Ano XXII – nº 51 – 28.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O Decreto nº 62.647/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento
de dados, desde que a atividade de comércio varejista de carnes (açougues) seja atividade preponderante do estabelecimento.

O regime consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Não se incluem na receita bruta:

1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e

2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

A sistemática é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo
a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

A opção ao regime veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto e a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

O regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Para os contribuintes que efetuarem a opção ao regime durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto; e

 

II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.647/2017.

 

Decreto nº 62.647/2017 – DOE SP de 28.06.2017

 

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes que tenham
como atividade o comércio varejista de carnes (açougues).

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.

§ 1º Para efeito deste artigo:

1. considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2. tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio
varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;

§ 2º Não se incluem na receita bruta:

1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Art. 2º O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I – é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia
a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

II – veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

 

III – veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

 

IV – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Art. 3º Para os contribuintes que efetuarem a opção referida no inciso I do artigo 2º, durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:

I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto;

 

II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 473/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes de comércio varejista de carnes (açougues).

Tal medida visa a simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo
entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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