Ano XXI – nº 109 – 28.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

A/C – Departamento Fiscal

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ICMS/SP – Alteradas as condições para a aplicação da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos relacionados nos artigos 34 (perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal) e 39 (produtos alimentícios), do Anexo II, do Regulamento do ICMS/SP

 

O Decreto nº 62.386/2016, publicado no DOE SP de 28.12.2016, altera as condições para a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 (perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal) e 39 (produtos alimentícios), do Anexo II, do Regulamento do ICMS – Decreto nº 45.490/2000, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

Assim, além das condições já previstas nos artigos, aplicar-se-á a redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista desde que não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

Para efeitos de determinação de saída preponderante ao varejo será observado:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista; e

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde; e

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

As novas condições serão aplicadas a partir de 1º de abril de 2017.

 

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.386/2016.

Decreto nº 62.386/2016 – DOE SP de 28.12.2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o item 4 ao § 4º:

“4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);

II – o § 5º:

“§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o item 4 ao § 4º:

“4 – quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);

II – o § 5º:

“§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016

 

GERALDO ALCKMIN

 

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

 

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

 

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de dezembro de 2016.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 377/2016

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera as condições para a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes