Ano XXII – nº 19 – 30.03.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Regime especial de tributação nas saídas internas destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais – Artigo 74 do anexo II do RICMS/SP

A Portaria CAT nº 26/2017, publicada no DOE SP de 30.03.2017, concede regime especial de tributação nas saídas internas destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais, tendo em vista a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril de 2017, a intervenção física nas máquinas de emissor de cupom Fiscal – ECF para inclusão da carga tributária de 11% incidente sobre os produtos relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP.

Diante da previsão contida na Portaria nº 26/2017, o contribuinte paulista pode adotar o seguinte procedimento:

a) aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;

b) creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.

O valor do imposto a ser creditado citado anteriormente deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.

A adoção do regime especial é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

O regime especial produzirá efeitos no período de 01.04.2017 a 31.05.2017.

Segue abaixo a íntegra da Portaria CAT nº 26/2017.

 

Portaria CAT nº 26/2017 – DOE SP de 30.03.2017        

 

Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, e a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal – ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º Nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, poderá o contribuinte adotar, de forma alternativa ao disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS, os seguintes procedimentos:

I – aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;

II – creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.

Art. 2º O valor do imposto a ser creditado nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.

Art. 3º A adoção do Regime Especial previsto nesta portaria é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS).

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.04.2017 a 31.05.2017.

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