Ano XXII – nº 52 – 28.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Substituição tributária – Regime especial de atribuição de condição de substituto tributário para distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante

O Decreto nº 62.645/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, determina que a Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor, localizado
neste Estado, que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

O regime especial será aplicado exclusivamente na hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.645/2017.

Decreto nº 62.645/2017 – DOE SP de 28.06.2017

Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado que receber refrigerante ou cerveja, inclusive
chope, diretamente do fabricante.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 358/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor localizado neste Estado que receber refrigerante
ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.

A medida é adotada no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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