CONTABILAno XIV nº 41 – 14.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – A fúria do Fisco

Na próxima segunda-feira, dia 17.10.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – A fúria do Fisco”, onde serão abordadas as linhas de intimações, autuações, cobranças, cruzamento de informações e as principais medidas que a Receita Federal do Brasil – RFB vem tomando em função da diminuição da arrecadação federal.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
 

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – MEI – Regras gerais

Na próxima quinta-feira, dia 20.10.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Simples Nacional – MEI – Regras gerais”, onde serão abordadas as regras gerais do MEI (Microempreendedor Individual).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andrea Giungi e Priscila R. Debiazzi apresentam dois novos vídeos express.
Veja os títulos:
– Gastos com convênio de assistência médica – Custo ou Despesa; e
– IRPF – Ganho de capital na venda de ações no mercado à vista.
Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 
 

PIS/Cofins – Ressarcimento de créditos no prazo de 60 dias

Foram publicadas no DOU do dia 06.10.2016 as Portarias MF nºs 392 e 393, ambas de 4 de outubro de 2016, alterando a Portaria MF nº 348/2014, que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e  Cofins, de que trata o art. 31, da Lei nº 12.865/2013, e a Portaria MF nº 348/2010, que instituiu procedimento especial para ressarcimento de créditos das contribuições  para PIS/Pasep e Cofins, decorrentes de exportação de mercadorias e serviços, conforme art. 5º, da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, da Lei nº 10.833/2003.
Destacam-se as seguintes alterações:
– Portaria MF nº 348/2014: em relação aos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00, e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi, previstos no art. 31, da Lei nº 12.865/2013,  a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até as condições expressas no art. 2º desta Portaria, bem como (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, e que cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
– Portaria MF nº 348/2010: em relação aos créditos apurados referentes a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação de mercadorias e serviços previstos no art. 5º, da Lei nº 10.637/2002, e art. 6º, da Lei nº 10.833/2003, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Sendo que, considera-se cumprida esta exigência com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND, emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento;
II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33, da Lei nº 9.430/1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III – esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e
V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
Lembrando que, em ambas as Portarias, os créditos obrigatoriamente serão os apurados  após o final de cada trimestre do ano-calendário, e que  não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

Simples Nacional – Procedimentos simplificados nas operações de exportação (Simples Exportação)

Foi publicado no DOU do dia 06.10.2016 o Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, que dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
1)  O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, observará:
I – unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
II – entrada única de dados;
III – processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
IV – acompanhamento simplificado do procedimento.
As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único, do art. 49-A, da Lei Complementar nº 123/2006.
O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, devendo estes estarem habilitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
A Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos.
2) O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
I – em recintos alfandegados, desde que possua contrato para utilização de área no local com essa finalidade;
II – em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex, inclusive quando por ela administrado; ou
III – em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas, quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3)  Os procedimentos simplificados serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 660/1992, e observarão:
I – a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;
II – a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados – OEA; e
III – a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

EFD Reinf – Nova versão Beta

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão beta 0.101 dos leiautes da EFD Reinf e os respectivos XSD.
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada à regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
– fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED; e
– oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011); e
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

IRRF/CSRF – Retenção nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 11.10.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.663, de 7 de outubro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações, destacam-se:
1) não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições, nos pagamentos efetuados as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12, da Lei nº 9.532/1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15, da Lei nº 9.532/1997.
A imunidade ou a isenção destas entidades fica restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas. A condição de imunidade e isenção será declarada pela entidade pelos anexos II e III, que trazem o modelo da declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica;
2) os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço; e
3) deverão ser informados na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.
 

Multa por ressarcimento indevido – Inaplicabilidade prevista no ADI RFB nº 8/2016

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2016 foi publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, que estabelecia a aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, multa esta que podia chegar até 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
Para entender melhor a hipótese tratada no ADI RFB nº 8/2016 é necessário que façamos um breve histórico sobre a questão.
A multa isolada aplicada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido foi criada em 2010, com a publicação da Lei nº 12.249/2010, que inseriu os §§ 15 e 16 ao art. 74, da Lei nº 9.430/1996, e que vigorou até a publicação a Medida Provisória nº 565/2014.
Ocorreu, porém, que quando da conversão da MP nº 565/2014 na Lei nº 13.097, em janeiro de 2015, referida revogação não foi recepcionada, retornando a viger a aplicação da multa em questão. Contudo, logo na sequência desse fato, ainda no mês de janeiro de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 668/2015, que, novamente e de forma definitiva, revogou o dispositivo da Lei nº 9.430/1996, que havia instituído a multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Assim, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 668/2015, que ocorreu em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) do dia 30.01.2015, tornou-se revogada e, portanto, inaplicável a multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Nesse interim, passaram a surgir dúvidas quanto à aplicação ou não da multa no caso de pedidos de ressarcimento que já haviam sido objeto de análise e notificação pela RFB, mas que estavam pendentes de decisão administrativa na data em que a MP nº 668/2015 entrou em vigor.
Para esclarecer essa questão devemos considerar os seguintes aspectos da legislação vigente:
1º. a Constituição Federal, estabelece como norma geral, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI, art. 5º), estabelecendo que em matéria penal a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL, art. 5º). Assim, como regra geral, a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor;
2º. como exceção à regra, o Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), em seu art. 106, II, estipula 3 (três) casos de retroatividade da lei por ser mais benigna aos contribuintes e responsáveis, quando se tratar de ato não definitivamente julgado, que são:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Com base no disposto, especialmente na alínea c, do inciso II do art. 106 do CTN, acima destacado, é que foi editado o ADI RFB nº 8/2016, para dispor que “a multa isolada prevista nos §§ 15 e 16, do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a”, do inciso II do caput do art. 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão”.
Observa-se que a não aplicação da multa isolada em relação aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão se justifica pelo princípio da retroatividade benigna, expresso no CTN, acima citado.
Portanto, conclui-se que, mesmo que a multa tenha sido aplicada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 668/2015, caso ela esteja pendente de decisão, não será mais exigida, em decorrência do princípio da retroatividade benigna e em conformidade com as disposições do ADI RFB nº 8/2016.
O ADI RFB nº 8/2016 esclareceu, ainda, que no caso em quem a multa isolada aqui tratada tenha sido parcelada pelo contribuinte, este não precisa pagar as parcelas futuras. Contudo, a RFB afirma que a multa quitada ou as parcelas pagas não serão devolvidas, uma vez que a retroatividade benigna não implica restituição dos valores das multas.
 
Priscila R. Debiazzi
Consultora – Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 
 

RFB – DComp/DCTF/PGDAS-D – Operações de cobranças

Por meio de informação expressa em seu site, a Receita Federal do Brasil (RFB) comunica o lançamento de uma operação nacional, que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Por razão das duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, que além da não homologação das compensações e, consequentemente, a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Lembrando que se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
 

Sociedades cooperativas – Regime de tributação

Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da 1ª ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
As sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) porque são regidas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do Imposto de Renda.
(Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei nº 9.718/1998, arts. 13, § 1º, e 14; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, VI).
 
 

Depósito judicial e crédito tributário convertido – Compensação com tributos devidos

Solução de Consulta nº 142, de 26 de setembro de 2016 – DOU 30.09.2016
Assunto: Normas gerais de direito tributário
Ementa: Depósito judicial em montante superior ao crédito tributário controvertido.
O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste.
Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente.
Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial.
Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo.
Dispositivos legais: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369; Lei nº 9.703/1998, art. 1º; e Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 17.10.2016 a 21.10.2016

Dia 17 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD-Contribuições  Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2016.
Dia 20 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de setembro/2016.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de setembro/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
Cofins – Entidades Financeiras Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2016:
– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.
PIS/Pasep – Entidades Financeiras Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2016:
– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.
Simples Nacional Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de setembro/2016.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas setembro/2016 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas setembro/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.
Informe de Rendimentos Financeiros – PJ Fornecimento, por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de rendimentos financeiros relativo ao 3º trimestre/2016, aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações previstas na IN SRF nº 698/2006, com as alterações da IN RFB nº 1.235/2012.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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