CONTABILAno XIV nº 38 – 23.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – ECD – Sped Contábil – Alterações

Na próxima quinta-feira, dia 29.09.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – ECD – Sped Contábil – Alterações”, onde serão apresentadas as recentes alterações nas regras de obrigatoriedade, validade, autenticação e substituição da ECD – Sped contábil.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Alterações

Na próxima sexta-feira, dia 30.09.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Alterações”, onde serão apresentadas as recentes alterações no conceito de receita bruta, na base de cálculo das empresas de turismo e venda de veículos em consignação e nas operações de permutas realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andréa Giungi e Priscila R. Debiazzi apresentam dois novos vídeos express.
Veja os títulos:
– Simples Nacional – Compensação pela divulgação da propaganda partidária eleitoral gratuita; e
– Balanço de determinação ou de haveres.
Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

RFB – IR – Países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados

Foi publicada no DOU do dia 14.09.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13 de setembro de 2016, alterando a IN RFB nº 1.037/2010, que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Dentre as disposições, destacamos:
1 – enquadram-se como países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as jurisdições de Curaçao, de São Martinho e Irlanda. Contudo, deixam de ser países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as jurisdições de Antilhas Holandesas e St. Kitts e Nevis; e
2 – em relação aos regimes fiscais privilegiados, com referência à legislação da República da Áustria, o ato trata do regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.
Nesse sentido, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:
I – ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou
II – à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.
Foi publicada no DOU do dia 19.09.2016 a retificação da Instrução Normativa em questão, visto que sua cláusula de vigência continha equívoco dispondo que o ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU. O correto é que a mesma produzirá efeito a partir de 1º de outubro de 2016.

Simples Nacional – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 19.09.2016 a Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 129, de 15 de setembro de 2016, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Destacamos as seguintes alterações:
a) passa a compor também a receita bruta:
I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV – as verbas de patrocínio.
Contudo, não compõem a receita bruta:
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV – a remessa de amostra grátis; e
V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
Cabe observar que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;
b) as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, inclusive na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e de vendas para entrega futura;
c) na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
d) para fins determinação da base de cálculo, a receita auferida por agência de turismo corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; contudo, incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
Já nos caso de venda de veículos em consignação, para determinar a receita bruta, deverá ser observado o tipo de contrato estipulado entre as partes, se a operação for:
I – mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709, da Lei nº 10.406/2002, a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III; e
II – mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537, da Lei nº 10.406/2002, a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I;
e) em relação ao MEI (Microempreendedor individual), o desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, ressaltando que, na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento), o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda; e
f) a compensação dos valores do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
No aplicativo:
I – é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; e
II – os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012.
Contudo, é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
A norma em questão ainda revogou os §§ 4º e 6º a 8º, do art. 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispunham sobre a receita bruta.

ECD/Sped Contábil – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 19.09.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.660, de 15 de setembro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.420/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações, destacamos:
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro;
b) a autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, sendo que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
Ressalte-se que estão dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
c) os livros contábeis e documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
d) em relação às pessoas jurídicas imunes ou isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c”, do § 2º, do art. 12, e do § 3º, do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando:
– apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º, da Lei nº 12.546/2011, e o PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano-calendário a que se refere à escrituração contábil; ou
– auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere à escrituração contábil, ou proporcional ao período;
e) a ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na internet, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I – criação e edição;
II – importação;
III – validação;
IV – assinatura;
V – visualização;
VI – transmissão para o Sped; e
VII – consulta à situação; e
f) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores.
Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683/2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.

Simples Nacional – Exclusão de ofício por débitos previdenciários e não previdenciários

Conforme ofício da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhado ao CFC (Conselho Federal de Contabilidade), a partir do dia 26.09.2016 (segunda-feira) terá início em todo o Brasil o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso I I, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123/2006.
O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto o MEI (Microempreendedor Individual), são automaticamente participantes.
Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da RFB, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
A informação dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
I – a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil; e
II – a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia não útil;
Caso a pessoa jurídica não efetue a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
Contando a partir da data da informação do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01.01.2017.
Lembrando que cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave, a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS (“torpedo”) e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN.
Cuidados que os contadores e técnicos em contabilidade devem ter:
I – é altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes, a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional);
II – os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS (“torpedos”) e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN; e
III – os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes, que receberem ADE de exclusão, a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
 

Simples Nacional – Incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins

O Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins foram instituídos pelas Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991, respectivamente, e posteriormente tiveram algumas disposições consolidadas pela Lei nº 9.718/1998.
Posteriormente, foram instituídos o PIS/Pasep e a Cofins no regime não-cumulativo, com a publicação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. O surgimento desta nova modalidade em nosso ordenamento jurídico se deu com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu, dentre outros, o § 12, no art. 195, da Constituição Federal de 1988, dispondo: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Dentre as hipóteses de incidência das contribuições sociais, temos o regime monofásico, conhecido também como tributação concentrada, a qual consiste em um mecanismo semelhante à substituição tributária, porém atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
Com a publicação, a Lei nº 10.865/2004, determina que as receitas provenientes da tributação monofásica/concentrada sujeitam-se ao regime não-cumulativo das contribuições sociais. Anteriormente, tais receitas, independentemente do regime tributário da empresa (lucro real ou presumido), estavam sujeitas ao regime cumulativo.
Estão sujeitos ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de tributação monofásico, as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de combustíveis, álcool, produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, veículos, máquinas, autopeças e pneus.
Nesse ínterim, temos também os fabricantes ou importadores dos produtos acima mencionados enquadrados no Simples Nacional, os quais estão sujeitos ao recolhimento mensal os tributos incidentes sobre suas operações por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), abrangendo os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Cofins; PIS/Pasep, dentre outros.
Analisando o regime de tributação diferenciado do Simples Nacional, questiona-se: qual será o tratamento tributável aplicável à empresa optante pelo Simples Nacional que industrialize ou importe os produtos sujeitos a tributação monofásica/concentrada?
Essa questão trouxe discussão por muito tempo, bem como demandou diversos entendimentos, até que a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento sobre o tema, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 04/20013. Vejamos:
“Solução de Consulta COSIT nº 4, de 18.06.2013 – DOU 1 de 26.06.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. ALÍQUOTAS. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006, respectivamente, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147/2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º, I, II e IV, §§ 12 a 14, I e II, alíneas “a“ e “b“; Lei nº 10.147/2000, art. 1º, I, “a“ e art. 2º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, I e II.”
Com isso, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fabricante ou importadora dos produtos sujeitos a tributação monofásica ficará obrigada ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, em Darf próprio e separado do PGDAS-D, nos mesmos moldes de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Sendo assim, concluímos que a tributação monofásica/concentradas das contribuições sociais deverá ser aplicada com alíquotas diferenciadas, independentemente do regime tributário da empresa (lucro real, presumido, arbitrado ou Simples Nacional), para que assim seja respeitado a incidência sobre toda cadeia, como determina a lei.
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

ECF – Obrigatoriedade não abrange a pessoa jurídica inativa

Foi publicada no DOU do dia 14.09.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016, alterando a IN RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as disposições, destacamos:
– a obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica; e
– a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

e-CAC – Novo serviço – Aviso de cobrança dos saldos devedores de créditos tributários

Foi publicado no DOU do dia 15.09.2016 o Ato Declaratório Executivo Codac nº 26, de 14 de setembro de 2016, que incluiu, no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), o serviço de consulta aos Avisos de Cobrança dos saldos devedores de créditos tributários informados em declarações com efeitos de confissão e seus anexos, bem como às multas, inclusive referentes ao atraso de entrega de declarações, com a opção de emissão do respectivo documento de arrecadação (Sief-Cobrança – Intimações).
O acesso ao serviço poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://rfb.gov.br>.

RFB – Processo Administrativo – Juntada da petição

Foi publicada no DOU do dia 16.09.2016 a Portaria Coaef nº 14, de 14 de setembro de 2016, alterando o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que trata da nomenclatura de arquivos por agrupamento de documentos, especificamente, o texto relativo à juntada da petição.
A IN RFB nº 1.412/2013 determina que a entrega de documentos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no formato digital denominado Portable Document Format (PDF), padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior), bem como nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” e “.rar”, para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, será realizada nos termos desta Instrução Normativa.
Nos casos de juntada de petição o arquivo no formato “pdf” deve conter apenas a peça processual relativa ao pedido a ser formulado no processo ou dossiê digital, assinado manual ou eletronicamente, pelo interessado ou por seu procurador legalmente constituído. Dentro desse arquivo poderá ter um pedido, requerimento, solicitação, impugnação, recurso, reclamação, manifestação de inconformidade, etc.
 

Sociedades cooperativas – Regime de tributação

Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da 1ª ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), porque são regidas por Lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do Imposto de Renda, salvo as de consumo.
As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei nº 9.718/1998, art. 14, II.
(Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei nº 9.718/1998, arts. 13, § 1º, e 14; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, VI).
 

IRRF – Isenção – Bolsa de estudo

Solução de consulta nº 6.042, de 15 de setembro de 2016 – DOU 19.09.2016
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: Bolsa de estudo. Isenção.
São isentas do Imposto sobre a Renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 74/2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250/1995, art. 26; Decreto nº 3000/1999 (RIR/99), arts. 39, VII, e 43, I; IN RFB nº 1.500/2014, art. 11, I.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
 

Semana de 26.09 a 30.09.2016

Dia 30 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.09.2016.
IOF Pagamento do IOF apurado no mês de agosto/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.
IRPJ – Apuração Mensal Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de agosto/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
IRPJ – Apuração Trimestral Pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido no 2º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescido da taxa Selic de agosto, mais 1% de juros.
IRPJ – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de agosto/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.
IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de agosto/2016.
IRPF – Carnê-Leão Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de agosto/2016.
IRPF – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de agosto/2016.
IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de agosto/2016 provenientes de:
– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;
– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.
CSLL – Apuração Trimestral Pagamento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescido da taxa Selic de agosto, mais 1% de juros.
CSLL – Apuração Mensal Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de agosto/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.
IRPF – Quota Pagamento da 6ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário de 2015, acrescida da taxa Selic de agosto/2016, mais 1% de juros.
Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal) Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de agosto/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).
Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral) Recolhimento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).
Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.  
Refis (Lei nº 11.941/2009) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).  
Paex 1 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:
– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
– demais pessoas jurídicas.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
 
Paex 2 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
 
Simples Nacional (Parcelamento Especial) Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Simples Federal;
– Receita Dívida Ativa.
Obs.
Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.
 
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de agosto/2016 por pessoas físicas ou jurídicas.  

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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