CONTABILAno XIV nº 40 – 07.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – Alterações

Na próxima terça-feira, dia 11.10.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Exclusão do Simples Nacional por débitos – Regras de parcelamento e compensação”, onde serão abordadas as hipóteses de exclusão do Simples Nacional por débitos e as principais regras de parcelamento concedido para empresas optantes do regime e as regras compensação dos tributos abrangidos no Simples Nacional.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
 

PER/DComp – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 30.09.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.661, de 29 de setembro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações, destacamos:
1. No caso de compensação de créditos objeto de discussão judicial transitada em julgado, o Auditor-Fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
2. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
3. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
– o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
– a ação refere-se a tributo administrado pela RFB;
– a decisão judicial transitou em julgado;
– o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
– na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste.
4. Na hipótese de compensação de débitos do sujeito passivo, consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros, é de competência do Auditor-Fiscal da RFB da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
5. Para fins de retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da declaração de compensação, considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da RFB, competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso.
6. O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que trata da competência para apreciar o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como a declaração de compensação, passa a vigorar acrescido das Seções I a VI que dispõe, respectivamente sobre as regras gerais aplicáveis aos créditos decorrentes de:
– Cancelamento ou retificação de DI (Declaração de Importação);
– Comércio Exterior;
– AFRMM ou a TUM;
– IPI;
– ITR;
– Receita não administrada pela RFB; e
– IRPF não resgatado na rede bancária
7. O Auditor-Fiscal da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:
– à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
– à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
8. Na hipótese de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB, após  prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001.
– O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no site da RFB, no endereço <http://rfb.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.
– Na apreciação de pedidos de ressarcimento e da declaração de compensação de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor- Fiscal da RFB poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital.
Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital:
I – em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e
II – em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da EFD-Contribuições.

RFB – Atos administrativos

Foi publicada no DOU do dia 30.09.2016 a Portaria RFB nº 1.454, de 29 de setembro de 2016, alterando a Portaria RFB nº 1.098/2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações, destacamos:
1. São considerados atos administrativos editados no âmbito da RFB:
– Auto de Infração (AI);
– Despacho;
– Despacho Decisório (DD);
– Informação;
– Instrução Normativa (IN);
– Norma de Execução (NE);
– Nota;
– Nota Executiva;
– Nota Técnica (NT);
– Notificação de Lançamento (NL);
– Ordem de Serviço (OS);
– Parecer;
– Parecer Normativo (PN);
– Portaria;
– Resolução;
– Solução de Consulta (SC);
– Solução de Consulta Interna (SCI); e
– Solução de Divergência (SD).
2. Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.
São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE).
Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
3. O ADE (Ato Declaratório Executivo) terá efeito constitutivo, desde que:
– contenha base legal para a sua emissão; e
– seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV desta Portaria.
4. O Anexo I da Portaria RFB nº 1.098/2013 fica substituído pelo Anexo I desta Portaria, que trata sobre os atos administrativos.
A Portaria RFB nº 1.098/2013 fica acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Portaria, que trata sobre as orientações em relação às situações para edição de atos decisórios.

IR – Remessa para o exterior e ganho de capital auferido por não residente – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 03.10.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.662, de 30 de setembro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses que menciona, bem como altera a IN SRF nº 208/2002, que dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda (IR), dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não residente no Brasil.
Dentre as alterações, destacamos:
1 – Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IR) exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, salvo nos casos de rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996, onde sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
2 – Sujeitam-se ao IRRF, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);
II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e
III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
Será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço, quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.
Para cálculo dos percentuais, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil (BACEN), correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento e seus limites.
Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de:
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou
II – 15% (quinze por cento), nos demais casos.
3 – Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do IRRF incidente nas operações, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371/2006.
Está redução não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverá observar as regras mencionadas no item anterior, para aplicação da alíquota zero do IRRF.
4 – A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.
O valor de aquisição do bem ou direito deve ser comprovado com documentação hábil e idônea, na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.
 

Recolhimento mensal – “Carnê Leão”

Todo rendimento recebido por pessoa física ou jurídica pode estar sujeito ou não à tributação do imposto sobre a renda (IR). O recolhimento mensal denominado carnê-leão é uma das formas utilizadas para o pagamento do IR destinado somente para as pessoas físicas que recebem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, que não tenha sofrido tributação anterior (de forma definitiva ou exclusiva) ou a retenção na fonte.
Os rendimentos que estão obrigados a este tipo de recolhimento estão listados no art. 53 e seus Incisos I a V da IN RFB nº 1.500/2014, que dispõe:
“Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:
I – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV – importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
V – rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.”
Sobre o recolhimento mensal referente ao pagamento feito por pessoa física, temos o trabalhador autônomo, que presta serviço tanto para pessoa física e pessoa jurídica, devendo este sempre que receber de pessoa física fazer o recolhimento do carnê-leão no próximo mês, sobre todos os rendimentos recebidos, mantendo o controle de todos os documentos hábeis para comprovação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Quando falamos de serviços de transporte de carga, ou serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo a ser tributada no carnê-leão corresponderá a no mínimo 10% (dez por cento) e, caso o transportes seja de passageiros, considera- se para base de cálculo 60% (sessenta por cento) do rendimento recebido no mês.
Assim, todos os rendimentos recebidos no mês por pessoa física devem ser somados e tributados com a aplicação da tabela progressiva mensal, que consta no anexo II da IN RFB nº 1.500/2014, podendo deduzir, da base de cálculo apurada, os valores correspondentes a dependentes, ao pagamento de pensão alimentícia nos casos de decisão judicial, as contribuições pagas à Previdência Social da União (INSS) e para a Previdência Complementar, bem como as despesas escrituradas em livro caixa, conforme o art. 55 da norma mencionada.
Em relação aos rendimentos recebidos do exterior, para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão, os rendimentos devem ser convertidos em moeda americana (dólar) sobre o valor recebido, após deve ser convertido em reais utilizando o valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil (BACEN), do último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento.
O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código do Darf 0190.
Ressalte-se que os rendimentos recebidos sujeitos ao “carne-leão” deveram constar na DAA, assim como o imposto pago, que será considerado como antecipado na apuração da declaração.
Portanto, todos os rendimentos, sejam eles provenientes de locação de bens móveis ou imóveis, do trabalho realizado sem vínculo empregatício a outra pessoa física, da pensão alimentícia, da prestação de serviço dos cartorários, do serviço a embaixadas e demais rendimentos que alcancem tal obrigação, recebidos de outra pessoa física ou do exterior, que não tenha sido tributado anteriormente (de forma definitiva ou exclusiva) dentro do mês, e que alcance o valor tributável da tabela progressiva, devem se submeter à apuração e recolhimento do “carnê-leão”, bem como serem ajustados na DAA.
 
Juliane A. Silva
Consultora – Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

RFB – Reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso

Foi publicada no DOU do dia 30.09.2016 a Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, que estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
Dentre as disposições destacamos:
1. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) é a autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
2. A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da RFB.
A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da RFB.
Para efeito de determinação do valor do direito creditório não devem ser computados os juros compensatórios incidentes sobre estes.

TJLP – 4º trimestre de 2016

Foi publicada no DOU do dia 30.09.2016 a Resolução Bacen nº 4.521, de 29 de setembro de 2016, fixando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o quarto trimestre de 2016 em 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2016.
 

IRPF – Moléstia grave – Rendimentos do exterior – Isenção

Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, portadora de moléstia grave, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda?
Não. Estão isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portadora de moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Solução de Consulta Cosit nº 118/2016)
 

IRPJ /CSLL/PIS e Cofins – Tributação dos valores recebidos a título de patrocínio

Solução de Consulta nº 141, de 26 de setembro de 2016 – DOU 30.09.2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Isenções. Patrocínios. Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. Requisitos.
Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade.
De um lado, uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e, por outro lado, a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade.
Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
A Lei nº 8.313/1991 criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei, os contribuintes devem previamente apresentar projeto ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição. Por falta de previsão legal, não são isentos de tributação os valores recebidos a título de patrocínio para pessoas jurídicas realizarem simpósios, palestras ou atividades do gênero.
Dispositivos legais: Lei nº 8.313/1991, arts. 1º, 2º, 4º, 19 e 20 a 23; Decreto nº 3.000/1999 RIR, art. 219; Lei nº 8.981/1995, art. 57.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Isenções. Patrocínios. Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. Requisitos.
Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade.
De um lado, uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e, por outro lado, a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade.
Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
A Lei nº 8.313/1991 criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei, os contribuintes devem previamente apresentar projeto ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição. Por falta de previsão legal, não são isentos de tributação os valores recebidos a título de patrocínio para pessoas jurídicas realizarem simpósios, palestras ou atividades do gênero.
Dispositivos legais: Lei nº 8.313/1991, arts. 1º, 2º, 4º, 19 e 20 a 23; Decreto nº 3.000/1999 RIR, art. 219; Lei nº 8.981/1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: Base de cálculo. Receita. Patrocínios. Exclusão. Impossibilidade.
Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade.
De um lado, uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e, por outro lado, a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade.
Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Não há, na legislação da referida contribuição, nenhuma exclusão desses valores da base de cálculo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, §§ 1º a 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: Base de cálculo. Receita. Patrocínios. Exclusão. Impossibilidade.
Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade.
De um lado, uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e, por outro lado, a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade.
Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Não há, na legislação da referida contribuição, nenhuma exclusão desses valores da base de cálculo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º a 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 10.10.2016 a 14.10.2016

Dia 10 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de setembro/2016.
Dia 14 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de outubro/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.10.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Cide Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2016:
– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;
– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 16 a 30.09.2016.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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