CONTABILAno XIV nº 42 – 21.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Controle de estoques

Na próxima terça-feira, dia 25.10.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Controle de estoques”, onde serão abordadas as principais regras contábeis para o controle de estoques das empresas industriais ou comerciais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa

Na próxima sexta-feira, dia 28.10.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa”, onde serão abordadas as regras de retenção na fonte do IR incidentes nas operações financeiras de renda fixa.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta novo vídeo express, com o título “Simples Nacional – Notificações de exclusão por débito”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

RERCT – Prazo de opção, pagamento do imposto e retificação da DAA encerra-se dia 31.10.2016

O RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/2016, tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A adesão ao RERCT dar-se-á pela apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico, acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Reais dos recursos objeto de regularização e do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. O prazo final para adesão ao regime é até o dia 31 de outubro de 2016.
A pessoa física que desejar regularizar os ativos no exterior não declarados, mediante opção pelo RERCT, deverá também apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB) até 31 de dezembro de 2016, a retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou a declaração original, para o caso de não tê-la apresentado.
Na DAA, retificadora ou original, o contribuinte deverá relacionar de forma discriminada na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Dercat (Declaração de Regularização Cambial e Tributária). Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos deverá constar também o número do recibo de entrega da Dercat.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.254/2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.
O imposto pago na forma prevista acima será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

IRRF – Remessa para o exterior – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 13.10.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.664, de 11 de outubro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Dentre as alterações, destacam-se:
1)  a alíquota do IRRF fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, incidente no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16, da Lei nº 11.371/2006. Contudo, tal benefício não se aplica nas operações de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas;
2)  estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil. No caso de operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26, da Lei nº 10.833/2003.
O ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior; e
3) o benefício da alíquota zero do IRRF não se aplica na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, salvo se o mesmo se enquadrar no benefício previsto no item 1 acima.
 

Índices de Liquidez

Avaliar a capacidade de pagamento da empresa quando comparado a suas obrigações junto a fornecedores e funcionários, a partir da comparação entre os direitos realizáveis e as exigibilidades, é a principal função dos índices de liquidez. Por meio destes indicadores é possível tomar as decisões gerenciais necessárias, visando corrigir erros que estão prejudicando o desempenho dos negócios ou então aproveitar oportunidades.
Essa capacidade de pagamento pode ser avaliada, considerando: longo prazo, curto prazo ou prazo imediato. O ponto de partida para a medição da capacidade lucrativa de uma empresa partirá justamente das demonstrações financeiras, em especial do balanço patrimonial, que é justamente a demonstração contábil que evidencia a posição patrimonial da empresa.
Em outras palavras, os cálculos dos índices de liquidez iniciam com a comparação entre os direitos e as obrigações da empresa, com objetivo de identificar o grau de liquidez empresarial, a partir da sua administração (ciclo financeiro e lucratividade). Dentre os índices de liquidez mais utilizados destacamos:
Liquidez Corrente: relaciona a fração de reais disponível imediatamente e conversíveis em curto prazo em dinheiro, com relação às dívidas de curto prazo. Ou seja, por meio deste índice medimos a capacidade da empresa quitar suas dívidas de imediato, transformando-o assim em um dos índices mais utilizados.
Fórmula: Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante
Liquidez Seca: relaciona a capacidade de pagamento empresarial desconsiderando os seus estoques, ou seja, medimos por meio deste índice a capacidade da empresa saldar suas dívidas de curto prazo, sem realizar os estoques existentes.
Fórmula: (Ativo Circulante – Estoques) / Passivo Circulante = Índice de Liquidez Seca
Liquidez Geral: relaciona a capacidade de pagamento da empresa a curto e a longo prazo, uma vez que em seu cálculo serão incluídos os direitos e obrigações a longo prazo; entende-se assim, que esse índice aponta quanto a empresa possui em dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e longo prazo. Ou seja, de forma simples medimos a capacidade de a empresa saldar seus compromissos totais.
Fórmula: Liquidez Geral = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Liquidez Imediata: embora este índice seja parecido com os anteriores, ele é o mais conservador de todos, pois considera apenas caixa, saldos bancários e aplicações financeiras (recursos imediatamente conversíveis em moeda) em seu cálculo. Ou seja, apenas as contas que possuem liquidez imediata para quitar as obrigações.
Fórmula: Liquidez Imediata = Disponível/Passivo Circulante
Portanto, para uma análise completa da liquidez da empresa, é aconselhável a utilização e verificação dos índices em conjunto, de forma simultânea e comparativa, sempre lembrando que quanto maior for o índice alcançado pela empresa melhor será sua situação. Agora, para análise de performance no mercado, deverá a empresa também avaliar o mercado a qual está inserida, podendo os índices de liquidez contribuir para a tomada de decisão dos gestores.
Andréa Giungi
Consultora – Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
 

IRPJ/CSLL – Estimativa mensal – Recolhimento insuficiente do imposto – Penalidade

Qual é penalidade aplicável à pessoa jurídica que deixou de pagar, ou o fez com insuficiência, o valor do imposto apurado com base na estimativa mensal?
A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 75%, aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.
(RIR/1999, art. 957; Perguntas e Respostas IRPJ 2016, Capítulo IV, questão nº 27)
 

Entidade sem fins lucrativos – Atividade de bar ou restaurante

Solução de Consulta nº 99.011, de 31 de agosto de 2016 – DOU 11.10.2016
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: Entidades sem fins lucrativos. Isenção. Atividades próprias.
Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35/2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833/2003 arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532/1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247/2002, art. 47, § 2º.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: Entidades sem fins lucrativos. Contribuição sobre a folha de salários.
A associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532/1997, está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Dispositivos Legais: MP nº 2.158-35/2001, art. 13, inciso IV; Lei nº 9.532/1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247/2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Isenção. Entidades sem fins lucrativos.
Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos, com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532/1997, arts. 12, § 2º, alíneas “a” a “h”, e 15; Lei nº 9.718/1998, art. 10; PN CST nº 162/1974.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Isenção. Entidades sem fins lucrativos.
Eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos, com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111; Lei nº 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei nº 9.718/1998, art. 10; PN CST nº 162/1974.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 171/2015, publicada no DOU de 6 de julho de 2015.
Não produz efeitos a consulta que não apresenta dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, nos termos do inciso II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 24.10.2016 a 28.10.2016

Dia 24 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2016.
Dia 25 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de outubro/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.10.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Cofins Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2016:
– Cofins – Demais Entidades;
– Cofins – Combustíveis;
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e
– Cofins não-cumulativa.
PIS/Pasep Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro/2016:
– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);
– PIS – Combustíveis;
– PIS/Pasep não-cumulativo;
– PIS/Pasep – Folha de Salários;
– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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