A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 124, inciso VIII, prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto de concorrente não incorre em concorrência desleal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso de uma cervejaria contra acórdão do TJ/RJ que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais, além de danos materiais, à outra cervejaria, pela comercialização de cervejas em latas vermelhas.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou: “Não há proteção à estratégia. Isso é inovação. Há proteção à marca, não à cor”.
A Delgado e Freitas Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.