Ano XXII – nº 61 – 19.07.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

 
 

ICMS/SP – Alteração dos percentuais de multas e juros

 

A Lei nº 16.497/2017, publicada no DOE SP de 19.07.2017, altera a Lei nº 6.374/1989 para estabelecer percentuais de multas e juros decorrentes falta de pagamento do imposto, em razão do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda
– PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, bem como alterar os percentuais de multa moratória na hipótese de parcelamento do débito fiscal, os juros de mora em relação ao ICMS e à multa, no caso de exigência em auto de infração e demais hipóteses.

Segue abaixo a íntegra da Lei nº 16.497/2017.

 

Lei nº 16.497, de 18.07.2017 – DOE SP de 19.07.2017

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I – do inciso I do artigo 85:

a) a alínea “i”:

“i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco – multa equivalente
a 100% (cem por cento) do valor do imposto;” (NR);

b) a alínea “j”:

 

“j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do “software” básico ou da memória fiscal
– MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;” (NR);

c) a alínea “l”:

“l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;” (NR);

d) a alínea “m”:

 

“m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal – MF ou a memória da fita-detalhe – MFD
– multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;” (NR);

e) a alínea “n”:

“n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo
contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso
do equipamento;” (NR);

II – a alínea “c” do inciso II do artigo 85:

 

“c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento
ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço – multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância
creditada;” (NR);

III – a alínea “a” do inciso III do artigo 85:

“a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido
a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da operação;” (NR)

IV – a alínea “r” do inciso VIII do artigo 85:

“r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou
qualquer outro equipamento com conector (“jumper”), dispositivo ou “software” capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada – multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado;” (NR);

 

V – o item 1 do § 3º do artigo 85:

“1 – a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V;” (NR);

VI – o § 1º do artigo 87:

“§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento
seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.” (NR);

VII – o artigo 96:

“Art. 96. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

I – relativamente ao imposto:

 

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido
em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta
lei;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II – relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;

§ 2º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4º Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 5º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante elencados:

I – o artigo 85-A, com a seguinte redação:

“Art. 85-A. As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze)
meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

 

§ 1º Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

1. dolo, fraude ou simulação;

2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

3. fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

§ 3º O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.” (NR);

II – o artigo 85-B, com a seguinte redação:

“Art. 85-B. Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95
desta lei:

I – em havendo exigência do imposto relacionado com a infração – multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;

II – nas demais hipóteses – multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1. deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;

3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja
sendo regularmente cumprido;

4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei.

 

§ 3º A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.” (NR).

 

Art. 3º O previsto nos dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, todos na redação dada por esta lei, aplica-se também aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado anteriormente à
vigência desta lei:

I – alíneas “i”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 85;

II – alínea “c” do inciso II do artigo 85;

III – a alínea “a” do inciso III do artigo 85;

IV – alínea “r” do inciso VIII do artigo 85;

V – artigo 85-A;

VI – no que couber, o artigo 85-B.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte, observando-se o prazo e requisitos estabelecidos em regulamento:

1. deverá apresentar requerimento demonstrando o atendimento de todas as condições previstas nesta lei;

2. na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, além de observar o disposto no item 1, deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, poderá o autuado pagar a multa com os descontos previstos no artigo 95 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, autorizado a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor
atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs.

Parágrafo único. O valor indicado no “caput” deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem
a expectativa da correspondente receita.

Art. 5º Fica revogada a alínea “a” do inciso II do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 6º O disposto nesta lei não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data de sua vigência.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da publicação de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

 

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de julho de 2017.

 

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