizar a
alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS
total devido na operação;

b) utilizar a
alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto
devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a
unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da
alínea “b”;

II – se prestador de
serviço:

a) utilizar a
alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS
total devido na prestação;

b) utilizar a
alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto
devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a
unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da
alínea “b”.

§ 1º A base de
cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e
corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto
no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido
ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da
aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x
ALQ inter

ICMS destino = [BC x
ALQ intra] – ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo
do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota
interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota
interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se
unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a
prestação.

§ 3º O recolhimento
de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e
prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição
Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de
combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto
na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a
legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º No cálculo do
imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio
da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I – à alíquota
interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2%
(dois por cento);

II – ao adicional de
até 2% (dois por cento).

3 – Cláusula
terceira. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
87/1996.

Cláusula terceira-A.
As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal
Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no
Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

4 – Cláusula quarta.
O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos
I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação,
de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da
saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação
ou prestação.

§ 1º O documento de
arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e
acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento
do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser
feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades
federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação,
disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea
“c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser
recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

5 – Cláusula quinta.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua
legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte
localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de
inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos
documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte
inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea
“c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia
do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência
do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea
“c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de
sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino
exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado
de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na
condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese
prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea
“c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no
respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

6 – Cláusula sexta.
O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e
II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a
legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As
unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações
acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

7 – Cláusula sétima.
A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de
origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade
federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado
o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a
presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do
credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve
concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de
resposta.

8 – Cláusula oitava.
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este
convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem
ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

9 – Cláusula nona.
Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF
concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da
cláusula nona até o julgamento final da ação).

10 – Cláusula
décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e
prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte
localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I – de destino:

a) no ano de 2016:
40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017:
60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018:
80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016:
60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017:
40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018:
20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da
unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II
do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de
que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a
unidade federada de destino.

11 – Cláusula décima
primeira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ
– Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas
– George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas –
Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo –
Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão –
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato
Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco –
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de
Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo,
Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de
Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.

(*) Republicado por
ter saído no DOU de 11.03.2016, Seção 1, págs. 32 e 33, com incorreção no
original.”